Contents
- 1 Como contar prazo dias corridos?
- 2 Quando começa a contar o prazo?
- 3 Quais são os prazos contados em dias úteis?
- 4 Qual o tempo de resposta de uma petição?
- 5 O que significa 15 dias?
- 6 Qual o próximo passo depois de decorrido o prazo?
- 7 Quando o prazo e em dias úteis ou corridos?
- 8 Como funciona a contagem de prazo processual penal?
- 9 Como contar o prazo dado em audiência?
Como calcular prazo de processo?
A regra de como contar prazo processual está elencada entre os artigos 218 a 235 do Novo CPC: a contagem é feita em dias úteis, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, salvo disposição em contrário. Os prazos ficam suspensos entre 20/12 e 20/01.
Como contar prazo de dias?
Enquanto os prazos de dias são contados do dia de início ao dia do término, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento (CPC de 2015, art.224), os prazos em horas se contam de minuto a minuto (Código Civil, art.132, §4º).
Como contar prazo dias corridos?
Qual a diferença entre dias úteis e dias corridos? – Na contagem de dias corridos leva-se em consideração todos os dias de um determinado intervalo, incluindo finais de semana e feriados. Já na contagem de dias úteis, são contados apenas os dias convencionalmente chamados de ‘dias de trabalho’, ou seja: segunda, terça, quarta, quinta e sexta,
Quais prazos são contados em dias corridos no CPC?
A contagem de prazos é feita em dias úteis ou corridos? – Para entender se o prazo é contado em dias úteis ou corridos, basta conferir o artigo 2.019 do Novo CPC, Nele está previsto que os prazos processuais agora são contados em dias úteis, e não corridos.
- Essa é a maior mudança do Novo CPC para a contagem processual.
- Essa lógica deve ser entendida no dia a dia, a exemplo dos feriados, ou até mesmo nos fins de semana.
- Quando o prazo é contado em dias corridos, o profissional se sente obrigado a trabalhar em dias e horários não comerciais.
- Essa mudança acarreta a extensão do tempo para que os profissionais envolvidos encaminhem as suas tarefas.
Lembrando apenas que você não conta o dia do início do prazo, porém deve incluir o dia do vencimento, como o previsto no artigo 224: Art.224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
Quando começa a contar o prazo?
Havendo intimação ou citação por correio, contagem do prazo começa no primeiro dia útil seguinte à juntada do AR. Quando a intimação ou a citação for feita pelo correio, o início do prazo para a parte será a data de juntada do Aviso de Recebimento (AR) nos autos.
Quais são os tipos de prazos processuais?
Por isso, a depender de quem fixa os prazos processuais, eles são classificados da seguinte forma: 1) Legais: quando são fixados em lei; 2) Judiciais: quando são fixados por critérios do juiz; 3) Convencionais: são aqueles prazos estabelecidos pelas partes, em comum acordo.
Quando começa a contagem do prazo no Processo Civil?
Havendo intimação ou citação por correio, contagem do prazo começa no primeiro dia útil seguinte à juntada do AR. Quando a intimação ou a citação for feita pelo correio, o início do prazo para a parte será a data de juntada do Aviso de Recebimento (AR) nos autos.
Quais são os prazos contados em dias úteis?
Art.219 do CPC – Contagem de prazo em dias úteis
O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles. Art.219 do CPC – Contagem de prazo em dias úteis
Com tratamento diverso do diploma anterior, a contagem de prazos no CPC passou a ser feita em dias úteis (art.219) e vem melhor delineada pela jurisprudência, em especial sua distinção nos casos de prazos não processuais e sua contagem. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. ENCERRAMENTO ANTECIPADO DO EXPEDIENTE FORENSE. APLICAÇÃO DO ART.224, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. MULTA DO ART.1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO ACOLHIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.1. O encerramento antecipado do expediente forense que não coincide com o início ou o término do prazo para a interposição do recurso cabível não tem o condão de ensejar a sua prorrogação e, por conseguinte, afastar a intempestividade recursal.2.
Não há como acolher o pleito da parte recorrida de imposição da multa prevista no art.1.026, § 2º, do CPC/2015, considerando que não se está sequer diante de embargos de declaração, mas de agravo interno, cuja regulamentação se encontra prevista no art.1.021 do mesmo Código.
- Nos termos dos arts.216 e 219 do Código de Processo Civil de 2015, a contagem do prazo processual somente considerará os dias úteis, excluindo-se, assim, os feriados, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.
- Por outro lado, os dias em que o expediente é encerrado antes ou iniciado depois da hora normal não são considerados como dia não útil, implicando apenas no adiamento, para o primeiro dia útil seguinte, dos prazos cujos termos inicial ou final com eles coincidam (art.224, § 1º, do CPC/2015).
(AgInt nos EDcl no REsp 1789189/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 10/09/2019) Agravo de instrumento – Ação de obrigação de fazer – Fase de cumprimento provisório de sentença – Decisão recorrida que deixou de condenar os executados ao pagamento das astreintes decorrentes do atraso no cumprimento de obrigação de fazer – Multa diária atrelada à relação de direito material e não à prática de ato processual – Cômputo em dias corridos – Inteligência do § único do artigo 219 do Código de Processo Civil – Decisão recorrida reformada – Recurso provido.
- TJSP; Agravo de Instrumento 2224373-82.2020.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/11/2020; Data de Registro: 16/11/2020).
- No mesmo sentido: (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2053395-72.2020.8.26.0000; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 9ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2020; Data de Registro: 25/09/2020) (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2033577-37.2020.8.26.0000; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro – 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 09/09/2020; Data de Registro: 09/09/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Auxílio-acidente – Cumprimento de sentença – Decisão homologatória cujo teor afastou a impugnação do INSS reconhecendo correto o cálculo elaborado pelo contador no valor de R$56.949,34, mantida a aplicação de astreintes, no valor diário de R$500,00, alcançando o total de R$3.000,00 – Recurso da autarquia pretendendo a reforma da decisão calcado na incorreção da aplicação dos juros de 1% e necessidade de afastamento da imposição de “astreintes” ou redução do valor, devendo, ainda, serem considerados dias úteis no cômputo do prazo de implantação do benefício.
“ASTREINTES” – Jurisprudência do STJ considera que a implantação do benefício se reveste de obrigação de fazer, admitindo imposição de astreintes ao ente público – Natureza processual do instituto – Aplicação do cômputo do prazo em dias úteis, na forma do artigo 219 do CPC. RECURSO DA AUTARQUIA PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2196208-25.2020.8.26.0000; Relator (a): Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião – 2ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 29/09/2020; Data de Registro: 29/09/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO PERANTE OS ÕRGÃOS DE TRÂNSITO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO OFERTADA – INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE – PRAZO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO – NATUREZA DÚPLICE – CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS – EXEGESE DO ART.
EXEGESE DO ART.536, § 4º, C/C. ART.523 DO CPC/2015 – PRECEDENTES DO STJ – MULTA DIÁRIA – TERMO INICIAL – DIA SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO – IMPUGNAÇÃO, ADEMAIS, RECEBIDA SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO – TERMO FINAL QUE CONSIDEROU, NO CASO, A DATA DO ÚLTIMO PROTOCOLO DA DETERMINAÇÃO DO JUÍZO AOS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO PARA TRANSFERÊNCIA, PROVIDÊNCIA ESTA QUE RESULTOU FRUTÍFERA – CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA DESDE O ARBITRAMENTO DA MULTA DIÁRIA – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2076526-13.2019.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2019; Data de Registro: 14/06/2019). APELAÇÃO. Ação de adoção c.c.
destituição do poder familiar. Sentença de procedência. Apelo da genitora. Matéria inserida nos procedimentos previstos nos arts.152 a 197 do ECA. Prazo recursal de 10 dias corridos. Inteligência dos arts.198, II, e 152, § 2º, ambos da Lei nº 8.069/90. Aplicação da Súmula 113 do TJSP. Apelo intempestivo. Interposição após o decêndio legal.
Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000755-71.2016.8.26.0058; Relator (a): Sulaiman Miguel; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Agudos – 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 16/11/2020; Data de Registro: 16/11/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP; Apelação Cível 1001047-88.2019.8.26.0466; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Pontal – 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/11/2020; Data de Registro: 13/11/2020) (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2028676-26.2020.8.26.0000; Relator (a): Sulaiman Miguel; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível – Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 28/09/2020; Data de Registro: 30/09/2020) (TJ/SP; Apelação Cível 1000926-96.2019.8.26.0648; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Urupês – Vara Única; Data do Julgamento: 26/06/2020; Data de Registro: 26/06/2020) COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
- Atraso na entrega.
- Restituição de valores e indenização por danos materiais.
- Sentença de parcial procedência.
- Apelos das partes.1.E.
- STJ firmou entendimento, em regime de recursos repetitivos, pela “Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art.206, § 3º, IV, CC)” (REsp 1551956/SP – Tema 938).
Ação ajuizada após mais de três anos da celebração do negócio e pagamento das quantias. Prescrição reconhecida.2. Validade do prazo de tolerância de até 180 dias. Súmula 164 do TJSP. Prazo contratualmente previsto em 120 dias úteis. Contagem do prazo em dias úteis que não excedeu 180 dias corridos.
Validade. Impossibilidade de acréscimo de prazo de 60 dias úteis para entrega das chaves, por exceder o prazo de tolerância máximo admitido para o cumprimento da obrigação da vendedora.3. Lucros cessantes. Presunção pela não utilização do imóvel. Súmula nº 162 do TJSP. Percentual de 0,5% sobre o valor do contrato, atualizado, por mês de atraso.4.
É vedada a cumulação de multa moratória com lucros cessantes (Tema Repetitivo nº 970 do E. STJ). Condenação indevida.5. Juros de obras no financiamento com a CEF. Responsabilidade da vendedora pelo valor dispendido a esse título pela adquirente após o prazo para a entrega.
- Incidência que cessaria com a entrega.
- Reembolso devido.6.
- Recurso da autora desprovido e recurso da corré TERRA NOVA parcialmente provido (TJSP; Apelação Cível 1003047-24.2015.8.26.0071; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/09/2020; Data de Registro: 24/09/2020).
Mandado de segurança cível. Alvará judicial iniciado para levantamento de valores depositados em favor de incapaz. Pedido acolhido, com determinação para prestação de contas em 60 dias. Valores levantados por advogado, que não os repassou à cliente autora.
Ação de cobrança movida contra o advogado, em que parte dos valores foi devolvido. Prestação de contas desses valores já realizada. Juiz condutor do processo do Alvará determina que os valores restantes a receber na ação de cobrança sejam depositados em juízo. Mandado de segurança impetrado contra essa ordem.
Alegação de violação a direito líquido e certo, qual seja, decisões anteriores já haviam autorizado o levantamento dos valores. Inocorrência. O objeto da decisão atacada é o saldo remanescente, cujas contas ainda não foram prestadas nos autos do Alvará.
De qualquer forma, o mandado de segurança não pode ser conhecido. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso. O rol do art.1.015 do CPC é de taxatividade mitigada. Cabível agravo contra decisões proferidas em ações de alvará judicial, dada sua natureza voluntária e não contenciosa.
Prazo decadencial para propositura do mandado de segurança não foi observado. Contagem em dias corridos, visto que se trata de prazo decadencial, não de prazo processual. Mandado de segurança denegado. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2180570-49.2020.8.26.0000; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba – 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 24/09/2020; Data de Registro: 24/09/2020).
No mesmo sentido: (TJ/SP; Apelação Cível 1042042-29.2016.8.26.0053; Relator (a): Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/06/2020; Data de Registro: 27/06/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Conhecimento nos limites da matéria devolvida – Menção expressa a requerimento de dilação de prazo, obedecida a data já em andamento – Sem hipótese para a ampliação do limite recursal – Meio próprio de requerimento de concessão de efeito suspensivo em apelação – Desocupação voluntária – Prazo de direito material – Contagem em dias corridos – Inaplicabilidade do artigo 219 do Código de Processo Civil.
Embargos de Declaração parcialmente acolhidos. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2061461-41.2020.8.26.0000; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2020; Data de Registro: 23/09/2020).
- Apelação – Ação de Busca e Apreensão – Alienação Fiduciária – Juízo a quo julgou procedente a ação e por reconhecer purgada a mora, determinou a restituição do bem apreendido, ao devedor – Apelo da autora – Purgação da mora – O prazo de cinco dias, a que alude a norma do art.3º, do Dec.
- Lei nº 911/69, deve ser computado nos termos do art.219, do CPC – Outrossim, como já deliberado pelo C.
STJ, o termo a quo do prazo para pagamento da integralidade da dívida é a data da execução da medida liminar e não a data da juntada aos autos do mandado de busca e apreensão. Depósito judicial realizado pelo devedor foi intempestivo, posto que efetuado após o decurso do prazo legal de 05 dias – Mora caracterizada – Como já assentado em iterativa jurisprudência deste Eg.
- Tribunal, cabe ao devedor efetuar o pagamento da integralidade da dívida pendente, ou seja, das parcelas vencidas e vincendas, com acréscimo dos encargos moratórios, em cinco dias contados da execução da liminar.
- Como, in casu, tal prazo não foi observado pelo requerido, a pretendida purga da mora, restou ineficaz.
– Sentença reformada para julgar integralmente procedente a ação para o fim de rescindir o contrato firmado entre as partes e consolidar a posse e a propriedade do veículo descrito na inicial em favor da autora – Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1006768-27.2018.8.26.0637; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2020; Data de Registro: 31/08/2020).
No mesmo sentido: (TJ/SP; Apelação Cível 1014896-82.2016.8.26.0224; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2019; Data de Registro: 30/08/2019) (TJ/SP; Apelação Cível 1016643-07.2018.8.26.0577; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos – 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/07/2019; Data de Registro: 22/07/2019) (TJ/SP; Apelação Cível 1008261-59.2016.8.26.0362; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu – 2ª vara Cível; Data do Julgamento: 19/07/2018; Data de Registro: 19/07/2018) Agravo de Instrumento.
Ação indenizatória. Contrato de compra e venda de carvão antracito. Decisão agravada que reconheceu o descumprimento da liminar concedida e autorizou, subsidiariamente, a retirada do material pela própria autora e eventual responsabilização da ré por perdas e danos ao final da ação.
Ré-agravante que argumenta que o prazo para cumprimento da liminar ainda não havia vencido, pois deveria ser contabilizado em dias úteis. Preliminar de intempestividade e perda do objeto recursal rejeitadas. Exigibilidade ou não das astreintes que será objeto de análise pelo juízo em momento oportuno, não podendo ser conhecido o pedido de afastamento de futura condenação.
Questão sobre a natureza do prazo para cumprimento da liminar que, no entanto, merece atenção. Prazo eminentemente material, já que exige providências da parte, e não do seu advogado, não se aplicando o disposto no art.219 do CPC. Contagem, portanto, que se dá em dias corridos e não em dias úteis.
Decisão mantida. Agravo de instrumento conhecido em parte e, nesta, improvido, restando prejudicado o agravo interno. (TJSP; Agravo de Instrumento 2030040-33.2020.8.26.0000; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2020; Data de Registro: 01/06/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO – TEMPESTIVIDADE – Impugnação do executado ao cumprimento de sentença reputada intempestiva – Prazo de 15 dias para o executado impugnar, contado a partir do término dos 15 dias para pagamento do débito – Artigos 523 e 525 do novo CPC – Prazo que deve ser contado em dias úteis – Artigo 219 do novo CPC – Impugnação que é tempestiva – Matéria que foi alegada e deve ser inicialmente analisada pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância – Recurso parcialmente provido, neste aspecto.
- PRESCRIÇÃO – Matéria que foi deduzida na contestação e apreciada pela sentença, transitada em julgado – Impossibilidade de reexame desta questão – Artigos 505 e 507, do novo Código de Processo Civil – Questão acobertada pelos efeitos da preclusão – Recurso não conhecido, neste aspecto.
- RECURSO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2271015-84.2018.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2019; Data de Registro: 03/04/2019).
No mesmo sentido: (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2123555-93.2018.8.26.0000; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2018; Data de Registro: 20/08/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Pagamento voluntário do débito pelo devedor em 15 dias, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios – Inteligência do artigo 523 do Novo Código de Processo Civil – Contagem dos prazos em dias úteis – Opção do legislador – Alteração da sistemática a respeito do cumprimento de sentença – Intimação válida em nome do advogado – Prazo processual – Pagamento tempestivo – Decisão mantida.
Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2098190-37.2018.8.26.0000; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2018; Data de Registro: 12/06/2018).
No mesmo sentido: (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2212455-86.2017.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2018; Data de Registro: 23/01/2018) Embargos de declaração. Ausência dos requisitos do art.1.022 do CPC/15.
Omissão. Contagem de prazo que não pode ser feita em dias úteis, por violar o artigo 219,§único do CPC. Prequestionamento. Natureza exclusivamente infringente. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2204289-65.2017.8.26.0000; Relator (a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Itapetininga – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/05/2018; Data de Registro: 02/05/2018).
Quando o juiz não fixa prazo qual é o prazo?
5. Quando o juiz não fixa o prazo, qual é o prazo ideal? – Conforme o artigo 218, § 3º do CPC, quando não há previsão legal ou o juiz não tenha definido alguma data limite, o prazo para praticar algum ato processual será de 5 dias úteis. Os prazos processuais precisam ser considerados sempre! Eles também devem ser contados corretamente para evitar prejuízos e fazer com que o processo ande conforme o desejado.
Como contar prazo de 10 dias?
Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
Qual a diferença entre dias úteis e dias corridos?
Portanto, se um prazo é estabelecido em ’10 dias úteis ‘, significa que serão contados apenas os dias de segunda a sexta-feira, excluindo os feriados. Já em ’10 dias corridos ‘, serão considerados todos os dias, incluindo sábados, domingos e feriados.
O que são prazos processuais no novo CPC?
O que são prazos processuais? – Prazos processuais tratam-se do tempo limitante para a prática de um ato processual, cuja forma de contagem e período são fixados na lei e podem ser estabelecidos pelo juiz. Logo, todo procurador deve praticar o ato judicial em conformidade com esse limite temporal estabelecido. Tire todas as suas dúvidas com este guia completo sobre os Prazos Processuais no Novo CPC.
Quando começa a contar o prazo para cumprimento de sentença?
Sim. O início do prazo prescricional para o requerimento do cumprimento da sentença, pelo credor, coincide com o término dos 15 (quinze) dias para que o devedor, devidamente, intimado na pessoa de seu advogado, cumpra, voluntariamente, a sentença transitada em julgado.
A partir daí é que nasce, para o credor, a pretensão correspondente ao cumprimento definitivo da sentença, já que, antes do escoamento do prazo, pode haver o pagamento voluntário. Não é crível cogitar da possibilidade da prescrição superveniente configurar-se antes do trânsito em julgado da sentença condenatória ao pagamento de quantia (na execução provisória do 475-O, por exemplo), haja vista a possibilidade de alteração da parte dispositiva da decisão, no julgamento do recurso interposto pelo devedor.
Deste modo, apenas a sentença acobertada pela coisa julgada material é capaz de tornar incontroversa a relação jurídica de direito material, criando a certeza e a exigibilidade do título. A partir de então, portanto, é que começa a fluir o novo prazo prescricional.
Neste sentido, em caso análogo, colhe-se do entendimento jurisprudencial do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, acerca da prescrição da antiga execução de sentença: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO OCORRÊNCIA EXTINÇÃO I. O prazo prescricional da execução é o mesmo da ação originária.
Inteligência da Súmula nº 150 do STF. II. Conta-se a prescrição da ação de execução a partir do trânsito em julgado da sentença do processo de conhecimento. Assim, tratando-se de cumprimento de sentença decorrente da condenação por danos materiais, por exemplo, o credor deve dar início ao procedimento em, no máximo, 3 (três) anos (art.206, § 3º, V, do Código Civil ), a contar do dia posterior ao não cumprimento voluntário da sentença, sob pena de configuração da prescrição superveniente stricto sensu, a ser reconhecida pelo magistrado de ofício; na impugnação ofertada pelo devedor, após a garantia do juízo pela penhora; ou mesmo em objeção de executividade.
Na hipótese de cumprimento de sentença oriunda de condenação ao pagamento de quantia constante de instrumento público ou particular, o credor, necessariamente, deverá iniciar a fase de cumprimento da sentença no prazo máximo de 5 (cinco) anos (art.206, § 5º, I, do Código Civil ), a contar do dia posterior ao não cumprimento voluntário da sentença, pelo devedor, e assim sucessivamente, conforme seja o prazo prescricional da ação condenatória que ensejou o surgimento do título executivo judicial (sentença).
Fonte: SAVI
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Qual o tempo de resposta de uma petição?
I – Como tramita um processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial 2 – O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta do empregado e do empregador, sendo obrigatório estarem representados por advogados e sendo vedada a representação pelo mesmo advogado,
O trabalhador pode escolher ser representado pelo advogado do sindicato da categoria profissional. Após apresentada a petição de acordo, o juízo analisará os seus termos no prazo de 15 dias (período no qual pode designar uma audiência) e proferirá a sentença. O pedido de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional dos direitos reivindicados na ação trabalhista.
Caso a decisão negue a homologação do acordo, esse prazo volta a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado (momento no qual a decisão judicial torna-se definitiva, pelo fato de as partes não terem apresentado recurso no prazo disponibilizado).
O que significa 15 dias?
Quinzena é uma medida do tempo etimologicamente igual a 15 dias.
Qual o próximo passo depois de decorrido o prazo?
Tipos de decurso de prazo – Existem várias categorias, independentemente do tipo de processo (civil, judicial etc.). Veja alguns exemplos segundo o site do Dicionário Direito :
Aguarda Decurso de Prazo Partes: O processo aguarda a manifestação das partes para continuar. Aguarda Decurso de Prazo Autor: O processo necessita que se decorra o tempo estabelecido para o autor para que este realize o ato aguardado; Aguarda Decurso de Prazo Réu: O processo está na espera do decurso do tempo do réu em se manifestar, realizando determinado ato solicitado; Aguarda Decurso de Prazo Recurso: O processo está esperando o transcurso do tempo que as partes possuem para manifestar recursos da sentença ou acórdão,
E o que acontece depois do decurso de prazo? Depois do decurso de prazo o processo segue seu andamento normal. O maior prejuízo fica com a parte que perdeu o prazo, pois neste caso ocorre a preclusão, que é a perda do direito de se manifestar, uma vez que o prazo dado não foi utilizado.
O que acontece quando o oficial de justiça não encontra o réu?
Ato que convoca o réu para fazer parte do processo. Conforme definição do artigo 238 do Código de Processo Civil – CPC, é chamado “citação” o ato processual que convoca o réu, executado ou interessado, para fazer parte do processo. Trata-se de formalidade essencial para a validade do processo.
- Caso a citação não ocorra ou seja nula, os demais atos do processo poderão ser invalidados.
- As modalidades de citação estão definidas no artigo 246 do CPC, que prevê que as partes podem ser citadas pelo correio, oficial de justiça, em cartório judicial, por publicação de edital (quando a parte ou paradeiro for desconhecido ou inacessível) e por meio eletrônico, cujas regras são específicas.
Em regra, para que a citação seja válida, é necessário que a parte a receba pessoalmente, mas também pode ser feita na pessoa do seu representante legal ou procurador, conforme artigo 242 do CPC. O mesmo procedimento de convocação é utilizado para o processo penal.
Contudo, a regra para citação em âmbito penal é feita por mandado, por meio de oficial de justiça, segundo as determinações dos artigos 351 e seguintes do Código de Processo Penal. Veja o que diz a lei: Código de Processo Civil – Lei no 13.105, de 16 de março de 2015. DA CITAÇÃO Art.238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
Art.239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
§ 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de: I – conhecimento, o réu será considerado revel; II – execução, o feito terá seguimento. Art.240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts.397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.
- § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
- § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Art.241.
- Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.
Art.242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. § 1º Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.
§ 2º O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou, na localidade onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis, que será considerado habilitado para representar o locador em juízo.
§ 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial. Art.243. A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.
Parágrafo único. O militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado. Art.244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: I – de quem estiver participando de ato de culto religioso; II – de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; III – de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento; IV – de doente, enquanto grave o seu estado.
Art.245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la. § 1º O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência. § 2º Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias.
- § 3º Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2º se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste.
- § 4º Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa.
§ 5º A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando. Art.246. A citação será feita: I – pelo correio; II – por oficial de justiça; III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV – por edital; V – por meio eletrônico, conforme regulado em lei.
§ 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.
§ 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada. Art.247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: I – nas ações de estado, observado o disposto no art.695, § 3º ; II – quando o citando for incapaz; III – quando o citando for pessoa de direito público; IV – quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V – quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.
- Art.248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.
- § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.
§ 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. § 3º Da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do art.250,
§ 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Art.249. A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio. Art.250. O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá: I – os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências; II – a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução; III – a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver; IV – se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento; V – a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória; VI – a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.
- Art.251. Incumbe ao oficial de justiça procurar o citando e, onde o encontrar, citá-lo: I – lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé; II – portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé; III – obtendo a nota de ciente ou certificando que o citando não a apôs no mandado. Art.252.
- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. Art.253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.
- § 1º Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.
- § 2º A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.
§ 3º Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome. § 4º O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia.
Art.254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência. Art.255. Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos.
Art.256. A citação por edital será feita: I – quando desconhecido ou incerto o citando; II – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III – nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.
- § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.
- § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Art.257. São requisitos da citação por edital: I – a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; II – a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos; III – a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira; IV – a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
- Parágrafo único.
- O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias. Art.258.
- A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo.
Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do citando. Art.259. Serão publicados editais: I – na ação de usucapião de imóvel; II – na ação de recuperação ou substituição de título ao portador; III – em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a provocação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos.
Qual o prazo para intimação da sentença?
§ 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas. § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
Que vem a ser prazo processual?
O que são prazos processuais? – Prazos processuais tratam-se do tempo limitante para a prática de um ato processual, cuja forma de contagem e período são fixados na lei e podem ser estabelecidos pelo juiz. Logo, todo procurador deve praticar o ato judicial em conformidade com esse limite temporal estabelecido. Tire todas as suas dúvidas com este guia completo sobre os Prazos Processuais no Novo CPC.
O que acontece quando se perde o prazo de um processo?
O que acontece se o advogado perde o prazo? – Em primeiro lugar, perder um prazo, por si, não é obrigatoriamente negativo. E como para quase tudo relativo ao Direito, a resposta ao que acontece se um advogado perde o prazo é “depende”. Depende, porque depende do contexto desse prazo.
- Ou seja, da natureza, do objeto e das consequências desse prazo.
- A perda do prazo de uma contestação, por exemplo, pode implicar na revelia do réu.
- Esta por sua vez, em conformidade ao art.344 do Novo CPC, gera a presunção de veracidade.
- Portanto, é a perda do momento de defesa, o que pode levar o réu à perda da ação em julgamento antecipado do mérito.
A perda do prazo nas alegações finais, por outro lado, talvez não seja tão impactante a um processo quando à perda na contestação. Afinal, apesar de ser uma nova tentativa de convencimento do juízo, todas as provas e argumentações, de modo geral, já foram produzidas.
Quais são os prazos prescricionais?
O Código Civil, no seu artigo 206, estipula os prazos de prescrição de um, dois, três, quatro e cinco anos para determinados direitos. O artigo 206 do Código Civil estipula o prazo de 01 ano para cinco hipóteses: Art.206.
Quando começa a contar o prazo da intimação?
Havendo intimação ou citação por correio, contagem do prazo começa no primeiro dia útil seguinte à juntada do AR. Quando a intimação ou a citação for feita pelo correio, o início do prazo para a parte será a data de juntada do Aviso de Recebimento (AR) nos autos.
Quando o prazo e em dias úteis ou corridos?
219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Como funciona a contagem de prazo processual penal?
Prazos penais e prazos processuais penais – Conforme o CPP, conto o prazo para cada ato processual em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento. Mas, os prazos processuais penais não começam e nem terminam em dias que não são úteis, como sábados, domingos e feriados, conforme estabelece o artigo 798 do CPP.
Como contar o prazo dado em audiência?
Ou seja, o primeiro dia corresponde ao dia da audiência. O dia útil subsequente (segunda-feira) será o segundo dia do prazo, e assim sucessivamente.