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Como calcular jornada de trabalho online?
Como calcular por minuto? – Para calcular a folha de pagamento por minuto manualmente deve-se converter os minutos para um decimal. Você pode fazer isso dividindo os minutos trabalhados por 60. Você tem as horas e os minutos trabalhados na forma numérica, podendo ser multiplicados pelo salário.
Como calcular por horas trabalhadas?
Um trabalhador com jornada de 44 horas semanais, soma 220 horas ao final do mês. Assim, para saber qual é o valor da hora de trabalho, nesse caso, basta dividir as 220 horas pelo valor da remuneração. Para um trabalhador que ganha um salário mínimo (R$ 1.212,00), o valor da hora de trabalho é R$ 5,50, por exemplo.
Como calcular horas de ponto?
Como calcular a folha de ponto manual? – Já quando falamos de folha de ponto online a facilidade fica evidente, Com a evolução da tecnologia, hoje é possível fazer a marcação do ponto por biometria, por exemplo. O controle de ponto manual pode ser realizado utilizando os livros de ponto ou ainda com documentos impressos na empresa.
data; hora da entrada; hora de saída para almoço; hora de retorno do almoço; hora da saída; saldo de horas.
O documento de registro de ponto deve ficar semelhante ao modelo abaixo:
Data | Entrada | Saída | Entrada | Saída | Saldo |
02/07/2018 | 07:43 | 12:15 | 13:12 | 18:05 | 09:25 |
03/07/2018 | 07:59 | 12:10 | 13:00 | 18:10 | 09:21 |
04/07/2018 | 08:08 | 12:20 | 13:10 | 17:59 | 09:01 |
05/07/2018 | 08:01 | 12:00 | 13:05 | 18:04 | 08:58 |
06/07/2018 | 07:55 | 13:00 | 05:05 |
É preciso lembrar que, de acordo com a legislação brasileira, é proibida a prática do controle de ponto britânico, que é quando a jornada é registrada automaticamente no mesmo horário, não registrando as horas verdadeiras de trabalho. Com essas informações, é a hora de calcular o saldo das horas trabalhadas no dia.
- Para isso, é preciso dividir a jornada em dois períodos, antes e depois do intervalo de almoço, e contabilizar as horas trabalhadas em cada período.
- Veja um exemplo do dia 03/07/2018, do modelo mostrado anteriormente: 12:10 – 07:59 = 4h11 18:10 – 13:00 = 5h10 Depois, é preciso somar os dois resultados para chegar ao saldo de horas trabalhadas nesse dia.4h11 + 5h10 = 9h21 Nesse dia específico, caso o colaborador tenha uma jornada semanal de 40 horas, ou seja, 8h por dia, ele realizou 1h21 de hora extra.
Entretanto, como a jornada de trabalho é semanal, é preciso contabilizar e somar as horas de todos os dias da semana para verificar o saldo semanal. Em algumas empresas que trabalham com banco de horas, esse saldo é avaliado mensalmente. Quando o saldo tem resultado negativo, o déficit poderá ser compensado no banco de horas ou poderá ser descontado na folha de pagamento.
Como contar 8 48 horas de trabalho?
Horas Trabalhadas que Ultrapassam a Carga Horária Estipulada – Segundo a Legislação Trabalhista, a carga horária normal de trabalho é de 8 horas por dia, podendo ser negociada para mais ou menos, de acordo com os acordos entre o empregador e o empregado ou convenções coletivas.
- Primeiro, a apuração da jornada de trabalho para fins de pagamento de horas extras ou desconto de faltas deve levar em consideração, especialmente, os acordos e convenções entre sindicatos, que geralmente determinam as normas específicas para cada categoria profissional na respectiva região.
- Veja mais sobre acordos e convenções coletivas de trabalho,
Nas empresas, também é comum que ocorra a adoção do sistema de acordo de banco de horas para os trabalhadores, tendo como objetivo facilitar a gestão e a flexibilidade no controle de horas trabalhadas pelos empregados. Portanto, se a carga horária diária de trabalho for excedida, a empresa deve pagar hora-extra ou computar o tempo excedido para conceder folgas.
Por exemplo, a empresa deve computar as horas de trabalhadas de um trabalhador com uma jornada de trabalho de segunda-feira a sexta-feira das 08:00 horas às 17:48 horas, tendo uma hora de intervalo intrajornada e compensando no sábado. Levando em consideração, que durante todo o mês aconteceu apenas as ocorrências abaixo diferentes do horário normal: Jornada diária = 08:48 horas, 44:00 horas semanais (8:48 horas X 5 dias).
As horas-extras trabalhadas devem ser anotadas e calculadas separadamente para sem acrescidas ao salário ou pagas em banco de horas. Quer ajuda com seus direitos trabalhistas? Entre em contato ou preencha o formulário abaixo: Advogado desde 2001 com registro OAB/RS 53.531, com forte atuação em prol dos trabalhadores e dos consumidores. Pós-graduado em direito e processo do trabalho, com cursos de extensão em processo coletivo do trabalho e diversos congressos.
Quem trabalha 36 horas por semana trabalha quantas horas por dia?
Na jornada de trabalho 12× 36, o trabalhador trabalha 12 horas seguidas em um dia, seguidas por 36 horas de descanso. Por exemplo, se um trabalhador começa a trabalhar às 7h de segunda-feira, ele terminará seu turno às 19h e só voltará ao trabalho às 7h de quarta-feira.
Quando trabalho 7 horas e 20 minutos intervalo?
De 7 horas e 20 minutos de segunda a sábado: intervalo de 1 a 2 horas.
Quem faz 180 horas mensais?
Como calcular horas trabalhadas? – Agora vamos ao raciocínio lógico. Você vai precisar de papel, caneta, estar afiado(a) na matemática e prestar bastante atenção. Para calcular horas trabalhadas dos seus funcionários com jornadas regulares, você precisa saber a carga horária de trabalho semanal dos seus colaboradores e o valor da remuneração.
- Sabendo disso, pode-se calcular essas horas considerando um mês composto por 5 semanas.
- Por exemplo, se a jornada de trabalho na sua empresa é de 44 horas semanais, de segunda a sábado, com até 8 horas diárias, temos como resultado um total de 220 horas por mês.
- 44 horas por semana x 5 semanas por mês = 22 horas mensais) Supondo que o salário do funcionário seja de R$2.000,00, dividindo esse valor por 220 horas de trabalho temos o valor da hora trabalhada sendo R$9,09.
Para funcionários que têm a jornada equivalente a 36 horas semanais, o divisor da remuneração será 180. (36 horas por semana x 5 semanas por mês = 180 horas mensais). Divida o salário por 180 para obter o valor da hora trabalhada. Por exemplo, um salário de R$1.500,00, a hora valerá R$8,33.
É permitido trabalhar 13h por dia?
Perguntas mais freqüentes A legislação trabalhista vigente estabelece que a duração normal do trabalho, salvo os casos especiais, é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, no máximo. Todavia, poderá a jornada diária de trabalho dos empregados maiores ser acrescida de horas suplementares, em número não excedentes a duas, no máximo, para efeito de serviço extraordinário, mediante acordo individual, acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa.
Excepcionalmente, ocorrendo necessidade imperiosa, poderá ser prorrogada além do limite legalmente permitido. Consideram-se extras as horas trabalhadas diariamente além da jornada legal ou contratual. PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 33 JORNADA. PRORROGAÇÃO. EFEITOS DO PAGAMENTO RELATIVO AO TRABALHO EXTRAORDINÁRIO.
O pagamento do adicional por serviço extraordinário não elide a infração pela prorrogação de jornada além dos limites legais ou convencionais, uma vez que o serviço extraordinário deve ser remunerado, independentemente de sua licitude. Isso porque as normas limitadoras da jornada visam a evitar males ao trabalhador, protegendo-lhe a saúde e o bem-estar, não se prestando a retribuição pecuniária como substituta da proteção ao bem jurídico.
REFERÊNCIA NORMATIVA: Art.59 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO A remuneração do serviço extraordinário, desde a promulgação da Constituição Federal/1988, que deverá constar, obrigatoriamente, do acordo, convenção ou sentença normativa, será, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) superior à da hora normal.
Enunciado nº 264, do TST “A remuneração do serviço suplementar é composto do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em Lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.” TRABALHO DO MENOR A prestação de serviço extraordinário pelo empregado menor somente é permitida em caso excepcional, por motivo de força maior e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.
- A duração normal diária do trabalho, nesse caso, fica limitada a 12 (doze) horas, devendo a hora extra ser superior, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) ao da hora normal.
- NECESSIDADE IMPERIOSA Ocorrendo necessidade imperiosa, por motivo de força maior, realização ou conclusão de serviços inadiáveis cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, a duração do trabalho poderá exceder ao limite legal ou convencionado, independentemente de acordo ou contrato coletivo, devendo, contudo, ser comunicado à Delegacia Regional do Trabalho no prazo de 10 (dez) dias no caso de empregados maiores e 48 (quarenta e oito) horas no caso de empregados menores.
Na hipótese de serviços inadiáveis, a jornada de trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, devendo a remuneração da hora suplementar ser, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) superior à da hora normal. No caso de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal (artigo 61, § 2º da CLT Topo O que é banco de horas? BANCO DE HORAS – ASPECTOS PARA VALIDADE Sérgio Ferreira Pantaleão O banco de horas surgiu no Brasil através da Lei 9.601/98, momento em que o país atravessava uma grande recessão econômica que gerou a demissão de centenas de trabalhadores além do encerramento de atividades de muitas empresas.
O Governo procurou, através da edição desta lei, flexibilizar alguns direitos trabalhistas previstos na CLT de forma a combater o desemprego e amenizar o impacto trabalhista, autorizando as empresas, em momentos de dificuldades ou crises temporárias, a conceder folga a seus empregados em barganha da garantia do emprego.
Defende-se que, como medida de flexibilizar a relação de emprego, a adoção de banco de horas deve estar condicionada a real necessidade do empregador como forma de impedir dispensas coletivas, justificando-se temporariamente a redução de jornada sem redução de salários para posterior compensação sem pagamento de horas extras.
- O banco de horas só seria legítimo, portanto, estando presentes esses dois requisitos.
- A lei prevê também que esta prática só é legal se for acordada em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho com a participação do Sindicato da categoria representativa.
- Os valores das horas trabalhadas, horários, período e forma de compensação do banco de horas, entre outros direitos devem constar na Convenção.
A decisão também deve ser discutida e votada, geralmente por aclamação ou voto secreto, com os trabalhadores, pois são eles os maiores interessados no acordo. Apesar de nosso ordenamento jurídico permitir o banco de horas mediante acordo coletivo ou individual, as empresas devem preferencialmente instituí-los por meio de negociação coletiva e com autorização expressa do sindicato da categoria.
A negociação individual é arriscada, pois os tribunais poderão julgar inválido o acordo. PRATICA ATUAL DA ADOÇÃO DO BANCO DE HORAS Atualmente o banco de horas é adotado pela grande maioria das empresas, independentemente de real crise econômica e de necessidade imperiosa de impedir dispensa de empregados, abrangendo geralmente todas as áreas da empresa.
O que a princípio se justificaria a adoção do banco para computar o saldo de horas não trabalhadas em razão da diminuição da demanda, mantendo-se os postos de trabalho para posterior compensação com o aumento da duração do trabalho, o que ocorre hoje no Brasil é primeiro a imposição ao trabalhador da sobrejornada para posterior compensação.
- Cabe ao empregador, portanto, o cuidado para garantir que o banco de horas seja válido perante a justiça trabalhista, que tem se mostrado de forma rígida no momento de manifestar sua autenticidade.
- O banco de horas é uma ferramenta muito importante que visa proporcionar ao empregador e ao empregado uma flexibilização na relação de emprego, de modo que, em razão da variação econômica e de mercado ou de necessidade maior de produção ou de serviço, não onere a folha de pagamento e tampouco comprometa o emprego, desde que observadas as exigências legais.
ASPECTOS A SEREM OBSERVADOS O acordo do banco de horas para ser implementado deve obedecer alguns requisitos principais: * Previsão em Convenção ou Acordo Coletivo de trabalho; * Aprovação dos empregados devidamente representados pelo Sindicado da Categoria; * Jornada máxima diária de 10 (dez) horas; * Jornada máxima semanal de 44 (quarenta e quatro) horas previstas durante o ano do acordo; * Compensação das horas dentro do período máximo de 1 (um) ano; * Deve ser mantido pela empresa o controle individual do saldo de banco de horas; * Pagamento do saldo das horas excedentes não compensadas no prazo máximo de 1 (um) ano ou quando da rescisão de contrato de trabalho; * Em trabalhos insalubres e perigosos, a instituição do banco de horas depende de autorização expressa de autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho do Ministério do Trabalho.
Além destes requisitos principais, outros pontos são questionados e levantam dúvidas sobre a maneira correta de fazer valer o banco de horas quando da compensação da jornada extraordinária do empregado. Um destes pontos é a tolerância diária para entrada e saída do funcionário, por exemplo, que é de 10 minutos (5 minutos para a entrada e 5 minutos para a saída) a qual não deveria ser inclusa no banco de horas, pois este não vislumbra esta possibilidade.
Outro ponto é com relação à hora extraordinária que, quando é paga, deve ser acrescida de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) de acordo com a CF/88 e quando compensada, não recebe este acréscimo se compensada no período de 1 (um) ano, conforme prevê o § 2º do artigo 59 da CLT: Art.59 – § 2º : Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
Há quem julgue este parágrafo inconstitucional pois se o empregado tem o direito de 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo nas horas pagas, igualmente seria este direito para cada hora extraordinária compensada, ou seja, uma hora e meia de descanso para cada uma hora extraordinária realizada durante os dias normais e duas horas de descanso para cada hora extraordinária realizada nos domingos e feriados.
Como a lei não se manifesta com relação a horas extraordinárias em dias normais ou domingos e feriados, as horas seriam compensadas 1 por 1 em qualquer situação, salvo as garantias expressas em acordo ou convenção coletiva. No entanto, restando saldo positivo no vencimento do acordo, caberia ao empregador identificar neste saldo, quais se referem a dias normais e quais se referem a domingos e feriados, para que o pagamento seja feito obedecendo aos respectivos percentuais previstos em Convenção Coletiva de Trabalho.
Assim, considerando por exemplo um saldo de 20 (vinte) horas positivas para o empregado no vencimento do acordo, destas, 8 (oito) poderiam ser de um domingo trabalhado e 12 (doze) de dias normais. Assim, se a Convenção prevê percentuais diferentes para pagamento, as 8 (oito) horas deveriam ser pagas com 100% (cem por cento) e as 12 (doze) com 50% (cinqüenta por cento).
MULTAS PREVISTAS PELO DESCUMPRIMENTO DA LEI A legislação prevê ainda multa para o empregador que mantêm acordo de banco de horas de forma irregular ou que não atenda os requisitos legais. Caso o funcionário esteja trabalhando mais de duas horas extras por dia, a empresa pode ser multada, dependendo da quantidade de empregados, no valor que varia de R$2.736,00 a R$ 4.025,00, dobrando em caso de reincidência.
Já se o empregador não pagar as horas extras trabalhadas no vencimento do banco de horas, o valor é de R$ 170,26 por empregado. Nos casos em que o Acordo ou a Convenção estabelecer penalidade pelo descumprimento do acordo do banco de horas, a empresa sofrerá a penalidade firmada no acordo, sendo o valor da multa variável.
: Perguntas mais freqüentes
Como é feito o cálculo de 220 horas mensais?
Então, se a jornada de trabalho na sua empresa é de 44 horas semanais, de segunda a sábado, até 8 horas diárias, temos um total de 220 horas por mês ( 44 horas por semana x 5 semanas por mês = 220 horas mensais ). Vamos supor que o salário do seu empregado, nesse caso, é de R$ 2.000,00.