Contents
Como fazer o cálculo da jornada de trabalho?
Como calcular jornada de trabalho: Exemplo 1 – Um trabalhador que cumpra horário das 8h às 17h, com uma hora de almoço, de segunda a sexta. Esse trabalhador cumpre oito horas por dia, cinco vezes por semana. O cálculo da jornada semanal é: 8 (horas por dia) x 5 (vezes por semana) = 40 horas.
Como funciona as 8 horas de trabalho?
Jornada diária 8 horas de trabalho – Para recapitular, vamos relembrar como se calcula as horas diárias de uma jornada de trabalho. Exemplo: Colaborador com jornada de trabalho de 8h Neste exemplo, o colaborador faz em um dia de trabalho a seguinte jornada: Entrada 08h Saída 17h + 1 hora de intervalo:
Horário de saída 17 – horário de entrada 8 = 9 9 – 1 hora de almoço = 8 horas trabalhadas
Esse é um cálculo bastante simples, pois não existem horários quebrados. Para complicar um pouco, vamos supor que determinado dia esse colaborador chegou ao trabalho com 30 minutos de atraso, quanto você deve descontar dele?
Qual a carga horária de quem trabalha 6 horas por dia?
Exemplos de jornadas de trabalho de 30 horas semanais em diferentes categorias profissionais: –
Bancários – 6 horas diárias ou até 30 horas semanais; Atendentes de telemarketing – 6 horas diárias ou até 36 horas semanais; Médicos – 4 horas diárias; Estagiários – 4 a 6 horas diárias ou até 30 horas semanais; Aeronautas – devido às peculiaridades da atividade, a jornada pode chegar a 20 horas semanais; Jornalistas – 5 horas diárias ou 30 horas semanais; Radiologistas – 24 horas semanais; Advogados – 4 horas diárias ou 20 horas semanais;
A regra geral da CLT determina que profissões que têm uma jornada de trabalho de 6 horas diárias e até 30 horas semanais, devem trabalhar entre 7 e 22 horas, nos dias úteis, excluindo o fim de semana. A carga horária que excede esse limite (7ª e 8ª hora) ocasiona o pagamento de horas extras somente aos bancários.
Serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo à empresa ou ao cliente; Força maior: “todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente” ( Art.501 – CLT ); Interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização. A duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido (máximo de 45 dias por ano).
Somente nas duas primeiras situações, o limite de 2 horas extras diárias poderá ser ultrapassado. Outra questão importante é em relação ao intervalo de descanso dos profissionais que trabalham na jornada de trabalho de 6 horas, confira o que diz o artigo 71 da CLT: Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.2º – Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
Quem trabalha 8h por dia trabalha quantas horas no mês?
Abreu Advocacia Um dia desses, eu estava conversando com um amigo que acabou de abrir uma empresa e surgiu uma dúvida: como o empregador deve calcular as horas trabalhadas? Fiz uma pesquisa rápida pela internet e encontrei muitos sites que explicavam o cálculo de forma complexa e que indicavam programas para fazer as contas automaticamente.
Mas para quem está começando, é difícil investir em softwares avançados ou contratar empresas especializadas. Acredito que, assim como meu amigo, muitos empreendedores têm esta dúvida. Pensando nisso, vou falar um pouco sobre a jornada de trabalho, os diferentes tipos e como calcular horas trabalhadas para cada uma delas.
Se você é um novo empresário ou tem curiosidade sobre o assunto, vem comigo! O que é jornada de trabalho? É o tempo que o empregado fica à disposição do empregador. De acordo com a Constituição, o limite máximo da jornada de trabalho é de 8 horas diárias e 44 horas semanais.
Isso significa que o empregado poderá trabalhar, até o limite da lei, durante 6 ou 8 horas por dia, ou até menos, tudo de acordo com o combinado entre as duas partes na contratação. Todas as horas trabalhadas além desse limite, antes e depois do expediente e nos finais de semana e feriados, são consideradas horas extras.
Como calcular horas trabalhadas? Para fazer o cálculo da jornada de trabalho regular, você precisa saber qual é a sua carga horária de trabalho semanal e o valor da sua remuneração. Pelo que pesquisei, geralmente é considerado para o cálculo da hora de trabalho o mês composto por 5 semanas.
- Então, se a jornada de trabalho na sua empresa é de 44 horas semanais, de segunda a sábado, até 8 horas diárias, temos um total de 220 horas por mês (44 horas por semana x 5 semanas por mês = 220 horas mensais).
- Vamos supor que o salário do seu empregado, nesse caso, é de R$ 2.000,00.
- Dividimos o salário mensal por 220 e temos o valor do salário-hora que, nesse exemplo, é de R$ 9,09.
Outro exemplo: se a jornada for de 36 horas, o divisor da remuneração será 180 (36 horas por semana x 5 semanas por mês = 180 horas mensais). Nesse caso, é só dividir o salário por 180 para obter o valor do salário-hora. Para um salário de R$ 1.500,00, por exemplo, o salário-hora será R$ 8,33.
- Como calcular o valor da hora extra? Já falamos um pouco sobre a hora extra aqui no blog.
- Para efetuar o cálculo, o seu valor deverá ser 50% superior ao valor da hora normal.
- Nos exemplos acima, teremos: Para o salário de R$ 9,09 a hora, o valor da hora extra seria R$ 13,64.
- Para o salário de R$ 8,33 a hora, o valor da hora extra seria R$ 12,50.
Estabelecido o valor do salário-hora para a hora extra, é só multiplicar pela quantidade de horas extras realizadas no mês. Para as horas complementares realizadas nos finais de semana e feriados, o valor da hora extra deverá ser 100% superior ao valor da hora normal trabalhada.
Assim, você precisará dobrar o valor do salário-hora para calcular o valor da hora extra realizada nesses dias. E no caso da jornada de trabalho noturna? A hora trabalhada no período noturno é calculada de forma diferente daquela trabalhada durante o dia — já explicamos todos os detalhes sobre o período de trabalho noturno.
Para calculá-la, você precisa ter em mente que a hora noturna não tem 60 minutos, mas 52 minutos e 30 segundos. É importante lembrar também que o valor da hora extra noturna deve ser 50% superior ao valor da hora de trabalho normal. Assim, o valor do salário deverá ser dividido pela quantidade de horas normais realizadas e o resultado somado de 50% do valor da hora de trabalho normal.
É permitido trabalhar 10 horas por dia?
Perguntas mais freqüentes A legislação trabalhista vigente estabelece que a duração normal do trabalho, salvo os casos especiais, é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, no máximo. Todavia, poderá a jornada diária de trabalho dos empregados maiores ser acrescida de horas suplementares, em número não excedentes a duas, no máximo, para efeito de serviço extraordinário, mediante acordo individual, acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa.
Excepcionalmente, ocorrendo necessidade imperiosa, poderá ser prorrogada além do limite legalmente permitido. Consideram-se extras as horas trabalhadas diariamente além da jornada legal ou contratual. PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 33 JORNADA. PRORROGAÇÃO. EFEITOS DO PAGAMENTO RELATIVO AO TRABALHO EXTRAORDINÁRIO.
O pagamento do adicional por serviço extraordinário não elide a infração pela prorrogação de jornada além dos limites legais ou convencionais, uma vez que o serviço extraordinário deve ser remunerado, independentemente de sua licitude. Isso porque as normas limitadoras da jornada visam a evitar males ao trabalhador, protegendo-lhe a saúde e o bem-estar, não se prestando a retribuição pecuniária como substituta da proteção ao bem jurídico.
REFERÊNCIA NORMATIVA: Art.59 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO A remuneração do serviço extraordinário, desde a promulgação da Constituição Federal/1988, que deverá constar, obrigatoriamente, do acordo, convenção ou sentença normativa, será, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) superior à da hora normal.
Enunciado nº 264, do TST “A remuneração do serviço suplementar é composto do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em Lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.” TRABALHO DO MENOR A prestação de serviço extraordinário pelo empregado menor somente é permitida em caso excepcional, por motivo de força maior e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.
A duração normal diária do trabalho, nesse caso, fica limitada a 12 (doze) horas, devendo a hora extra ser superior, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) ao da hora normal. NECESSIDADE IMPERIOSA Ocorrendo necessidade imperiosa, por motivo de força maior, realização ou conclusão de serviços inadiáveis cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, a duração do trabalho poderá exceder ao limite legal ou convencionado, independentemente de acordo ou contrato coletivo, devendo, contudo, ser comunicado à Delegacia Regional do Trabalho no prazo de 10 (dez) dias no caso de empregados maiores e 48 (quarenta e oito) horas no caso de empregados menores.
Na hipótese de serviços inadiáveis, a jornada de trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, devendo a remuneração da hora suplementar ser, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) superior à da hora normal. No caso de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal (artigo 61, § 2º da CLT Topo O que é banco de horas? BANCO DE HORAS – ASPECTOS PARA VALIDADE Sérgio Ferreira Pantaleão O banco de horas surgiu no Brasil através da Lei 9.601/98, momento em que o país atravessava uma grande recessão econômica que gerou a demissão de centenas de trabalhadores além do encerramento de atividades de muitas empresas.
O Governo procurou, através da edição desta lei, flexibilizar alguns direitos trabalhistas previstos na CLT de forma a combater o desemprego e amenizar o impacto trabalhista, autorizando as empresas, em momentos de dificuldades ou crises temporárias, a conceder folga a seus empregados em barganha da garantia do emprego.
Defende-se que, como medida de flexibilizar a relação de emprego, a adoção de banco de horas deve estar condicionada a real necessidade do empregador como forma de impedir dispensas coletivas, justificando-se temporariamente a redução de jornada sem redução de salários para posterior compensação sem pagamento de horas extras.
- O banco de horas só seria legítimo, portanto, estando presentes esses dois requisitos.
- A lei prevê também que esta prática só é legal se for acordada em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho com a participação do Sindicato da categoria representativa.
- Os valores das horas trabalhadas, horários, período e forma de compensação do banco de horas, entre outros direitos devem constar na Convenção.
A decisão também deve ser discutida e votada, geralmente por aclamação ou voto secreto, com os trabalhadores, pois são eles os maiores interessados no acordo. Apesar de nosso ordenamento jurídico permitir o banco de horas mediante acordo coletivo ou individual, as empresas devem preferencialmente instituí-los por meio de negociação coletiva e com autorização expressa do sindicato da categoria.
A negociação individual é arriscada, pois os tribunais poderão julgar inválido o acordo. PRATICA ATUAL DA ADOÇÃO DO BANCO DE HORAS Atualmente o banco de horas é adotado pela grande maioria das empresas, independentemente de real crise econômica e de necessidade imperiosa de impedir dispensa de empregados, abrangendo geralmente todas as áreas da empresa.
O que a princípio se justificaria a adoção do banco para computar o saldo de horas não trabalhadas em razão da diminuição da demanda, mantendo-se os postos de trabalho para posterior compensação com o aumento da duração do trabalho, o que ocorre hoje no Brasil é primeiro a imposição ao trabalhador da sobrejornada para posterior compensação.
- Cabe ao empregador, portanto, o cuidado para garantir que o banco de horas seja válido perante a justiça trabalhista, que tem se mostrado de forma rígida no momento de manifestar sua autenticidade.
- O banco de horas é uma ferramenta muito importante que visa proporcionar ao empregador e ao empregado uma flexibilização na relação de emprego, de modo que, em razão da variação econômica e de mercado ou de necessidade maior de produção ou de serviço, não onere a folha de pagamento e tampouco comprometa o emprego, desde que observadas as exigências legais.
ASPECTOS A SEREM OBSERVADOS O acordo do banco de horas para ser implementado deve obedecer alguns requisitos principais: * Previsão em Convenção ou Acordo Coletivo de trabalho; * Aprovação dos empregados devidamente representados pelo Sindicado da Categoria; * Jornada máxima diária de 10 (dez) horas; * Jornada máxima semanal de 44 (quarenta e quatro) horas previstas durante o ano do acordo; * Compensação das horas dentro do período máximo de 1 (um) ano; * Deve ser mantido pela empresa o controle individual do saldo de banco de horas; * Pagamento do saldo das horas excedentes não compensadas no prazo máximo de 1 (um) ano ou quando da rescisão de contrato de trabalho; * Em trabalhos insalubres e perigosos, a instituição do banco de horas depende de autorização expressa de autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho do Ministério do Trabalho.
- Além destes requisitos principais, outros pontos são questionados e levantam dúvidas sobre a maneira correta de fazer valer o banco de horas quando da compensação da jornada extraordinária do empregado.
- Um destes pontos é a tolerância diária para entrada e saída do funcionário, por exemplo, que é de 10 minutos (5 minutos para a entrada e 5 minutos para a saída) a qual não deveria ser inclusa no banco de horas, pois este não vislumbra esta possibilidade.
Outro ponto é com relação à hora extraordinária que, quando é paga, deve ser acrescida de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) de acordo com a CF/88 e quando compensada, não recebe este acréscimo se compensada no período de 1 (um) ano, conforme prevê o § 2º do artigo 59 da CLT: Art.59 – § 2º : Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
Há quem julgue este parágrafo inconstitucional pois se o empregado tem o direito de 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo nas horas pagas, igualmente seria este direito para cada hora extraordinária compensada, ou seja, uma hora e meia de descanso para cada uma hora extraordinária realizada durante os dias normais e duas horas de descanso para cada hora extraordinária realizada nos domingos e feriados.
Como a lei não se manifesta com relação a horas extraordinárias em dias normais ou domingos e feriados, as horas seriam compensadas 1 por 1 em qualquer situação, salvo as garantias expressas em acordo ou convenção coletiva. No entanto, restando saldo positivo no vencimento do acordo, caberia ao empregador identificar neste saldo, quais se referem a dias normais e quais se referem a domingos e feriados, para que o pagamento seja feito obedecendo aos respectivos percentuais previstos em Convenção Coletiva de Trabalho.
- Assim, considerando por exemplo um saldo de 20 (vinte) horas positivas para o empregado no vencimento do acordo, destas, 8 (oito) poderiam ser de um domingo trabalhado e 12 (doze) de dias normais.
- Assim, se a Convenção prevê percentuais diferentes para pagamento, as 8 (oito) horas deveriam ser pagas com 100% (cem por cento) e as 12 (doze) com 50% (cinqüenta por cento).
MULTAS PREVISTAS PELO DESCUMPRIMENTO DA LEI A legislação prevê ainda multa para o empregador que mantêm acordo de banco de horas de forma irregular ou que não atenda os requisitos legais. Caso o funcionário esteja trabalhando mais de duas horas extras por dia, a empresa pode ser multada, dependendo da quantidade de empregados, no valor que varia de R$2.736,00 a R$ 4.025,00, dobrando em caso de reincidência.
- Já se o empregador não pagar as horas extras trabalhadas no vencimento do banco de horas, o valor é de R$ 170,26 por empregado.
- Nos casos em que o Acordo ou a Convenção estabelecer penalidade pelo descumprimento do acordo do banco de horas, a empresa sofrerá a penalidade firmada no acordo, sendo o valor da multa variável.
: Perguntas mais freqüentes
Quando o sábado é 100 %?
3. Confira o percentual de acréscimo a que tem direito – O cálculo da hora extra depende do valor do acréscimo a que o trabalhador tem direito. Acompanhe:
Aos dias da semana e nos sábados: a hora extra deverá ser paga com um bônus de 50% Aos domingos e feriados possui um acréscimo de 100% (o dobro da hora comum)
Esses percentuais se aplicam à maioria dos trabalhadores. No entanto, algumas categorias conquistaram o direito a valores maiores, como é o caso dos comerciários de São Paulo, cuja hora extra durante a semana vale 60% a mais do que a hora comum.
Quantas horas de almoço para quem trabalha 9 horas?
O que é horário de almoço segundo a legislação – O termo horário de almoço é o nome popular para se referir ao intervalo intrajornada e consiste em 1 hora, no mínimo, para que o trabalhador possa se alimentar e descansar. Esse intervalo está destacado pelo artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O texto diz o seguinte: “Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 horas”.
Como fazer o cálculo de HHT?
A Taxa de Frequência tem por objetivo determinar a média de acidentes para um milhão de horas trabalhadas. O cálculo é efetuado apenas com acidentes ocorridos dentro da empresa, ou seja, excluindo os acidentes de trajeto. A taxa pode ser utilizada para avaliar se as atividades de segurança da empresa estão sendo eficazes ou não. As Horas Homem de Exposição ao Risco ou Horas Homens Trabalhadas (HHT) devem ser calculadas da seguinte forma: o número de funcionários deve ser multiplicado pelo número de horas individuais mensais. Exemplo Conteúdos relacionados: