Contents
- 0.1 Qual era a utilizada em 2019 para calcular a contribuição do INSS?
- 0.2 Qual a tabela de valores do INSS?
- 1 Qual é o valor do benefício do INSS?
- 2 Qual foi o reajuste da aposentadoria em 2019?
- 3 Qual foi o aumento para os aposentados em 2019?
- 4 Como era calculada a aposentadoria antes de 2019?
- 5 Qual foi a porcentagem de aumento na aposentadoria?
- 6 Qual o valor do INSS por ano?
- 7 Quem ganha 9000 paga quanto de INSS?
Qual o valor do INSS 2019?
Salário mínimo e teto do INSS em 2019 Em 2019, o salário mínimo do INSS era de R$ 998,00 e o teto era deR$ 5.839,45.
Qual era a utilizada em 2019 para calcular a contribuição do INSS?
Quais são os valores do INSS?
Salário de Contribuição (R$) | Alíquota progressiva para fins de recolhimento ao INSS |
---|---|
Até R$ 1.320,00 | 7,5% |
De R$ 1.320,01 a R$ 2.571,29 | 9% |
De R$ 2.571,30 até R$ 3.856,94 | 12% |
De R$ 3.856,95 até R$ 7.507,49 | 14% |
Qual a tabela de valores do INSS?
Como funciona o desconto do INSS em 2023? – As alíquotas são de 7,5% para aqueles que ganham até R$ 1.320,00; de 9% para quem ganha entre R$ 1.320,01 até R$ 2.571,29; de 12% para os que ganham entre R$ 2.571,30 até R$ 3.856,94; e de 14% para quem ganha de R$ 3.856,95 até R$ 7.507,29.
Qual é o valor do benefício do INSS?
Publicado em 02/05/2023 16h05 Atualizado em 06/11/2023 17h38 O piso previdenciário, valor mínimo dos benefícios do INSS (aposentadoria, auxílio-doença, pensão por morte), passa a ser de R$ 1.320,00, a partir de 1º de maio – acompanhando o novo valor do salário-mínimo nacional vigente, publicado na MP nº 1.172/23,
Ao longo de 2023, o novo valor corresponderá a um aumento de R$ 3,29 bilhões na renda dos beneficiários do INSS que recebem benefícios iguais ao salário-mínimo. Esse cálculo considera somente os benefícios do Fundo do Regime Geral de Previdência Social (FRGPS), ou seja, não incluem benefícios assistenciais, como BPC/LOAS.
O aumento do piso previdenciário não altera os valores dos benefícios acima do mínimo, já que esses benefícios são reajustados conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Da mesma forma, os valores e alíquotas dos salários de contribuição seguem os mesmos para benefícios acima de R$ 1.320,00.
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) | ALÍQUOTA PROGRESSIVA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS |
até 1.320,00 | 7,50% |
de 1.320,01 até 2.571,29 | 9,00% |
de 2.571,30 até 3.856,94 | 12,00% |
de 3.856,95 até 7.507,49 | 14,00% |
Os pagamentos com o novo valor começam a ser feitos em 25/05, seguindo o calendário de pagamentos do INSS, Confira nossas redes: Instagram: https://www.instagram.com/inss_oficial_gov/ Twitter: https://twitter.com/INSS_oficial } Facebook: https://www.facebook.com/inss.gov YouTube: https://www.youtube.com/@INSSOficial Fonte: Ministério da Previdência Social (www.gov.br)
Qual foi o reajuste da aposentadoria em 2019?
Divulgado reajuste de 3,43% para benefícios acima do mínimo em 2019 Info Notícias Os segurados da Previdência que recebem acima do salário mínimo terão seus benefícios reajustados em 3,43%, conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). O índice foi oficializado pela, publicada nesta quarta-feira (16), no Diário Oficial da União (DOU).
O reajuste vale desde 1º de janeiro de 2019. O teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) passa a ser de R$ 5.839,45 (antes era de R$ 5.645,80). As faixas de contribuição ao INSS dos trabalhadores empregados, domésticos e trabalhadores avulsos (veja tabela abaixo) também foram atualizadas.
As alíquotas são de 8% para aqueles que ganham até R$ 1.751,81; de 9% para quem ganha entre R$ 1.751,82 e R$ 2.919,72; e de 11% para os que ganham entre R$ 2.919,73 e R$ 5.839,45. Essas alíquotas, relativas aos salários de janeiro, deverão ser recolhidas apenas em fevereiro, uma vez que, em janeiro, os segurados pagam a contribuição referente ao mês anterior.
O piso previdenciário, valor mínimo dos benefícios do INSS (aposentadoria, auxílio-doença, pensão por morte) e das aposentadorias dos aeronautas, será de R$ 998,00. O piso é igual ao novo salário mínimo nacional, fixado em R$ 998 por mês, em 2019. Já para aqueles que recebem a pensão especial devida às vítimas da síndrome da talidomida, o valor sobe para R$ 1.125,17, a partir de 1º de janeiro de 2019.
No auxílio-reclusão, benefício pago a dependentes de segurados presos em regime fechado ou semiaberto, o salário de contribuição terá como limite o valor de R$ 1.364,43. O Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC /LOAS) – destinado a idosos e a pessoas com deficiência em situação de extrema pobreza –, a renda mensal vitalícia e as pensões especiais para dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru (PE) também sobem para R$ 998,00.
Já o benefício pago a seringueiros e a seus dependentes, com base na Lei nº 7.986/89, passa a valer R$ 1.996,00. A cota do salário-família passa a ser de R$ 46,54, para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 907,77, e de R$ 32,80, para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 907,77 e inferior ou igual a R$ 1.364,43.
Os recolhimentos efetuados em janeiro – relativos aos salários de dezembro passado – ainda seguem a tabela anterior.
Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, a partir de 1º de janeiro de 2019 | |
Salário-de-contribuição (R$) | Alíquota para fins de recolhimento ao INSS |
até R$ 1.751,81 | 8% |
de R$ 1.751,82 até R$ 2.919,72 | 9% |
de R$ 2.919,73 até R$ 5.839,45 | 11% |
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Divulgado reajuste de 3,43% para benefícios acima do mínimo em 2019
Qual foi o aumento para os aposentados em 2019?
Os aposentados e pensionistas do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que ganham acima do salário mínimo terão um reajuste de 5,93% neste ano. O índice é menor do que os 10,16% registrado no ano passado.
O que mudou com a Reforma da Previdência de 2019?
Regra de transição por pontos Para os homens: em 2019, é preciso que tenham 35 anos de contribuição. Soma-se o período de contribuição e a idade, o que deverá atingir 96 pontos para que possam se aposentar. Para mulheres: em 2019, o período de contribuição é de 30 anos.
Quais são os benefícios oferecidos pela Previdência Social após a EC 103 2019?
São elas: aposentadoria por idade urbana; aposentadoria por idade rural; aposentadoria por tempo de contribuição; aposentadoria especial, aposentadoria por invalidez; aposentadoria por tempo de contribuição do professor; Page 6 6 aposentadoria da pessoa com deficiência por idade, e aposentadoria da pessoa com
Como era calculada a aposentadoria antes de 2019?
Antes da Reforma (até o dia 12/11/2019), o cálculo aposentadoria era a média dos 80% maiores salários para todos que preencheram os requisitos de idade, carência ou pontos, e tempo de contribuição. Assim, é necessário descartar 20% dos menores salários e fazer a média de 80% dos maiores salários.
Como é calculado o valor do benefício do INSS?
Quanto vou receber do INSS por afastamento temporário? – Para saber quanto você vai receber, basta fazer o cálculo da sua média salarial dos últimos doze meses ou de todas as contribuições. Em seguida, encontrar o valor equivalente a 91% dessa média. O menor valor é o que você receberá, desde que não seja menor que o salário mínimo vigente.
O que é Tabela de INSS?
O que é tabela do INSS? Elaborada pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), a tabela de contribuição é um documento que informa as alíquotas tributárias mensais para o acesso aos benefícios previdenciários.
Quais são os códigos de benefícios do INSS?
Grupos de Espécie | Código | Espécie de Benefício |
---|---|---|
Aposentadoria por Invalidez | 33 | Aposentadoria por invalidez de aeronauta |
34 | Aposentadoria por invalidez de ex-combatente marítimo (Lei nº 1.756/52) | |
51 | Aposentadoria por invalidez (Extinto Plano Básico) | |
83 | Aposentadoria por invalidez (Ex-SASSE) |
Quais são os tipos de benefício do INSS?
CÓDIGO DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CÓDIGO DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Na tabela a seguir estão demonstrados os grupos e as espécies de benefícios sendo: a) Espécie de Benefício – a classificação em espécies foi criada pelo INSS para explicitar as peculiaridades de cada tipo de benefício pecuniário existente.
Grupos de Espécie | Código | Espécie de Benefício |
Aposentadoria por Idade | 07 | Aposentadoria por idade do trabalhador rural |
08 | Aposentadoria por idade do empregador rural | |
41 | Aposentadoria por idade | |
52 | Aposentadoria por idade (Extinto Plano Básico) | |
78 | Aposentadoria por idade de ex-combatente marítimo (Lei nº 1.756/52) | |
81 | Aposentadoria por idade compulsória (Ex-SASSE) | |
Aposentadoria por Invalidez | 04 | Aposentadoria por invalidez do trabalhador rural |
06 | Aposentadoria por invalidez do empregador rural | |
32 | Aposentadoria por invalidez previdenciária | |
33 | Aposentadoria por invalidez de aeronauta | |
34 | Aposentadoria por invalidez de ex-combatente marítimo (Lei nº 1.756/52) | |
51 | Aposentadoria por invalidez (Extinto Plano Básico) | |
83 | Aposentadoria por invalidez (Ex-SASSE) | |
Aposentadoria por Tempo de Contribuição | 42 | Aposentadoria por tempo de contribuição previdenciária |
43 | Aposentadoria por tempo de contribuição de ex-combatente | |
44 | Aposentadoria por tempo de contribuição de aeronauta | |
45 | Aposentadoria por tempo de contribuição de jornalista profissional | |
46 | Aposentadoria por tempo de contribuição especial | |
49 | Aposentadoria por tempo de contribuição ordinária | |
57 | Aposentadoria por tempo de contribuição de professor (Emenda Const.18/81) | |
72 | Apos. por tempo de contribuição de ex-combatente marítimo (Lei 1.756/52) | |
82 | Aposentadoria por tempo de contribuição (Ex-SASSE) | |
Pensão Por Morte | 01 | Pensão por morte do trabalhador rural |
03 | Pensão por morte do empregador rural | |
21 | Pensão por morte previdenciária | |
23 | Pensão por morte de ex-combatente | |
27 | Pensão por morte de servidor público federal com dupla aposentadoria | |
28 | Pensão por morte do Regime Geral (Decreto nº 20.465/31) | |
29 | Pensão por morte de ex-combatente marítimo (Lei nº 1.756/52) | |
55 | Pensão por morte (Extinto Plano Básico) | |
84 | Pensão por morte (Ex-SASSE) | |
Auxílios | 13 | Auxílio-doença do trabalhador rural |
15 | Auxílio-reclusão do trabalhador rural | |
25 | Auxílio-reclusão | |
31 | Auxílio-doença previdenciário | |
36 | Auxílio Acidente | |
50 | Auxílio-doença (Extinto Plano Básico) | |
Benefícios Acidentários | 02 | Pensão por morte por acidente do trabalho do trabalhador rural |
05 | Aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho do trabalhador Rural | |
10 | Auxílio-doença por acidente do trabalho do trabalhador rural | |
91 | Auxílio-doença por acidente do trabalho | |
92 | Aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho | |
93 | Pensão por morte por acidente do trabalho | |
94 | Auxílio-acidente por acidente do trabalho | |
95 | Auxílio-suplementar por acidente do trabalho | |
Benefícios Assistenciais | 11 | Renda mensal vitalícia por invalidez do trabalhador rural (Lei nº 6.179/74) |
12 | Renda mensal vitalícia por idade do trabalhador rural (Lei nº 6.179/74) | |
30 | Renda mensal vitalícia por invalidez (Lei nº 6179/74) | |
40 | Renda mensal vitalícia por idade (Lei nº 6.179/74) | |
85 | Pensão mensal vitalícia do seringueiro (Lei nº 7.986/89) | |
86 | Pensão mensal vitalícia do dep.do seringueiro (Lei nº 7.986/89) | |
87 | Amparo assistencial ao portador de deficiência (LOAS) | |
88 | Amparo assistencial ao idoso (LOAS) | |
Espécies Diversas | 47 | Abono de permanência em serviço 25% |
48 | Abono de permanência em serviço 20% | |
68 | Pecúlio especial de aposentadoria | |
79 | Abono de servidor aposentado pela autarquia empr.(Lei 1.756/52) | |
80 | Salário-maternidade | |
Encargos Previdenciários da União | 22 | Pensão por morte estatutária |
26 | Pensão Especial (Lei nº 593/48) | |
37 | Aposentadoria de extranumerário da União | |
38 | Aposentadoria da extinta CAPIN | |
54 | Pensão especial vitalícia (Lei nº 9.793/99) | |
56 | Pensão mensal vitalícia por síndrome de talidomida (Lei nº 7.070/82) | |
58 | Aposentadoria excepcional do anistiado (Lei nº 6.683/79) | |
59 | Pensão por morte excepcional do anistiado (Lei nº 6.683/79) | |
60 | Pensão especial mensal vitalícia (Lei 10.923, de 24/07/2004) | |
76 | Salário-família estatutário da RFFSA (Decreto-lei nº 956/69) | |
89 | Pensão especial aos depedentes de vítimas fatais p/ contaminação na hemodiálise | |
96 | Pensão especial às pessoas atingidas pela hanseníase (Lei nº 11.520/2007) |
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A aposentadoria por idade é devida ao segurado que alcança o limite de idade de 65 anos, se homem, ou de 60 anos, se mulher. No caso dos trabalhadores rurais esses limites são de 60 e 55 anos, respectivamente. Dentre as seis espécies de aposentadoria por idade (07, 08, 41, 52, 78 e 81), apenas a 41 ainda é concedida.
A 07 e a 08 tiveram a concessão suspensa a partir da Lei nº 8.213, de 1991, em função da unificação dos regimes urbano e rural. A 52 foi extinta a partir da Lei Complementar nº 11/71, a 78 a partir da Lei nº 5.608/71 e a 81 a partir da Lei nº 6.430/77. Se o empregado já cumpriu o período de carência, ao completar 70 anos de idade, se do sexo masculino, ou 65, se do sexo feminino, a empresa pode requerer sua aposentadoria, sendo esta compulsória.
O prazo de carência da tabela transitória foi sendo gradualmente aumentada para 180 meses, com acréscimos de 6 meses a cada ano. Em 2006, o número mínimo de meses exigido era 150. A carência de 180 meses foi alcançada no ano 2011. Aposentadoria por Invalidez Tem direito à aposentadoria por invalidez o segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, é considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O aposentado por invalidez tem cancelada a aposentadoria se voltar voluntariamente à atividade, ao contrário dos outros tipos de aposentadorias, que são vitalícias. No caso de aposentadoria especial, o segurado não pode retornar ao exercício de atividade que o sujeite a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Dentre as espécies de aposentadoria por invalidez (04, 06, 32, 33, 34, 51 e 83), apenas a 32 ainda é concedida. A 04 e a 06 tiveram a concessão suspensa a partir da Lei nº 8.213, de 1991, em função da unificação dos regimes urbano e rural. A 33 foi extinta a partir da Emenda Constitucional nº 20/98.
- A 34 foi extinta a partir da Lei nº 5.698/71, a 51 pela Lei Complementar nº 11/71 e a 83 pela Lei nº 6.430/77.
- Pensão Por Morte A pensão por morte é devida ao(s) dependente(s) do segurado, aposentado ou não, que falece.
- Perde o direito à pensão o pensionista que falecer, o menor que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido, ou o inválido, caso cesse a sua invalidez.
Das espécies de pensão por morte (01, 03, 21, 22, 23, 26, 27, 28, 29, 55, 59 e 84), são concedidas apenas a 21, 23, 29. As espécies 01 e 03 tiveram sua concessão suspensa a partir da Lei nº 8.213, de 1991, devido à unificação dos regimes urbano e rural.
- As pensões por morte estatutárias, espécie 22, estão sendo transferidas para os respectivos órgãos de origem.
- O valor da pensão por morte é de 100% da aposentadoria que o segurado recebia ou teria direito a receber caso se aposentasse por invalidez, dividido em partes iguais entre os seus dependentes.
- As pensões por morte decorrentes de acidente do trabalho, espécies 02 e 93, estão incluídas nos capítulos referentes a benefícios acidentários.
- Auxílios
- Os auxílios previdenciários são classificados em auxílio-doença, auxílio-reclusão e auxílio-acidente.
O auxílio-doença tem caráter temporário e é devido ao segurado que fica incapacitado por motivo de doença. São três as espécies de auxílio-doença (13, 31 e 50), sendo que apenas a 31 ainda é concedida. A 13 teve a concessão suspensa a partir da Lei nº 8.213/91, devido a unificação dos regimes urbano e rural.
- E a espécie 50 foi extinta a partir da Lei Complementar nº 11/71.
- O auxílio-reclusão é devido ao(s) dependente(s) do segurado detento ou recluso, desde que este não receba qualquer espécie de remuneração da empresa, nem esteja em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço ou tenha remuneração superior a R$ 971,78 (valor válido a partir de janeiro/2013 – ).
São duas as espécies de auxílio-reclusão (15 e 25), sendo que apenas a 25 ainda é concedida. A 15 teve a concessão suspensa a partir da Lei nº 8.213/91, devido a unificação dos regimes urbano e rural. O auxílio-acidente previdenciário, espécie 36, regulamentado pela Lei nº 9.032/95 é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sofra redução de capacidade funcional.
- Os auxílios decorrentes de acidentes do trabalho, espécies 10, 94 e 95, estão incluídos nos capítulos referentes a benefícios acidentários.
- Salário-Família
- O salário-família é devido ao segurado empregado, exceto o doméstico, e ao trabalhador avulso, tanto na condição de ativo como na de aposentado por idade ou por invalidez e aos demais aposentados aos 65 anos de idade, se do sexo masculino, e aos 60 anos de idade, se do sexo feminino, ou, ainda, em gozo de auxílio-doença, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, de até 14 anos de idade, ou de qualquer idade se inválido.
- O valor mensal da cota por filho ou equiparado está disponível na,
- A espécie 76 (salário-família) refere-se às cotas pagas aos beneficiários estatutários da RFFSA (Decreto nº 956/69).
- Salário-Maternidade
- O salário-maternidade é devido a todas as seguradas da Previdência Social durante 28 (vinte e oito) dias antes do parto e 91 (noventa e um) dias depois, pago diretamente pelo INSS no caso das seguradas trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, especial e facultativa.
A Lei nº 10.710/2003, alterou a Lei nº 8.213/91, restabelecendo o pagamento, pela empresa, do salário-maternidade devido à segurada empregada gestante. Não é exigida carência para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa, sendo exigida a carência de dez contribuições mensais para as seguradas contribuinte individual e facultativa.
- A segurada especial deverá comprovar o exercício de atividade rural nos últimos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua.
- O salário-maternidade é devido à segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1(um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
- A renda mensal do salário-maternidade consiste:
- I – em valor igual à sua remuneração integral, no caso de segurada empregada;
- II – em valor igual à sua remuneração integral, equivalente a um mês de trabalho, no caso de segurada trabalhadora avulsa;
- III – em valor correspondente ao do seu último salário de contribuição, no caso de segurada empregada doméstica;
- IV – no valor de um salário-mínimo, no caso de segurada especial; e
- V – em valor correspondente a um doze avos da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, no caso das seguradas contribuinte individual e facultativa.
Juntamente com sua última parcela, é pago o abono anual (13º salário) do salário-maternidade, proporcional ao período de duração do benefício. Do valor da renda mensal do salário-maternidade é deduzida contribuição previdenciária. No caso de segurada empregada, a empresa deve pagar as contribuições patronais sobre o valor do salário-maternidade recebido pela segurada e, no caso da segurada empregada doméstica, cabe ao seu empregador recolher 12% sobre sua remuneração.
- Benefícios Acidentários
- O benefício acidentário é devido ao segurado acidentado, ou ao(s) seu(s) dependente(s), quando o acidente ocorre no exercício do trabalho a serviço da empresa, equiparando-se a este a doença profissional ou do trabalho ou, ainda, quando sofrido no percurso entre a residência e o local de trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a redução da capacidade para o trabalho.
- Os benefícios acidentários classificam-se em aposentadoria, pensão por morte, auxílio-doença, auxílio-acidente e auxílio-suplementar.
- Tem direito à aposentadoria por invalidez, espécie 92, o segurado acidentado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença acidentário, é considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- A pensão por morte, espécie 93, é devida ao(s) dependente(s) do segurado que falece em consequência de acidente do trabalho.
- O auxílio-doença, espécie 91, é devido ao segurado que fica incapacitado, por motivo de doença decorrente de acidente do trabalho.
O auxílio-acidente, espécie 94, é devido ao segurado acidentado que, após consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, apresenta sequela que implique na redução de sua capacidade laborativa. A concessão do benefício independe de qualquer remuneração auferida pelo acidentado, mesmo quando esta se refere a um outro benefício, exceto a de qualquer aposentadoria.
O auxílio-suplementar, espécie 95, era devido ao segurado acidentado que, após consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, apresentava sequela que implicava a redução da sua capacidade laborativa e que, caso não impedisse o desempenho da mesma atividade, exigia-lhe, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho.
A Lei nº 8.213/91 extinguiu a concessão desta espécie de benefício. Mediante a unificação dos regimes urbano e rural, a Lei nº 8.213/91 extinguiu a concessão das espécies 02, 05 e 10, elevando para um salário-mínimo o valor fixo dos benefícios em manutenção dessas três espécies.
Benefícios Assistenciais Os benefícios assistenciais são aqueles concedidos independentemente de contribuições efetuadas. São eles: renda mensal vitalícia, amparos assistenciais e pensão mensal vitalícia. A renda mensal vitalícia foi criada pela Lei nº 6.179/74. Era devida ao maior de 70 anos ou ao inválido que não exercia atividade remunerada e que comprovasse não possuir meios de prover sua própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
São quatro as espécies de rendas mensais vitalícias: a 12 e a 40, para segurados maiores de 70 anos, e a 11 e a 30, para segurados inválidos. Estas espécies não são mais concedidas desde a Lei nº 8.213, de 1991, em razão da unificação dos regimes urbano e rural.
- Esse benefício foi totalmente extinto, a partir de 31 de dezembro de 1995, por força da Lei nº 8.742, de 1993, regulamentada pelo Decreto nº 1.744, de 08 de dezembro de 1995.
- Com a regulamentação da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei nº 8.742, de 1993), foi determinada a concessão dos amparos assistenciais.
São duas as espécies: a 87, para portadores de deficiência, e a 88, para idosos com 65 anos ou mais. Tal qual as rendas mensais vitalícias, os amparos assistenciais têm valor fixo igual a 1 salário mínimo, garantido à pessoa portadora de deficiência ou idosa, com 65 anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
- Considera-se que uma família está incapacitada de prover a manutenção do inválido ou do idoso, se a renda mensal familiar “per capita” for inferior a ¼ do salário mínimo.
- Os amparos assistenciais não possuem distinção por clientela.
- Os dados são apresentados na clientela urbana para facilitar a leitura da tabela.
A pensão mensal vitalícia instituída pela Lei nº 7.070, de 1982, é devida ao segurado portador da deficiência conhecida como “Síndrome da Talidomida” (espécie 56), e o valor da pensão depende do grau de incapacidade do beneficiário. A pensão mensal vitalícia devida ao seringueiro (espécie 85) e ao(s) dependente(s) do seringueiro (espécie 86), foram criadas pela Lei nº 7.986, de 1989, com valor fixo igual a 2 salários mínimos.
- É devida aos seringueiros que trabalharam durante a Segunda Guerra Mundial nos seringais da Região Amazônica e que não possuem meios para sua subsistência.
- A Lei nº 9.422, de 24 de dezembro de 1996, criou um novo tipo de pensão mensal vitalícia a ser concedida ao cônjuge, companheiro ou companheira, descendente, ascendente e colaterais até o 2º grau das vítimas de hepatite tóxica, falecidas em razão de contaminação em processo de hemodiálise no Instituto de Doenças Renais de Caruaru/PE, no período compreendido entre fevereiro e março de 1996.
A pensão tem valor fixo de um salário-mínimo. Base: as leis citadas no texto. : CÓDIGO DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Qual foi a porcentagem de aumento na aposentadoria?
Reajuste do benefício acima do salário-mínimo Em 2023, a atualização foi publicada no Diário Oficial da União no dia 11 de janeiro, de 5,93%.
Quem ganha 1900 paga quanto de INSS?
Cálculo INSS: Antes x depois
Salário bruto: 1.900,00 | Contribuição antes da reforma da previdência | Contribuição 2023 |
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Alíquota: | 9 % | 9% de forma progressiva |
Valor deduzido: | R$ 171,00 | R$ 151,19 |
Qual o percentual de reajuste para aposentadoria?
Reajuste do benefício acima do salário-mínimo
Início do benefício | Reajuste (%) |
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Até janeiro de 2022 | 5,93% |
Fevereiro de 2022 | 5,23% |
Março de 2022 | 4,19% |
Abril de 2022 | 2,43% |
Qual foi o aumento dos aposentados em 2016?
– Valor refere-se à variação do INPC, divulgada pelo IBGE. Com isso, o teto da Previdência Social para 2015 fica em R$ 5.189,82. Aposentados e pensionistas do INSS que recebem benefícios com valor acima de um salário mínimo, de R$ 880, terão seus benefícios reajustados em 11,28% em 2016, segundo portaria dos ministérios da Fazenda e da Previdência Social publicada no “Diário Oficial da União” desta segunda-feira (11).
- O valor refere-se à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do ano passado, divulgado na sexta-feira (8) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) que serve de referência para a correção dos benefícios previdenciários.
- Com isso, o teto da Previdência Social para 2016 fica em R$ 5.189,82.
No ano passado, o reajuste dos benefícios havia sido de 6,23%. Os benefícios acima do mínimo não tiveram reajuste real neste ano, ou seja, acima do INPC de 2015. Já para quem ganha o benefício equivalente a um salário mínimo o reajuste foi um pouco maior, de 11,6%, que é o percentual de aumento do salário mínimo neste ano (R$ 880).
Veja o percentual de reajuste nos benefícios concedidos de acordo com as respectivas datas de início, a partir de janeiro de 2016: DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO E REAJUSTE (%) Até janeiro de 2015: 11, 28% Em fevereiro de 2015: 9,65% Em março de 2015: 8,4% Em abril de 2015: 6,78% Em maio de 2015: 6,03% Em junho de 2015: 4,99% Em julho de 2015: 4,19% Em agosto de 2015: 3,59% Em setembro de 2015: 3,33% Em outubro de 2015: 2,81% Em novembro de 2015: 2,02% Em dezembro de 2015: 0,9% Domésticas
A portaria publicada nesta segunda-feira também estabelece as novas faixas dos salários dos trabalhadores domésticos para definição da alíquota de contribuição ao INSS. Para trabalhadores com salário até R$ 1.556,94, a alíquota é de 8%. Para quem ganha entre 1.556,95 e R$ 2.594,92, é de 9%, e para quem ganha entre R$ 2.594,93 e R$ 5.189,82, de 11%. Fonte: G1
Qual é o valor do INSS de 2023?
Como funciona o desconto do INSS em 2023? – As alíquotas são de 7,5% para aqueles que ganham até R$ 1.320,00; de 9% para quem ganha entre R$ 1.320,01 até R$ 2.571,29; de 12% para os que ganham entre R$ 2.571,30 até R$ 3.856,94; e de 14% para quem ganha de R$ 3.856,95 até R$ 7.507,29.
Qual o valor do teto do INSS para 2023?
Em 2023, o valor teto do INSS é R$ 7.507,49.
Qual o valor do INSS por ano?
O valor mínimo de contribuição ao INSS, é referente a primeira faixa de salário, ou seja, até R$1.320,00, em 2023. Sendo assim, a alíquota para essa faixa é de 7,5% da renda, e o valor de contribuição mínimo é de R$ 99,00.
Qual era o valor do INSS em 2017?
INSS a partir de 01/01/2017
Salário de contribuição | Alíquota |
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Até R$ 1.659,38 | 8% |
R$ 1.659,37 até R$ 2.765,66 | 9% |
R$ 2.765,65 até R$ 5.531,31 | 11% |
Quem ganha 9000 paga quanto de INSS?
INSS a partir de 01/05/2005
Salário de contribuição | Alíquota |
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Até R$ 800,45 | 7.65% |
R$ 800,44 até R$ 900,00 | 8.65% |
R$ 899,99 até R$ 1.334,07 | 9% |
R$ 1.334,06 até R$ 2.668,15 | 11% |
Quem ganha 8000 paga quanto de INSS?
INSS a partir de 01/01/2022
Salário de contribuição | Alíquota |
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Até R$ 1.212,00 | 7.5% |
R$ 1.211,99 até R$ 2.427,35 | 9% |
R$ 2.427,34 até R$ 3.641,03 | 12% |
R$ 3.641,02 até R$ 7.087,22 | 14% |