Tabela De Beneficio Inss 2019?

Qual o valor do INSS 2019?

Salário mínimo e teto do INSS em 2019 Em 2019, o salário mínimo do INSS era de R$ 998,00 e o teto era deR$ 5.839,45.

Qual era a utilizada em 2019 para calcular a contribuição do INSS?

Quais são os valores do INSS?

Salário de Contribuição (R$) Alíquota progressiva para fins de recolhimento ao INSS
Até R$ 1.320,00 7,5%
De R$ 1.320,01 a R$ 2.571,29 9%
De R$ 2.571,30 até R$ 3.856,94 12%
De R$ 3.856,95 até R$ 7.507,49 14%

Qual a tabela de valores do INSS?

Como funciona o desconto do INSS em 2023? – As alíquotas são de 7,5% para aqueles que ganham até R$ 1.320,00; de 9% para quem ganha entre R$ 1.320,01 até R$ 2.571,29; de 12% para os que ganham entre R$ 2.571,30 até R$ 3.856,94; e de 14% para quem ganha de R$ 3.856,95 até R$ 7.507,29.

Qual é o valor do benefício do INSS?

Publicado em 02/05/2023 16h05 Atualizado em 06/11/2023 17h38 O piso previdenciário, valor mínimo dos benefícios do INSS (aposentadoria, auxílio-doença, pensão por morte), passa a ser de R$ 1.320,00, a partir de 1º de maio – acompanhando o novo valor do salário-mínimo nacional vigente, publicado na MP nº 1.172/23,

Ao longo de 2023, o novo valor corresponderá a um aumento de R$ 3,29 bilhões na renda dos beneficiários do INSS que recebem benefícios iguais ao salário-mínimo. Esse cálculo considera somente os benefícios do Fundo do Regime Geral de Previdência Social (FRGPS), ou seja, não incluem benefícios assistenciais, como BPC/LOAS.

O aumento do piso previdenciário não altera os valores dos benefícios acima do mínimo, já que esses benefícios são reajustados conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Da mesma forma, os valores e alíquotas dos salários de contribuição seguem os mesmos para benefícios acima de R$ 1.320,00.

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA PROGRESSIVA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS
até 1.320,00 7,50%
de 1.320,01 até 2.571,29 9,00%
de 2.571,30 até 3.856,94 12,00%
de 3.856,95 até 7.507,49 14,00%

Os pagamentos com o novo valor começam a ser feitos em 25/05, seguindo o calendário de pagamentos do INSS, Confira nossas redes: Instagram: https://www.instagram.com/inss_oficial_gov/ Twitter: https://twitter.com/INSS_oficial } Facebook: https://www.facebook.com/inss.gov YouTube: https://www.youtube.com/@INSSOficial Fonte: Ministério da Previdência Social (www.gov.br)

Qual foi o reajuste da aposentadoria em 2019?

Divulgado reajuste de 3,43% para benefícios acima do mínimo em 2019 Info Notícias Os segurados da Previdência que recebem acima do salário mínimo terão seus benefícios reajustados em 3,43%, conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). O índice foi oficializado pela, publicada nesta quarta-feira (16), no Diário Oficial da União (DOU).

O reajuste vale desde 1º de janeiro de 2019. O teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) passa a ser de R$ 5.839,45 (antes era de R$ 5.645,80). As faixas de contribuição ao INSS dos trabalhadores empregados, domésticos e trabalhadores avulsos (veja tabela abaixo) também foram atualizadas.

As alíquotas são de 8% para aqueles que ganham até R$ 1.751,81; de 9% para quem ganha entre R$ 1.751,82 e R$ 2.919,72; e de 11% para os que ganham entre R$ 2.919,73 e R$ 5.839,45. Essas alíquotas, relativas aos salários de janeiro, deverão ser recolhidas apenas em fevereiro, uma vez que, em janeiro, os segurados pagam a contribuição referente ao mês anterior.

O piso previdenciário, valor mínimo dos benefícios do INSS (aposentadoria, auxílio-doença, pensão por morte) e das aposentadorias dos aeronautas, será de R$ 998,00. O piso é igual ao novo salário mínimo nacional, fixado em R$ 998 por mês, em 2019. Já para aqueles que recebem a pensão especial devida às vítimas da síndrome da talidomida, o valor sobe para R$ 1.125,17, a partir de 1º de janeiro de 2019.

No auxílio-reclusão, benefício pago a dependentes de segurados presos em regime fechado ou semiaberto, o salário de contribuição terá como limite o valor de R$ 1.364,43. O Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC /LOAS) – destinado a idosos e a pessoas com deficiência em situação de extrema pobreza –, a renda mensal vitalícia e as pensões especiais para dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru (PE) também sobem para R$ 998,00.

Já o benefício pago a seringueiros e a seus dependentes, com base na Lei nº 7.986/89, passa a valer R$ 1.996,00. A cota do salário-família passa a ser de R$ 46,54, para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 907,77, e de R$ 32,80, para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 907,77 e inferior ou igual a R$ 1.364,43.

Os recolhimentos efetuados em janeiro – relativos aos salários de dezembro passado – ainda seguem a tabela anterior.

Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, a partir de 1º de janeiro de 2019
Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS
até R$ 1.751,81 8%
de R$ 1.751,82 até R$ 2.919,72 9%
de R$ 2.919,73 até R$ 5.839,45 11%

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Fator de reajuste dos benefícios concedidos de acordo com as respectivas datas de início, aplicável a partir de janeiro de 2019 DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO REAJUSTE (%) Até janeiro/2018 3,43 em fevereiro/2018 3,20 em março/2018 3,01 em abril/2018 2,94 em maio/2018 2,72 em junho/2018 2,28 em julho/2018 0,84 em agosto/2018 0,59 em setembro/2018 0,59 em outubro/2018 0,29 em novembro/2018 0,00 em dezembro/2018 0,14

Divulgado reajuste de 3,43% para benefícios acima do mínimo em 2019

Qual foi o aumento para os aposentados em 2019?

Os aposentados e pensionistas do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que ganham acima do salário mínimo terão um reajuste de 5,93% neste ano. O índice é menor do que os 10,16% registrado no ano passado.

O que mudou com a Reforma da Previdência de 2019?

Regra de transição por pontos Para os homens: em 2019, é preciso que tenham 35 anos de contribuição. Soma-se o período de contribuição e a idade, o que deverá atingir 96 pontos para que possam se aposentar. Para mulheres: em 2019, o período de contribuição é de 30 anos.

Quais são os benefícios oferecidos pela Previdência Social após a EC 103 2019?

São elas: aposentadoria por idade urbana; aposentadoria por idade rural; aposentadoria por tempo de contribuição; aposentadoria especial, aposentadoria por invalidez; aposentadoria por tempo de contribuição do professor; Page 6 6 aposentadoria da pessoa com deficiência por idade, e aposentadoria da pessoa com

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Como era calculada a aposentadoria antes de 2019?

Antes da Reforma (até o dia 12/11/2019), o cálculo aposentadoria era a média dos 80% maiores salários para todos que preencheram os requisitos de idade, carência ou pontos, e tempo de contribuição. Assim, é necessário descartar 20% dos menores salários e fazer a média de 80% dos maiores salários.

Como é calculado o valor do benefício do INSS?

Quanto vou receber do INSS por afastamento temporário? – Para saber quanto você vai receber, basta fazer o cálculo da sua média salarial dos últimos doze meses ou de todas as contribuições. Em seguida, encontrar o valor equivalente a 91% dessa média. O menor valor é o que você receberá, desde que não seja menor que o salário mínimo vigente.

O que é Tabela de INSS?

O que é tabela do INSS? Elaborada pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), a tabela de contribuição é um documento que informa as alíquotas tributárias mensais para o acesso aos benefícios previdenciários.

Quais são os códigos de benefícios do INSS?

Grupos de Espécie Código Espécie de Benefício
Aposentadoria por Invalidez 33 Aposentadoria por invalidez de aeronauta
34 Aposentadoria por invalidez de ex-combatente marítimo (Lei nº 1.756/52)
51 Aposentadoria por invalidez (Extinto Plano Básico)
83 Aposentadoria por invalidez (Ex-SASSE)

Quais são os tipos de benefício do INSS?

CÓDIGO DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CÓDIGO DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Na tabela a seguir estão demonstrados os grupos e as espécies de benefícios sendo: a) Espécie de Benefício – a classificação em espécies foi criada pelo INSS para explicitar as peculiaridades de cada tipo de benefício pecuniário existente.

Grupos de Espécie Código Espécie de Benefício
Aposentadoria por Idade 07 Aposentadoria por idade do trabalhador rural
08 Aposentadoria por idade do empregador rural
41 Aposentadoria por idade
52 Aposentadoria por idade (Extinto Plano Básico)
78 Aposentadoria por idade de ex-combatente marítimo (Lei nº 1.756/52)
81 Aposentadoria por idade compulsória (Ex-SASSE)
Aposentadoria por Invalidez 04 Aposentadoria por invalidez do trabalhador rural
06 Aposentadoria por invalidez do empregador rural
32 Aposentadoria por invalidez previdenciária
33 Aposentadoria por invalidez de aeronauta
34 Aposentadoria por invalidez de ex-combatente marítimo (Lei nº 1.756/52)
51 Aposentadoria por invalidez (Extinto Plano Básico)
83 Aposentadoria por invalidez (Ex-SASSE)
Aposentadoria por Tempo de Contribuição 42 Aposentadoria por tempo de contribuição previdenciária
43 Aposentadoria por tempo de contribuição de ex-combatente
44 Aposentadoria por tempo de contribuição de aeronauta
45 Aposentadoria por tempo de contribuição de jornalista profissional
46 Aposentadoria por tempo de contribuição especial
49 Aposentadoria por tempo de contribuição ordinária
57 Aposentadoria por tempo de contribuição de professor (Emenda Const.18/81)
72 Apos. por tempo de contribuição de ex-combatente marítimo (Lei 1.756/52)
82 Aposentadoria por tempo de contribuição (Ex-SASSE)
Pensão Por Morte 01 Pensão por morte do trabalhador rural
03 Pensão por morte do empregador rural
21 Pensão por morte previdenciária
23 Pensão por morte de ex-combatente
27 Pensão por morte de servidor público federal com dupla aposentadoria
28 Pensão por morte do Regime Geral (Decreto nº 20.465/31)
29 Pensão por morte de ex-combatente marítimo (Lei nº 1.756/52)
55 Pensão por morte (Extinto Plano Básico)
84 Pensão por morte (Ex-SASSE)
Auxílios 13 Auxílio-doença do trabalhador rural
15 Auxílio-reclusão do trabalhador rural
25 Auxílio-reclusão
31 Auxílio-doença previdenciário
36 Auxílio Acidente
50 Auxílio-doença (Extinto Plano Básico)
Benefícios Acidentários 02 Pensão por morte por acidente do trabalho do trabalhador rural
05 Aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho do trabalhador Rural
10 Auxílio-doença por acidente do trabalho do trabalhador rural
91 Auxílio-doença por acidente do trabalho
92 Aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho
93 Pensão por morte por acidente do trabalho
94 Auxílio-acidente por acidente do trabalho
95 Auxílio-suplementar por acidente do trabalho
Benefícios Assistenciais 11 Renda mensal vitalícia por invalidez do trabalhador rural (Lei nº 6.179/74)
12 Renda mensal vitalícia por idade do trabalhador rural (Lei nº 6.179/74)
30 Renda mensal vitalícia por invalidez (Lei nº 6179/74)
40 Renda mensal vitalícia por idade (Lei nº 6.179/74)
85 Pensão mensal vitalícia do seringueiro (Lei nº 7.986/89)
86 Pensão mensal vitalícia do dep.do seringueiro (Lei nº 7.986/89)
87 Amparo assistencial ao portador de deficiência (LOAS)
88 Amparo assistencial ao idoso (LOAS)
Espécies Diversas 47 Abono de permanência em serviço 25%
48 Abono de permanência em serviço 20%
68 Pecúlio especial de aposentadoria
79 Abono de servidor aposentado pela autarquia empr.(Lei 1.756/52)
80 Salário-maternidade
Encargos Previdenciários da União 22 Pensão por morte estatutária
26 Pensão Especial (Lei nº 593/48)
37 Aposentadoria de extranumerário da União
38 Aposentadoria da extinta CAPIN
54 Pensão especial vitalícia (Lei nº 9.793/99)
56 Pensão mensal vitalícia por síndrome de talidomida (Lei nº 7.070/82)
58 Aposentadoria excepcional do anistiado (Lei nº 6.683/79)
59 Pensão por morte excepcional do anistiado (Lei nº 6.683/79)
60 Pensão especial mensal vitalícia (Lei 10.923, de 24/07/2004)
76 Salário-família estatutário da RFFSA (Decreto-lei nº 956/69)
89 Pensão especial aos depedentes de vítimas fatais p/ contaminação na hemodiálise
96 Pensão especial às pessoas atingidas pela hanseníase (Lei nº 11.520/2007)

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  • Nota : Os códigos das espécies de benefícios em vermelho não são mais concedidas.
  • Comentários sobre os Grupos de Espécie de Benefícios
  • O segurado inscrito na Previdência Social até 16 de dezembro de 1998 (data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), pode se aposentar aos 25 e 30 anos de contribuição, respectivamente, se do sexo feminino ou masculino, desde que tenha 48 ou 53 anos de idade.
  • Nesse caso, o tempo de contribuição que faltava, em 16 de dezembro de 1998, para completar os 25 ou 30 anos, será majorado em 40% e o valor do benefício corresponderá a 70% do salário de benefício acrescido de 5% para cada grupo de 12 contribuições, até o limite de 100%.
  • O professor e a professora podem se aposentar, respectivamente, aos 25 e 30 anos de contribuição, desde que comprovem, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
  • A aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, devendo ser comprovada a exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
  • Aposentadoria por Idade
  • A aposentadoria por idade é devida ao segurado que alcança o limite de idade de 65 anos, se homem, ou de 60 anos, se mulher. No caso dos trabalhadores rurais esses limites são de 60 e 55 anos, respectivamente. Dentre as seis espécies de aposentadoria por idade (07, 08, 41, 52, 78 e 81), apenas a 41 ainda é concedida.

    A 07 e a 08 tiveram a concessão suspensa a partir da Lei nº 8.213, de 1991, em função da unificação dos regimes urbano e rural. A 52 foi extinta a partir da Lei Complementar nº 11/71, a 78 a partir da Lei nº 5.608/71 e a 81 a partir da Lei nº 6.430/77. Se o empregado já cumpriu o período de carência, ao completar 70 anos de idade, se do sexo masculino, ou 65, se do sexo feminino, a empresa pode requerer sua aposentadoria, sendo esta compulsória.

    O prazo de carência da tabela transitória foi sendo gradualmente aumentada para 180 meses, com acréscimos de 6 meses a cada ano. Em 2006, o número mínimo de meses exigido era 150. A carência de 180 meses foi alcançada no ano 2011. Aposentadoria por Invalidez Tem direito à aposentadoria por invalidez o segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, é considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

    O aposentado por invalidez tem cancelada a aposentadoria se voltar voluntariamente à atividade, ao contrário dos outros tipos de aposentadorias, que são vitalícias. No caso de aposentadoria especial, o segurado não pode retornar ao exercício de atividade que o sujeite a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

    Dentre as espécies de aposentadoria por invalidez (04, 06, 32, 33, 34, 51 e 83), apenas a 32 ainda é concedida. A 04 e a 06 tiveram a concessão suspensa a partir da Lei nº 8.213, de 1991, em função da unificação dos regimes urbano e rural. A 33 foi extinta a partir da Emenda Constitucional nº 20/98.

    • A 34 foi extinta a partir da Lei nº 5.698/71, a 51 pela Lei Complementar nº 11/71 e a 83 pela Lei nº 6.430/77.
    • Pensão Por Morte A pensão por morte é devida ao(s) dependente(s) do segurado, aposentado ou não, que falece.
    • Perde o direito à pensão o pensionista que falecer, o menor que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido, ou o inválido, caso cesse a sua invalidez.
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    Das espécies de pensão por morte (01, 03, 21, 22, 23, 26, 27, 28, 29, 55, 59 e 84), são concedidas apenas a 21, 23, 29. As espécies 01 e 03 tiveram sua concessão suspensa a partir da Lei nº 8.213, de 1991, devido à unificação dos regimes urbano e rural.

    1. As pensões por morte estatutárias, espécie 22, estão sendo transferidas para os respectivos órgãos de origem.
    2. O valor da pensão por morte é de 100% da aposentadoria que o segurado recebia ou teria direito a receber caso se aposentasse por invalidez, dividido em partes iguais entre os seus dependentes.
    3. As pensões por morte decorrentes de acidente do trabalho, espécies 02 e 93, estão incluídas nos capítulos referentes a benefícios acidentários.
    4. Auxílios
    5. Os auxílios previdenciários são classificados em auxílio-doença, auxílio-reclusão e auxílio-acidente.

    O auxílio-doença tem caráter temporário e é devido ao segurado que fica incapacitado por motivo de doença. São três as espécies de auxílio-doença (13, 31 e 50), sendo que apenas a 31 ainda é concedida. A 13 teve a concessão suspensa a partir da Lei nº 8.213/91, devido a unificação dos regimes urbano e rural.

    • E a espécie 50 foi extinta a partir da Lei Complementar nº 11/71.
    • O auxílio-reclusão é devido ao(s) dependente(s) do segurado detento ou recluso, desde que este não receba qualquer espécie de remuneração da empresa, nem esteja em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço ou tenha remuneração superior a R$ 971,78 (valor válido a partir de janeiro/2013 – ).

    São duas as espécies de auxílio-reclusão (15 e 25), sendo que apenas a 25 ainda é concedida. A 15 teve a concessão suspensa a partir da Lei nº 8.213/91, devido a unificação dos regimes urbano e rural. O auxílio-acidente previdenciário, espécie 36, regulamentado pela Lei nº 9.032/95 é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sofra redução de capacidade funcional.

    • Os auxílios decorrentes de acidentes do trabalho, espécies 10, 94 e 95, estão incluídos nos capítulos referentes a benefícios acidentários.
    • Salário-Família
    • O salário-família é devido ao segurado empregado, exceto o doméstico, e ao trabalhador avulso, tanto na condição de ativo como na de aposentado por idade ou por invalidez e aos demais aposentados aos 65 anos de idade, se do sexo masculino, e aos 60 anos de idade, se do sexo feminino, ou, ainda, em gozo de auxílio-doença, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, de até 14 anos de idade, ou de qualquer idade se inválido.
    • O valor mensal da cota por filho ou equiparado está disponível na,
    • A espécie 76 (salário-família) refere-se às cotas pagas aos beneficiários estatutários da RFFSA (Decreto nº 956/69).
    • Salário-Maternidade
    • O salário-maternidade é devido a todas as seguradas da Previdência Social durante 28 (vinte e oito) dias antes do parto e 91 (noventa e um) dias depois, pago diretamente pelo INSS no caso das seguradas trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, especial e facultativa.

    A Lei nº 10.710/2003, alterou a Lei nº 8.213/91, restabelecendo o pagamento, pela empresa, do salário-maternidade devido à segurada empregada gestante. Não é exigida carência para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa, sendo exigida a carência de dez contribuições mensais para as seguradas contribuinte individual e facultativa.

    1. A segurada especial deverá comprovar o exercício de atividade rural nos últimos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua.
    2. O salário-maternidade é devido à segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1(um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
    3. A renda mensal do salário-maternidade consiste:
    • I – em valor igual à sua remuneração integral, no caso de segurada empregada;
    • II – em valor igual à sua remuneração integral, equivalente a um mês de trabalho, no caso de segurada trabalhadora avulsa;
    • III – em valor correspondente ao do seu último salário de contribuição, no caso de segurada empregada doméstica;
    • IV – no valor de um salário-mínimo, no caso de segurada especial; e
    • V – em valor correspondente a um doze avos da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, no caso das seguradas contribuinte individual e facultativa.

    Juntamente com sua última parcela, é pago o abono anual (13º salário) do salário-maternidade, proporcional ao período de duração do benefício. Do valor da renda mensal do salário-maternidade é deduzida contribuição previdenciária. No caso de segurada empregada, a empresa deve pagar as contribuições patronais sobre o valor do salário-maternidade recebido pela segurada e, no caso da segurada empregada doméstica, cabe ao seu empregador recolher 12% sobre sua remuneração.

    1. Benefícios Acidentários
    2. O benefício acidentário é devido ao segurado acidentado, ou ao(s) seu(s) dependente(s), quando o acidente ocorre no exercício do trabalho a serviço da empresa, equiparando-se a este a doença profissional ou do trabalho ou, ainda, quando sofrido no percurso entre a residência e o local de trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a redução da capacidade para o trabalho.
    3. Os benefícios acidentários classificam-se em aposentadoria, pensão por morte, auxílio-doença, auxílio-acidente e auxílio-suplementar.
    4. Tem direito à aposentadoria por invalidez, espécie 92, o segurado acidentado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença acidentário, é considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
    5. A pensão por morte, espécie 93, é devida ao(s) dependente(s) do segurado que falece em consequência de acidente do trabalho.
    6. O auxílio-doença, espécie 91, é devido ao segurado que fica incapacitado, por motivo de doença decorrente de acidente do trabalho.

    O auxílio-acidente, espécie 94, é devido ao segurado acidentado que, após consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, apresenta sequela que implique na redução de sua capacidade laborativa. A concessão do benefício independe de qualquer remuneração auferida pelo acidentado, mesmo quando esta se refere a um outro benefício, exceto a de qualquer aposentadoria.

    O auxílio-suplementar, espécie 95, era devido ao segurado acidentado que, após consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, apresentava sequela que implicava a redução da sua capacidade laborativa e que, caso não impedisse o desempenho da mesma atividade, exigia-lhe, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho.

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    A Lei nº 8.213/91 extinguiu a concessão desta espécie de benefício. Mediante a unificação dos regimes urbano e rural, a Lei nº 8.213/91 extinguiu a concessão das espécies 02, 05 e 10, elevando para um salário-mínimo o valor fixo dos benefícios em manutenção dessas três espécies.

    Benefícios Assistenciais Os benefícios assistenciais são aqueles concedidos independentemente de contribuições efetuadas. São eles: renda mensal vitalícia, amparos assistenciais e pensão mensal vitalícia. A renda mensal vitalícia foi criada pela Lei nº 6.179/74. Era devida ao maior de 70 anos ou ao inválido que não exercia atividade remunerada e que comprovasse não possuir meios de prover sua própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.

    São quatro as espécies de rendas mensais vitalícias: a 12 e a 40, para segurados maiores de 70 anos, e a 11 e a 30, para segurados inválidos. Estas espécies não são mais concedidas desde a Lei nº 8.213, de 1991, em razão da unificação dos regimes urbano e rural.

    1. Esse benefício foi totalmente extinto, a partir de 31 de dezembro de 1995, por força da Lei nº 8.742, de 1993, regulamentada pelo Decreto nº 1.744, de 08 de dezembro de 1995.
    2. Com a regulamentação da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei nº 8.742, de 1993), foi determinada a concessão dos amparos assistenciais.

    São duas as espécies: a 87, para portadores de deficiência, e a 88, para idosos com 65 anos ou mais. Tal qual as rendas mensais vitalícias, os amparos assistenciais têm valor fixo igual a 1 salário mínimo, garantido à pessoa portadora de deficiência ou idosa, com 65 anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

    1. Considera-se que uma família está incapacitada de prover a manutenção do inválido ou do idoso, se a renda mensal familiar “per capita” for inferior a ¼ do salário mínimo.
    2. Os amparos assistenciais não possuem distinção por clientela.
    3. Os dados são apresentados na clientela urbana para facilitar a leitura da tabela.

    A pensão mensal vitalícia instituída pela Lei nº 7.070, de 1982, é devida ao segurado portador da deficiência conhecida como “Síndrome da Talidomida” (espécie 56), e o valor da pensão depende do grau de incapacidade do beneficiário. A pensão mensal vitalícia devida ao seringueiro (espécie 85) e ao(s) dependente(s) do seringueiro (espécie 86), foram criadas pela Lei nº 7.986, de 1989, com valor fixo igual a 2 salários mínimos.

    1. É devida aos seringueiros que trabalharam durante a Segunda Guerra Mundial nos seringais da Região Amazônica e que não possuem meios para sua subsistência.
    2. A Lei nº 9.422, de 24 de dezembro de 1996, criou um novo tipo de pensão mensal vitalícia a ser concedida ao cônjuge, companheiro ou companheira, descendente, ascendente e colaterais até o 2º grau das vítimas de hepatite tóxica, falecidas em razão de contaminação em processo de hemodiálise no Instituto de Doenças Renais de Caruaru/PE, no período compreendido entre fevereiro e março de 1996.

    A pensão tem valor fixo de um salário-mínimo. Base: as leis citadas no texto. : CÓDIGO DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

    Qual foi a porcentagem de aumento na aposentadoria?

    Reajuste do benefício acima do salário-mínimo Em 2023, a atualização foi publicada no Diário Oficial da União no dia 11 de janeiro, de 5,93%.

    Quem ganha 1900 paga quanto de INSS?

    Cálculo INSS: Antes x depois

    Salário bruto: 1.900,00 Contribuição antes da reforma da previdência Contribuição 2023
    Alíquota: 9 % 9% de forma progressiva
    Valor deduzido: R$ 171,00 R$ 151,19

    Qual o percentual de reajuste para aposentadoria?

    Reajuste do benefício acima do salário-mínimo

    Início do benefício Reajuste (%)
    Até janeiro de 2022 5,93%
    Fevereiro de 2022 5,23%
    Março de 2022 4,19%
    Abril de 2022 2,43%

    Qual foi o aumento dos aposentados em 2016?

    – Valor refere-se à variação do INPC, divulgada pelo IBGE. Com isso, o teto da Previdência Social para 2015 fica em R$ 5.189,82. Aposentados e pensionistas do INSS que recebem benefícios com valor acima de um salário mínimo, de R$ 880, terão seus benefícios reajustados em 11,28% em 2016, segundo portaria dos ministérios da Fazenda e da Previdência Social publicada no “Diário Oficial da União” desta segunda-feira (11).

    1. O valor refere-se à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do ano passado, divulgado na sexta-feira (8) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) que serve de referência para a correção dos benefícios previdenciários.
    2. Com isso, o teto da Previdência Social para 2016 fica em R$ 5.189,82.

    No ano passado, o reajuste dos benefícios havia sido de 6,23%. Os benefícios acima do mínimo não tiveram reajuste real neste ano, ou seja, acima do INPC de 2015. Já para quem ganha o benefício equivalente a um salário mínimo o reajuste foi um pouco maior, de 11,6%, que é o percentual de aumento do salário mínimo neste ano (R$ 880).

    Veja o percentual de reajuste nos benefícios concedidos de acordo com as respectivas datas de início, a partir de janeiro de 2016: DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO E REAJUSTE (%) Até janeiro de 2015: 11, 28% Em fevereiro de 2015: 9,65% Em março de 2015: 8,4% Em abril de 2015: 6,78% Em maio de 2015: 6,03% Em junho de 2015: 4,99% Em julho de 2015: 4,19% Em agosto de 2015: 3,59% Em setembro de 2015: 3,33% Em outubro de 2015: 2,81% Em novembro de 2015: 2,02% Em dezembro de 2015: 0,9% Domésticas

    A portaria publicada nesta segunda-feira também estabelece as novas faixas dos salários dos trabalhadores domésticos para definição da alíquota de contribuição ao INSS. Para trabalhadores com salário até R$ 1.556,94, a alíquota é de 8%. Para quem ganha entre 1.556,95 e R$ 2.594,92, é de 9%, e para quem ganha entre R$ 2.594,93 e R$ 5.189,82, de 11%. Fonte: G1

    Qual é o valor do INSS de 2023?

    Como funciona o desconto do INSS em 2023? – As alíquotas são de 7,5% para aqueles que ganham até R$ 1.320,00; de 9% para quem ganha entre R$ 1.320,01 até R$ 2.571,29; de 12% para os que ganham entre R$ 2.571,30 até R$ 3.856,94; e de 14% para quem ganha de R$ 3.856,95 até R$ 7.507,29.

    Qual o valor do teto do INSS para 2023?

    Em 2023, o valor teto do INSS é R$ 7.507,49.

    Qual o valor do INSS por ano?

    O valor mínimo de contribuição ao INSS, é referente a primeira faixa de salário, ou seja, até R$1.320,00, em 2023. Sendo assim, a alíquota para essa faixa é de 7,5% da renda, e o valor de contribuição mínimo é de R$ 99,00.

    Qual era o valor do INSS em 2017?

    INSS a partir de 01/01/2017

    Salário de contribuição Alíquota
    Até R$ 1.659,38 8%
    R$ 1.659,37 até R$ 2.765,66 9%
    R$ 2.765,65 até R$ 5.531,31 11%

    Quem ganha 9000 paga quanto de INSS?

    INSS a partir de 01/05/2005

    Salário de contribuição Alíquota
    Até R$ 800,45 7.65%
    R$ 800,44 até R$ 900,00 8.65%
    R$ 899,99 até R$ 1.334,07 9%
    R$ 1.334,06 até R$ 2.668,15 11%

    Quem ganha 8000 paga quanto de INSS?

    INSS a partir de 01/01/2022

    Salário de contribuição Alíquota
    Até R$ 1.212,00 7.5%
    R$ 1.211,99 até R$ 2.427,35 9%
    R$ 2.427,34 até R$ 3.641,03 12%
    R$ 3.641,02 até R$ 7.087,22 14%