Contents
- 1 Qual o valor das custas processuais em Santa Catarina?
- 2 Como recolher custas oficial de justiça SC?
- 3 Qual o valor máximo das custas processuais?
- 4 Quando se deve pagar as custas processuais?
- 5 Qual o valor das custas iniciais?
- 6 Qual o valor das custas processuais no processo civil?
- 7 O que acontece se eu não pagar as custas do processo?
- 8 Como calcular valor recurso ordinário?
- 9 Quem tem direito à isenção de custas processuais?
Qual o valor das custas processuais em Santa Catarina?
Governo de SC sanciona lei sobre novo regimento de custas judiciais Ao final de seu mandato como governador de Santa Catarina, Eduardo Pinho Moreira sancionou a Lei 17.654, que trata do novo regimento para taxa de serviços judiciais. O estado tem uma das menores custas judiciais do país. Reprodução Lei estabelece base de cálculo para ações cíveis, desarquivamento de processos físicos, carta precatória, entre outros Pela norma, os encargos tributários incidentes sobre a prestação dos serviços forenses ficam consolidados em alíquota única, conforme a fase processual.
Para o Tribunal de Justiça, que encaminhou a proposta à Assembleia Legislativa de Santa Catarina (Alesc), a medida vai reduzir os custos, já que com a unificação da alíquota e a utilização do sistema de processo eletrônico para cálculos, será possível reduzir o percentual de 3,3% do valor atribuído à causa para 2,8%, sem prejuízo à arrecadação do Judiciário.Os valores previstos no projeto ficaram abaixo dos limites estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça, que admite o estabelecimento de alíquota de até 6%. Clique para ver a tabela com todos os valores.
Revista Consultor Jurídico, 9 de janeiro de 2019, 20h17 : Governo de SC sanciona lei sobre novo regimento de custas judiciais
Como saber o valor das custas processuais?
Custas recursais: como calcular – Quando for necessário interpor com um recurso em um processo judicial, existem algumas custas processuais que devem ser pagas. De acordo com o art.1007 do Novo CPC: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.
- O preparo diz respeito ao adiantamento das custas para processamento do recurso.
- Nele estão incluídas as custas de porte de remessa e retorno, as quais se referem às despesas de deslocamento do processo até o Tribunal que fará o julgamento do recurso.
- Em regra, o porte de remessa e retorno somente será pago em processos judiciais físicos, ou seja, que não são eletrônicos.
Para saber o valor das custas recursais que deverão ser pagas a título de preparo, porte de remessa e retorno, o advogado deverá novamente consultar os portais dos Tribunais e as respectivas tabelas de custas, uma vez que o valor mudará de órgão para órgão.
Como recolher custas oficial de justiça SC?
Basta acessar o processo, clicar na ação ‘ Custas ‘ e, em seguida, em ‘Incluir item de recolhimento ‘, Na próxima tela, deve-se selecionar uma das opções ‘AR’ ou ‘AR-MP'(mãos próprias), a quantidade de atos a realizar e, em seguida, ‘Incluir’.
Qual o valor mínimo para recolhimento de custas?
1. Como são calculadas as custas processuais na Justiça do Trabalho? Resposta: A teor do disposto no art.789 da CLT, no processo de conhecimento, incidirão à base de 2% (dois por cento), calculadas na forma dos seus incisos I a IV, observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos).
Qual o valor máximo das custas processuais?
Oito Tribunais de Justiça, além dos Tribunais da União, possuem custas máximas menores que R$ 10.000,00.
Quando se deve pagar as custas processuais?
Quem paga as custas processuais? De acordo com o art.82 do Novo CPC, as custas processuais serão pagas no decorrer da ação, pela parte que requereu o ato processual, perícia técnica ou depoimento de testemunha que implicou em pagamento de diária.
Qual o valor das custas iniciais?
O Valor da Receita – Custas Iniciais* seria o valor referente ao item 1 da tabela ( 1% (um por cento), sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial ).
Quais são as custas finais do processo?
4. O que são custas finais? – As custas finais são aquelas cobradas ao final do processo referentes aos atos realizados no decorrer da ação (outros mandados, ofícios, alvarás, etc), não compreendidas nas custas pagas no início da demanda.
Qual o valor das custas processuais no processo civil?
Conforme o artigo 789 da CLT, na Justiça do Trabalho as custas são calculadas no valor de 2% do valor da condenação ou o valor da causa, quando a ação for constitutiva/declaratória ou no caso de pedidos improcedentes.
Sou obrigada a pagar custas judiciais?
Como observado no art.82, Novo CPC, é dever da parte arcar com as despesas decorrentes do processo, incluindo-se as custas processuais.
O que acontece se eu não pagar as custas do processo?
Doutrina – “A prestação do serviço judiciário depende da antecipação, pela parte interessada, do recolhimento dos valores relativos às custas e despesas processuais, ressalvado o caso de gratuidade de justiça (art.98 do CPC). Assim sendo, o não pagamento destas custas e despesas processuais, quando devidas, enseja o cancelamento da distribuição.
A novidade do CPC em relação ao CPC/73 diz respeito à previsão expressa de que o cancelamento da distribuição apenas ocorrerá após a intimação da parte para regularização, o que se mostra condizente com o princípio da cooperação, previsto no art.6º do CPC. Todavia, note-se que o artigo em comento exige a intimação prévia da parte na pessoa do seu advogado, não sendo necessária a intimação pessoal antes de ser efetivado o cancelamento da distribuição, não se aplicando, pois, à hipótese, o previsto no art.485, §1º do CPC.
Por fim, destaca-se, também, que o cancelamento da distribuição não se enquadra nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito previstas nos incisos do art.485 do CPC.” (CELEGATTO, Mario Augusto Quinteiro; ATHERINO, Ana Carolina Rossato; POSSANI, Maria Carolina Casonato; DEMETERCO, Natália Sperancetta França; JAURIS, Renata Bolzan.
Código de Processo Civil – Comentado e Esquematizado, Leme/SP: Imperium, 2022, p.594.) “Da distribuição decorre para o autor o primeiro ônus processual, que é o de pagar as custas iniciais para que o feito possa ter andamento. Assim, registrada e autuada a petição inicial, o cumprimento do despacho de citação ficará na dependência do referido preparo.
Se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, deixar paralisado por quinze dias o feito por falta do preparo inicial, a distribuição será cancelada e o processo, trancado em seu nascedouro. Trata-se de uma causa de extinção do processo antes mesmo que a relação processual se torne trilateral pela citação do réu.
A jurisprudência do tempo do Código anterior controvertia a respeito das condições do cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas e despesas iniciais. Havia, no STJ, decisões que dispensavam a prévia intimação da parte para a medida extintiva (STJ, Corte Especial, Emb. Div. No REsp 264.895/PR, Rel.
Min. Ari Pargendler, ac.19.12.2001, DJU 15.04.2002, p.156). Outras, porém, consideravam indispensável a intimação prévia da parte da conta de custas, para cancelar a distribuição (STJ, 1ª Seção, Emb. Div. No REsp.199.117/RJ, Rel. p/ acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, ac.11.12.2002, DJU 04.08.2003, p.212).
Quais as custas judiciais?
Perguntas frequentes sobre custas processuais – O que são custas processuais? As custas processuais são despesas pagas pela parte que correspondem à taxa para prestação do serviço público dos Tribunais. Dentro das custas processuais existem três tipos de despesas: a taxa de justiça, os encargos e as custas da parte.
- Quem paga as custas processuais? De acordo com o art.82 do Novo CPC, as custas processuais serão pagas no decorrer da ação, pela parte que requereu o ato processual, perícia técnica ou depoimento de testemunha que implicou em pagamento de diária.
- Como são cobradas as custas processuais? As custas processuais são cobradas conforme a tabela de custas de cada Tribunal de Justiça do país.
Para pagar uma despesa processual, o advogado ou a parte podem emitir, por conta própria, uma guia de recolhimento nos sites dos tribunais. Essa guia terá um número e código de barras que possibilitará o pagamento em qualquer banco, de forma digital ou não.
Qual é o valor da taxa judiciária?
ÍNDICE (ASSUNTOS EM ORDEM ALFABÉTICA) |
Apelação e Outros Recursos no TJ (inclusive administrativos) |
Apostilamento de Custas |
Certidão de Prática Jurídica |
Cobrança Administrativa e Protesto de Custas |
Complementação de Custas (Orientações Gerais) |
Cumprimento ou Execução de Sentença |
Custas Finais (Orientações Gerais) |
Custas Iniciais (Orientações Gerais) |
Depósito Judicial |
Desarquivamento de Processos Judiciais e Administrativos |
Devolução/Restituição de Custas |
Edital (Custas para Extração e Publicação) |
Execução de Honorários Sucumbenciais |
Forma e Local de Pagamento das Custas |
Isenções de Custas Judiciais |
Mandado de Pagamento |
Naturezas Jurídicas nos Atos dos Escrivães (Orientações Gerais) |
Parcelamento de Custas |
Recurso Inominado nos Juizados Especiais |
Taxa Judiciária (Orientações Gerais) |
Apelação e Outros Recursos no TJ (inclusive administrativos) Os recursos interpostos para a 2ª instância (não se incluem aqui os recursos interpostos em sede de Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazendários) possuem previsão de cobrança de custas (preparo recursal) na Portaria de Custas Judiciais desta Corregedoria (Tabela 01, I, item 4 – Recursos Cíveis, Criminais e Hierárquicos).
Os modelos de GRERJ Eletrônica desses recursos já se encontram disponibilizados de forma completa e detalhada ao usuário, que deverá selecionar o modelo mais adequado ao seu caso. Superado tal aspecto, seguem as instruções para o preenchimento da GRERJ Eletrônica de alguns desses recursos: 1. O usuário deverá entrar no site do Tribunal de Justiça ( www.tjrj.jus.br ); 2.
Depois, deve o usuário clicar em GRERJ ELETRÔNICA na página inicial do site (Página Inicial – GRERJ Eletrônica // ou // Serviços – GRERJ Eletrônica // ou // Acesso Rápido – GRERJ Eletrônica); 3. Clicar na imagem do código de barras, denominada GRERJ, que fica ao centro e na parte de cima da tela; 4.
Abrirá uma tela, em que observaremos os campos denominados “Natureza do Recolhimento” e “Guia”.4.1 – Quanto à “Natureza do Recolhimento”, selecione a opção “Judicial”: 4.2 – Quanto à “Guia”, selecione a seguinte opção: “Processo Judicial”; 4.3 – SE FOR APELAÇÃO: Em seguida, selecione os ícones “GRERJ Inicial” e “2ª Instância”, preenchendo o nome e o CPF do responsável pelo pagamento da GRERJ / Na sequência, clique na lupa ao lado direito da barra “Modelo” e, na sequência, clique no item “Modelo”, digitando na barra à sua frente alguma palavra que faça menção ao procedimento/ato pretendido (no seu caso: Apelação) / Selecione a seguir o modelo mais adequado ao seu caso (dentre os diversos modelos de GRERJ que aparecerão na tela) / Após selecionar o modelo mais apropriado ao seu caso, verifique se a GRERJ estará completa ou se ainda será necessário preencher algum valor (cada modelo trará suas orientações específicas) / Em seguida, imprima a guia de custas e realize o pagamento no Banco Bradesco.4.3 – SE FOR AGRAVO DE INSTRUMENTO: Em seguida, selecione os ícones “GRERJ Inicial” e “2ª Instância”, preenchendo o nome e o CPF do responsável pelo pagamento da GRERJ / Na sequência, clique na lupa ao lado direito da barra “Modelo” e, na sequência, clique no item “Modelo”, digitando na barra à sua frente alguma palavra que faça menção ao procedimento/ato pretendido (no seu caso: “Agravo de Instrumento”) / Após selecionar o modelo, verifique se a GRERJ estará completa ou se ainda será necessário preencher algum valor (cada modelo trará suas orientações específicas) / No caso do modelo de Agravo de Instrumento, a GRERJ já estará pronta, com valores fixos / Em seguida, imprima a guia de custas e realize o pagamento no Banco Bradesco.4.3 – SE FOR AGRAVO INTERNO OU INOMINADO: Em seguida, selecione os ícones “GRERJ Inicial” e “2ª Instância”, preenchendo o nome e o CPF do responsável pelo pagamento da GRERJ / Na sequência, clique na lupa ao lado direito da barra “Modelo” e, na sequência, clique no item “Modelo”, digitando na barra à sua frente alguma palavra que faça menção ao procedimento/ato pretendido (no seu caso: Agravo Interno / Inominado) / Após selecionar o modelo mais apropriado ao seu caso, verifique se a GRERJ estará completa ou se ainda será necessário preencher algum valor (cada modelo trará suas orientações específicas) / No caso do modelo de Agravo Interno, a GRERJ já estará pronta, com valores fixos / Em seguida, imprima a guia de custas e realize o pagamento no Banco Bradesco.
OBS.1: No caso de Recursos Administrativos, o interessado/recorrente deverá recolher o valor previsto na Tabela 05, item 5, da Portaria de Custas Judiciais desta Corregedoria, também através de GRERJ Eletrônica. Todavia, deverá ser utilizada a GRERJ Administrativa (e não a Judicial), pelo seguinte caminho eletrônico: GRERJ Administrativa – Receitas Individualizadas – Diversos (preencher o valor).
- Este é o caso, por exemplo, dos Recursos Hierárquicos (âmbito administrativo) endereçados ao Conselho da Magistratura.
- OBS.2: Não existe previsão de cobrança de custas para a hipótese de Agravo interposto contra decisão de inadmissão de Recurso Especial e Recurso Extraordinário – art.1.042, § 2º, do CPC/2015 (antigo art.544, § 2º, do CPC/1973).
Apostilamento de Custas Quanto ao pedido e ao procedimento de apostilamento de custas, o usuário deverá dirigir-se diretamente ao DEGAR (Departamento de Gestão da Arrecadação), situado na sede administrativa do TJRJ (Praça XV, nº 2, Rio de Janeiro/RJ), ou entrar em contato pelo e-mail: [email protected],
- No intuito de melhor informar, seguem também alguns telefones do referido Departamento: (21) 3133-7433 (Divisão de Arrecadação – DIARR) e (21) 3133-7437 (Serviço de Atendimento ao Usuário – SETUS).
- Ainda a respeito da matéria, reproduzimos a orientação disposta no Ementário de Custas Processuais desta Corregedoria: ” encontrando-se correto o valor recolhido, mas o erro for verificado em conta (ou código) diferente do devido, poderá ser solicitado o apostilamento junto ao Fundo Especial do TJ, ou seja do DEGAR/SGPCF, conforme Art.72 da Resolução CM nº 15/1999: “Art.72 – Na hipótese de recolhimento, no valor e vencimento corretos, em conta diversa, em função de erro material, desde que comprovada a entrada em receita para o Fundo, o sujeito passivo solicitará ao Gestor do fundo, em petição fundamentada, o apostilamento na conta correta”.
Neste sentido, vide, também, Enunciado nº 29 do Aviso TJ nº 57/2010, bem como Art.8º, § 6º, do Ato Normativo TJ nº 57/2010.” Certidão de Prática Jurídica A Certidão de Prática Jurídica enseja o recolhimento das custas previstas na Tabela 01, II, item 11, “b” da Portaria de Custas Judiciais desta Corregedoria, devendo o interessado preencher a GRERJ Eletrônica da seguinte maneira: 1.
- O usuário deverá entrar no site do Tribunal de Justiça ( www.tjrj.jus.br ); 2.
- Depois, deve o usuário clicar em GRERJ ELETRÔNICA na página inicial do site (Página Inicial – GRERJ Eletrônica // ou // Serviços – GRERJ Eletrônica // ou // Acesso Rápido – GRERJ Eletrônica); 3.
- Clicar na imagem do código de barras, denominada GRERJ, que fica ao centro e na parte de cima da tela; 4.
Abrirá uma tela, em que observaremos os campos denominados “Natureza do Recolhimento” e “Guia”.4.1 – Quanto à “Natureza do Recolhimento”, selecione a opção “Judicial”: 4.2 – Quanto à “Guia”, selecione a seguinte opção: “Processo Judicial”; 4.3 –Em seguida, selecione os ícones “GRERJ Inicial” e “1ª Instância”, preenchendo a Comarca, o nome e o CPF do responsável pelo pagamento da GRERJ / Na sequência, clique na lupa ao lado direito da barra “Modelo” e, na sequência, clique no item “Modelo”, digitando na barra à sua frente alguma palavra que faça menção ao procedimento/ato pretendido (no seu caso: “Certidão”) / Selecione a seguir o modelo mais adequado ao seu caso, dentre os diversos modelos de GRERJ que aparecerão na tela – ex.: “CERTIDÃO (EX: DE INTEIRO TEOR; OBJETO E PÉ; PRÁTICA JURÍDICA; INVENTARIANÇA; TRASLADO-TESTAMENTO; RELATIVA À EXECUÇÃO, COMO OS ARTS.517, §1º E 828, CPC/2015; DENTRE OUTROS CASOS)” / Após selecionar o modelo, verifique se a GRERJ estará completa ou se ainda será necessário preencher algum valor (cada modelo trará suas orientações específicas, mas, no caso da certidão da Justiça Militar Estadual (Auditoria Militar), a GRERJ já aparecerá completa) / Em seguida, imprima a guia de custas e realize o pagamento no Banco Bradesco.
- Frise-se que o caminho eletrônico acima descrito deve ser utilizado quando a certidão for solicitada a uma serventia judicial de primeira instância, que será responsável pela emissão da mesma.
- Caso a solicitação da certidão seja feita a uma serventia judicial de 2ª instância, que também será responsável por sua emissão, o interessado deverá utilizar o mesmo caminho eletrônico, selecionando os ícones “GRERJ Inicial” e “2ª Instância” no início do preenchimento da guia.
Entretanto, se tal certidão for solicitada a algum setor administrativo deste Tribunal (ex.: setores de protocolo e distribuição da 1ª ou 2ª instância), o interessado deverá recolher o valor previsto na Tabela 05, item 4, da Portaria de Custas Judiciais desta Corregedoria, também através de GRERJ Administrativa (e não a Judicial), pelo seguinte caminho eletrônico: GRERJ Administrativa – Receitas Individualizadas – Diversos (preencher o valor).
Cobrança Administrativa e Protesto de Custas Quanto às cobranças administrativas de débitos de custas processuais ou protestos relacionados a tais pendências, o usuário deverá dirigir-se diretamente ao DEGAR (Departamento de Gestão da Arrecadação), situado na sede administrativa do TJRJ (Praça XV, nº 2, Rio de Janeiro/RJ), ou entrar em contato através do e-mail: [email protected],
No intuito de melhor informar, seguem também alguns telefones do referido Departamento: (21) 3133-7433 (Divisão de Arrecadação – DIARR) e (21) 3133-7437 (Serviço de Atendimento ao Usuário – SETUS). Frise-se que o débito referente ao protesto deverá ser quitado pelo interessado no Serviço Extrajudicial onde o mesmo foi anotado, porém, após decorridos seis meses, a pendência somente poderá ser regularizada junto ao próprio DEGAR (cf.
Atos Executivos Conjuntos TJ/CGJ nos 07/2014 e 18/2016). Complementação de Custas (Orientações Gerais) Em caso de necessidade de complementação das custas processuais, a serventia judicial deverá certificar os valores faltantes, bem como seus respectivos campos/códigos, em conformidade com o disposto no Aviso CGJ nº 763/2006 e no Provimento CGJ nº 40/2011.
Com base em tal certidão, o interessado deverá preencher e pagar uma nova GRERJ Eletrônica (apenas com os valores que ainda faltam ser recolhidos em cada campo/código da GRERJ, descontando-se, por certo, o que já foi pago anteriormente em cada um deles).
Para tal intento, o usuário deverá utilizar o “MODELO EM BRANCO E/OU COMPLEMENTAÇÃO DE DIFERENÇAS DE CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA”, através do seguinte caminho eletrônico: 1. Usuário deverá entrar no site do Tribunal de Justiça (www.tjrj.jus.br); 2. Depois, deve o usuário clicar em GRERJ ELETRÔNICA na página inicial do site (Página Inicial – GRERJ Eletrônica // ou // Serviços – GRERJ Eletrônica // ou // Acesso Rápido – GRERJ Eletrônica); 3.
Clicar na imagem do código de barras, denominada GRERJ, que fica ao centro e na parte de cima da tela; 4. Abrirá uma tela, em que observaremos os campos denominados “Natureza do Recolhimento” e “Guia”.4.1 – Quanto à “Natureza do Recolhimento”, selecione a opção “Judicial”: 4.2 – Quanto à “Guia”, selecione a seguinte opção: “Processo Judicial”; 4.3 – Em seguida, preencha o número de seu processo e os demais dados solicitados (nome e CPF) / Clique na lupa ao lado direito da barra “Modelo” e, na sequência, clique no item “Modelo”, digitando na barra à sua frente a expressão “Em Branco” / Selecione a seguir o modelo / Na tela final, dirija-se à parte esquerda superior, onde está escrito “Incluir Outros Tipos de Recolhimento – Se necessário”/ Ali, selecione cada rubrica (uma de cada vez) que precisa ser inserida na sua GRERJ (ex.: Atos dos Escrivães, OJA, Taxa Judiciária, etc) e preencha o valor para aquele campo/código respectivo / Na sequência, clique no sinal verde que fica do lado direito do valor digitado, para que ele seja transferido para a parte de baixo da tela e inserido definitivamente na GRERJ / Repita isso com cada rubrica/campo/código que precisa ser inserido na sua GRERJ / Em seguida, imprima e realize o pagamento no Banco Bradesco.
Cumprimento ou Execução de Sentença O cumprimento ou execução da sentença poderá ser realizado dentro dos autos principais ou fora deles (com distribuição por dependência), sendo certo que há dois modelos distintos de GRERJ Eletrônica disponibilizados ao usuário, que deverá selecionar aquele mais adequado ao seu caso.
Em ambos os casos, as principais cobranças dizem respeito às diligências eventualmente necessárias (ex.: citação, intimação, etc) e à diferença de Taxa Judiciária (se houver). Frise-se que a principal diferença entre esses modelos é que, no caso da execução distribuída, também serão exigidas as custas do Escrivão e os emolumentos de distribuição.
Seguem as instruções gerais para o preenchimento da GRERJ Eletrônica em questão: 1. O usuário deverá entrar no site do Tribunal de Justiça ( www.tjrj.jus.br ); 2. Depois, deve o usuário clicar em GRERJ ELETRÔNICA na página inicial do site (Página Inicial – GRERJ Eletrônica // ou // Serviços – GRERJ Eletrônica // ou // Acesso Rápido – GRERJ Eletrônica); 3.
Clicar na imagem do código de barras, denominada GRERJ, que fica ao centro e na parte de cima da tela; 4. Abrirá uma tela, em que observaremos os campos denominados “Natureza do Recolhimento” e “Guia”.4.1 – Quanto à “Natureza do Recolhimento”, selecione a opção “Judicial”: 4.2 – Quanto à “Guia”, selecione a seguinte opção: “Processo Judicial”; 4.3 – Em seguida, preencha o número do processo e os dados solicitados (nome e CPF do responsável pelo pagamento) / Clique na lupa ao lado direito da barra “Modelo” e, na sequência, clique no item “Modelo”, digitando na barra à sua frente alguma palavra que faça menção ao rito/procedimento desejado (no seu caso: “Cumprimento de sentença”) / Marque as diligências que entender necessárias (citação, intimação, etc) e preencha o campo da Taxa Judiciária (instruções seguem em cada modelo) / Por fim, verifique se a GRERJ já estará pronta (não pode ser deixado nenhum campo em branco ou sem preenchimento) / Em seguida, imprima e realize o pagamento no Banco Bradesco.
OBS.1: A Taxa Judiciária encontra-se regulamentada pelo Código Tributário Estadual (Decreto-lei nº 05/1975), que, em seus artigos 118 a 120, estabelece a regra geral de recolhimento da mesma (obs.: há diversas exceções estabelecidas no mesmo Código), conforme transcrevo a seguir: “Art.118 do CTE: A taxa judiciária será calculada à razão de 3% (três por cento) sobre o valor do pedido, ainda que este seja diverso do valor da causa fixado para fins processuais.
Parágrafo único: O valor da taxa judiciária será de 2% (dois por cento) nas causas em que a parte comprovar documentalmente ter se valido, previamente ao ajuizamento da demanda, para tentativa de composição, do Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos e Cidadania ou de plataformas de resolução de conflitos oficialmente reconhecidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- Art.119 do CTE: Considera-se como valor do pedido, para fins deste Decreto-lei, a soma do principal, juros, multas, honorários e quaisquer vantagens pretendidas pelas partes.
- Art.120 do CTE: Quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de obrigação contratual ou legal, entende-se por principal o valor da obrigação.” OBS.2: No cumprimento de sentença, deve-se levar em conta a taxa paga na fase cognitiva (conforme art.135 do CTE), ou seja, deve-se calcular o percentual de 3% do valor executado e abater deste o valor pago, a título de taxa, na fase cognitiva, devidamente atualizado, cuja diferença deverá ser recolhida.
Entretanto, se já houver sido paga a Taxa Judiciária máxima no início da ação, nada mais haverá a ser recolhido ou complementado a tal título no momento do cumprimento ou execução da sentença. Custas Finais (Orientações Gerais) Primeiramente, é importante esclarecer que, no site da GRERJ Eletrônica, já se encontram disponibilizados cerca de 400 (quatrocentos) modelos Primeiramente, é importante esclarecer que, no site da GRERJ Eletrônica, já se encontram disponibilizados cerca de 400 (quatrocentos) modelos de GRERJ para as mais diversas hipóteses (ações, atos processuais, incidentes processuais, recursos, etc).
- Porém, tais modelos não são exaustivos, podendo (e, em alguns casos, devendo) ser complementados e adaptados pelo interessado de acordo com as necessidades e peculiaridades verificadas em cada caso concreto.
- Frise-se que, embora os modelos incluam uma grande possibilidade de ações e procedimentos, não seria possível abarcar todas as hipóteses de cumulações de ações, pedidos e procedimentos, razão pela qual, como dito, o interessado poderá fazer ajustes, como inclusões ou exclusões de contas, dentre outros, para melhor conformar o recolhimento das custas ao seu caso específico.
Muitos desses modelos já aparecem completos e sem qualquer necessidade de ajustes, mas, em razão das exigências da Lei Estadual de Custas (Lei Estadual nº 3.350/1999), do Código Tributário Estadual (Decreto-lei nº 05/1975) e dos atos administrativos que regem a matéria, bem como das inúmeras possibilidades de combinação e cumulação de pedidos e procedimentos, o interessado poderá realizar as adaptações e as conformações que entender necessárias por ocasião do preenchimento da GRERJ Eletrônica.
Superado tal aspecto, e considerando o recolhimento das custas iniciais de uma ação (genérica), seguem as orientações básicas para o preenchimento da GRERJ Eletrônica: 1. O usuário deverá entrar no site do Tribunal de Justiça ( www.tjrj.jus.br ); 2. Depois, deve o usuário clicar em GRERJ ELETRÔNICA na página inicial do site (Página Inicial – GRERJ Eletrônica // ou // Serviços – GRERJ Eletrônica // ou // Acesso Rápido – GRERJ Eletrônica); 3.
Clicar na imagem do código de barras, denominada GRERJ, que fica ao centro e na parte de cima da tela; 4. Abrirá uma tela, em que observaremos os campos denominados “Natureza do Recolhimento” e “Guia”.4.1 – Quanto à “Natureza do Recolhimento”, selecione a opção “Judicial”: 4.2 – Quanto à “Guia”, selecione a seguinte opção: “Processo Judicial”; 4.3 – Em seguida, marque as opções “GRERJ INICIAL” e “1ª instância” / Preencha os dados solicitados (Comarca, nome e CPF do responsável pelo pagamento) / Clique na lupa ao lado direito da barra “Modelo” e, na sequência, clique no item “Modelo”, digitando na barra à sua frente alguma palavra que faça menção ao rito/procedimento/ato desejado (ex.: “Procedimento Comum” ) / Selecione a seguir o modelo mais adequado ao seu caso (dentre os diversos modelos de GRERJ que aparecerão na tela) / Marque as diligências que entender necessárias (ex.: citação ou intimação por via postal, por via eletrônica ou por OJA) e preencha também o campo “Diversos” (com o valor devido pelas respectivas digitalizações e impressões da contrafé e do mandado) / Os acréscimos legais serão inseridos automaticamente na GRERJ (CAARJ, FUNDPERJ, FUNPERJ) / Calcule e preencha a Taxa Judiciária (cada modelo trará suas explicações específicas) / Por fim, verifique se a GRERJ já estará pronta (cada modelo possui orientações próprias e não pode ser deixado nenhum campo em branco ou sem preenchimento) / Em seguida, imprima e realize o pagamento no Banco Bradesco.
OBS.1: Em regra geral, a taxa judiciária é calculada em 3% sobre o valor do(s) pedido(s), sendo que o(s) pedido(s) sem valor econômico ou inicialmente ilíquido(s) ensejam a cobrança de taxa judiciária mínima. OBS.2: A Taxa Judiciária encontra-se regulamentada pelo Código Tributário Estadual (Decreto-lei nº 05/1975), que, em seus artigos 118 a 120, estabelece a regra geral de recolhimento da mesma (obs.: há diversas exceções estabelecidas no mesmo Código), conforme transcrevo a seguir: “Art.118 do CTE: A taxa judiciária será calculada à razão de 3% (três por cento) sobre o valor do pedido, ainda que este seja diverso do valor da causa fixado para fins processuais.
Parágrafo único: O valor da taxa judiciária será de 2% (dois por cento) nas causas em que a parte comprovar documentalmente ter se valido, previamente ao ajuizamento da demanda, para tentativa de composição, do Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos e Cidadania ou de plataformas de resolução de conflitos oficialmente reconhecidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Art.119 do CTE: Considera-se como valor do pedido, para fins deste Decreto-lei, a soma do principal, juros, multas, honorários e quaisquer vantagens pretendidas pelas partes. Art.120 do CTE: Quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de obrigação contratual ou legal, entende-se por principal o valor da obrigação.” Depósito Judicial As questões relativas aos depósitos judiciais ou guias de depósito devem ser apresentadas, primeiramente, à própria serventia judicial onde tramita o feito, para que esclareça sobre os procedimentos de emissão.
No caso de problemas técnicos em relação ao sistema eletrônico, o usuário poderá solicitar atendimento diretamente à SGTEC, através do telefone (21-3133-9100) ou por e-mail ( [email protected] ), por força do disposto no artigo 18 do Ato Normativo TJ nº 09/2009.
Por fim, caso persistam os problemas relacionados à guia de depósito, o usuário poderá encaminhar sua dúvida ao Departamento Financeiro (DEFIN/SGPCF), em razão de suas atribuições, nos termos dispostos nos artigos 389 a 401 da Resolução TJ/OE nº 01/2017. Ressalte-se, por oportuno, que, em regra geral, os valores devidos em razão de condenação judicial (não são custas) devem ser pagos pelo sucumbente através de depósito judicial (no Banco do Brasil), e não de GRERJ (no Banco Bradesco).
Desarquivamento de Processos Judiciais e Administrativos Seguem as instruções para o preenchimento da GRERJ Eletrônica referente ao Desarquivamento de Processos Judiciais: 1. O usuário deverá entrar no site do Tribunal de Justiça ( www.tjrj.jus.br ); 2.
- Depois, deve o usuário clicar em GRERJ ELETRÔNICA na página inicial do site (Página Inicial – GRERJ Eletrônica // ou // Serviços – GRERJ Eletrônica // ou // Acesso Rápido – GRERJ Eletrônica); 3.
- Clicar na imagem do código de barras, denominada GRERJ, que fica ao centro e na parte de cima da tela; 4.
- Abrirá uma tela, em que observaremos os campos denominados “Natureza do Recolhimento” e “Guia”.4.1 – Quanto à “Natureza do Recolhimento”, selecione a opção “Judicial”: 4.2 – Quanto à “Guia”, selecione a seguinte opção: “Pedido de Desarquivamento”; 4.3 – Em seguida, preencha os dados solicitados (nº do processo, nome e CPF do responsável pelo pagamento da GRERJ) / Por fim, imprima a guia de custas e realize o pagamento no Banco Bradesco.
OBS.1: Caso o sistema não autorize gerar a guia com o número do processo, recomenda-se selecionar a opção “LIVRO TOMBO”, sem colocar o número em questão. Nesse caso, porém, após o pagamento, será necessário peticionar solicitando o desarquivamento e informando o número da guia paga.
Já no caso de problemas técnicos em relação ao sistema eletrônico, o usuário poderá solicitar atendimento diretamente à SGTEC, através do telefone (21-3133-9100) ou por e-mail ([email protected]), ex vi do disposto no artigo 18 do Ato Normativo TJ nº 09/2009. OBS.2: No caso de Desarquivamento de Processos Administrativos, o interessado deverá recolher o valor previsto na Tabela 05, item 1, da Portaria de Custas Judiciais desta Corregedoria, também através de GRERJ Eletrônica.
Todavia, deverá ser utilizada a GRERJ Administrativa (e não a Judicial), pelo seguinte caminho eletrônico: GRERJ Administrativa – Receitas Individualizadas – Diversos (preencher o valor). Ressalte-se que há isenção de tais custas para magistrados e servidores deste Tribunal (cf.
Aviso TJ nº 06/2011, item 1, parte final, e Aviso CGJ nº 06/2011, item 1, parte final). Devolução/Restituição de Custas Quanto ao pedido e aos procedimentos para devolução/restituição de custas processuais, o usuário deverá dirigir-se diretamente ao DEGAR (Departamento de Gestão da Arrecadação), situado na sede administrativa do TJRJ (Praça XV, nº 2, Rio de Janeiro/RJ), ou entrar em contato através do e-mail: [email protected],
No intuito de melhor informar, seguem também alguns telefones do referido Departamento: (21) 3133-7433 (Divisão de Arrecadação – DIARR) e (21) 3133-7437 (Serviço de Atendimento ao Usuário – SETUS). Edital (Custas para Extração e Publicação) É necessário esclarecer que há duas GRERJ’s que deverão ser pagas nesse caso: a de EXTRAÇÃO DE EDITAL e a de PUBLICAÇÃO DE EDITAL.
- I – Quanto à EXTRAÇÃO DE EDITAL, seguem as orientações para o preenchimento da GRERJ Eletrônica: 1.
- O usuário deverá entrar no site do Tribunal de Justiça ( www.tjrj.jus.br ); 2.
- Depois, deve o usuário clicar em GRERJ ELETRÔNICA na página inicial do site (Página Inicial – GRERJ Eletrônica // ou // Serviços – GRERJ Eletrônica // ou // Acesso Rápido – GRERJ Eletrônica); 3.
Clicar na imagem do código de barras, denominada GRERJ, que fica ao centro e na parte de cima da tela; 4. Abrirá uma tela, em que observaremos os campos denominados “Natureza do Recolhimento” e “Guia”.4.1 – Quanto à “Natureza do Recolhimento”, selecione a opção “Judicial”: 4.2 – Quanto à “Guia”, selecione a seguinte opção: “Processo Judicial”; 4.3 – Em seguida, digite o número do processo e preencha o nome e o CPF do responsável pelo pagamento / Clique na lupa ao lado direito da barra “Modelo” e, na sequência, clique no item “Modelo”, digitando na barra à sua frente alguma palavra que faça menção ao rito/procedimento/ato desejado (ex.:”Extração de Edital” ) / Selecione a seguir o modelo mais adequado ao seu caso (dentre os diversos modelos de GRERJ que aparecerão na tela) / Verifique se a GRERJ já estará pronta (não pode ser deixado nenhum campo em branco ou sem preenchimento) / Em seguida, imprima e realize o pagamento no Banco Bradesco.
II – Quanto à PUBLICAÇÃO DE EDITAL, deve ser observada a Resolução TJ/OE nº 10/2008, que instituiu o Diário da Justiça Eletrônico – DJERJ – como instrumento de divulgação e publicação oficial dos atos judiciais, extrajudiciais, administrativos e de comunicação em geral do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
Quanto às respectivas despesas, há previsão das mesmas, no ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ nº 02/2008, o qual dispõe, em seu art.8º, o seguinte: “O valor a ser pago pela publicação de editais e demais matérias afins, a título de ressarcimento de despesas pelo serviço, corresponderá a 0,165 (zero vírgula cento e sessenta e cinco) UFIR-RJ por caracter, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação relativas à isenção e à gratuidade de justiça”.
O respectivo valor deverá ser recolhido através de GRERJ Eletrônica Judicial específica ( www.tjrj.jus.br / Grerj Eletrônica / Natureza do Recolhimento: Diário da Justiça Eletrônico / Guia: Publicação de Matérias – Edital), que é gerada automaticamente com a mera inserção, no preenchimento da própria guia, do Código Identificador da Matéria (“ID”), do nº do processo, do nome e do CPF do interessado, ressaltando-se que esse “ID” é fornecido pela serventia judicial e pode ser visualizado pelas partes no próprio andamento processual, naquela parte concernente à digitação do gabarito de publicação.
Execução de Honorários Sucumbenciais A cobrança da taxa judiciária deve ser realizada por ocasião da execução dos honorários sucumbenciais, incidindo em 3% (nova regra) sobre o montante exequendo, sem descontar/abater os valores pagos a título de taxa na fase cognitiva, ex vi do disposto no art.135, parágrafo único do Código Tributário Estadual (Decreto-Lei nº 05/1975), no Enunciado nº 39, do Aviso TJ nº 57/2010 e no item 3, alínea “C”, subalínea “b” (e Observação nº 5), do Anexo I da Portaria de Custas Judiciais, bem como o decidido no Proc.
- Adm.2017-115866.
- Note-se que a questão já havia sido pacificada pelo Órgão Especial do TJRJ, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0010878-18.2019.8.19.0000, que declarou inconstitucional a Lei Estadual nº 8.201/2018 (que havia acrescentado o inciso VIII ao art.114 do Código Tributário Estadual, concedendo isenção da taxa judiciária na execução de honorários advocatícios).
Conforme o entendimento pacificado no âmbito do Poder Judiciário fluminense, a execução de honorários sucumbenciais tem natureza de execução autônoma, ex vi do que se dessume da redação do art.23, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei Federal nº 8.906/1994), razão pela qual o advogado deverá arcar com as custas dessa execução, inclusive do mandado de pagamento expedido em seu benefício exclusivo, ainda que seu cliente seja beneficiário da gratuidade de justiça e mesmo que o feito tramite em sede de Juizados Especiais.
Frise-se, ainda, que, segundo o mesmo entendimento, o benefício da gratuidade judiciária concedido à parte não se comunica ao seu advogado de forma automática ou obrigatória. Assim sendo, caso o causídico pretendesse receber tal benefício, deveria requerê-lo ao Juízo, a fim de que o mesmo lhe fosse estendido, cabendo ao magistrado a livre apreciação deste requerimento.
Eis, a seguir, a redação do Enunciado nº 39 (Aviso TJ nº 57/2010), do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que ratifica o entendimento supra referido: “39. O advogado arcará com as custas da execução de seus honorários, que constituem direito autônomo (Lei nº 8.906/94, art.23), ainda que seu cliente seja beneficiário da gratuidade de justiça, não se aplicando à presente hipótese, o disposto no enunciado nº 58 deste aviso.” Seguem as instruções para o preenchimento da GRERJ Eletrônica em questão: 1.
O usuário deverá entrar no site do Tribunal de Justiça ( www.tjrj.jus.br ); 2. Depois, deve o usuário clicar em GRERJ ELETRÔNICA na página inicial do site (Página Inicial – GRERJ Eletrônica // ou // Serviços – GRERJ Eletrônica // ou // Acesso Rápido – GRERJ Eletrônica); 3. Clicar na imagem do código de barras, denominada GRERJ, que fica ao centro e na parte de cima da tela; 4.
Abrir-se-á uma tela, em que observaremos os campos denominados “Natureza do Recolhimento” e “Guia”.4.1 – Quanto à “Natureza do Recolhimento”, selecione a opção “Judicial”: 4.2 – Quanto à “Guia”, selecione a seguinte opção: “Processo Judicial”; 4.3 – Em seguida, preencha o número do processo / Clique na lupa ao lado direito da barra “Modelo” e, na sequência, clique no item “Modelo”, digitando na barra à sua frente alguma palavra que faça menção ao rito/procedimento/ato desejado (ex.: “Honorários”) / Selecione a seguir o modelo mais adequado ao seu caso (ex.: EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (DENTRO DOS AUTOS DO PROCESSO PRINCIPAL).
OBS: TAL MODELO PODE SER UTILIZADO P/ CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REF. A HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS) / Preencha os campos solicitados no modelo escolhido (ex.: diligências, Taxa Judiciária, etc) e, na sequência, verifique se a GRERJ estará pronta (não pode ser deixado nenhum campo em branco ou sem preenchimento) / Em seguida, imprima e realize o pagamento no Banco Bradesco.
OBS.1: Na execução de honorários sucumbenciais, a taxa será de 3% sobre os honorários advocatícios exequendos, em conformidade com o Enunciado nº 39, do Aviso TJ nº 57/2010. Se o resultado for menor que a taxa judiciária mínima, prevalecerá esta última (recomenda-se conferir os valores mínimos e máximo da taxa judiciária na própria Portaria de Custas Judiciais vigente no corrente ano e que está disponibilizada no portal eletrônico desta E.
Corregedoria através do seguinte caminho: www.tjrj.jus.br / corregedoria / serviços / custas judiciais / custas e taxas judiciais). OBS.2: Por força das alterações trazidas pela Lei Estadual nº 9.507/2021, que entrou em vigor em 09/03/2022, a obrigação de recolhimento da taxa judiciária na execução de honorários sucumbenciais agora está expressamente prevista no parágrafo único do art.135 do Código Tributário Estadual.
OBS.3: Também em decorrência das alterações trazidas pela Lei Estadual nº 9.507/2021, que entrou em vigor em 09/03/2022, não há isenção de custas na hipótese de execução de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em favor de órgão de representação judicial de pessoa de direito público, caso revertido direta e integralmente aos advogados públicos (cf.
Art.17, § 3º da Lei Estadual nº 3.350/1999). Forma e Local de Pagamento das Custas O recolhimento das custas processuais deve ser realizado através de GRERJ Eletrônica junto ao Banco Bradesco ( www.tjrj.jus.br – Página Inicial – GRERJ Eletrônica // ou // Serviços – GRERJ Eletrônica // ou // Acesso Rápido – GRERJ Eletrônica).
Destaque-se que a opção “Pagamento On-Line” destina-se ao pagamento que será realizado através de um link direto com o site do Banco Bradesco e somente para clientes com conta neste banco e acesso ao Internet Banking, Seguem as instruções regulares disponibilizadas no site da CGJ sobre o pagamento: “o usuário imprimirá o documento de arrecadação por ele preenchido (que possuirá numeração única, código de barras bancário no rodapé do documento, código de barras com o número da GRERJ gerada e as demais informações fornecidas) e levará a guia impressa a um caixa do Banco Bradesco para efetuar o pagamento.
O caixa do Banco fará a autenticação no documento devidamente pago. Já, a opção “Pagamento On-Line” destina-se ao pagamento que será realizado através de um link direto com o site do Banco Bradesco (somente para clientes com conta no Banco Bradesco e acesso ao Internet Banking). Nesse caso, o sistema abrirá, automaticamente, uma janela do Internet Banking, onde o usuário deverá digitar seus dados (agência, conta e senha eletrônica).
Após, o usuário confirmará o pagamento (on-line) da GRERJ, sendo exibido, em seguida, um Comprovante de Pagamento do Bradesco no qual constam os dados do documento pago, dentre eles a representação numérica do código de barras da GRERJ. Ainda nesta tela do Comprovante de Pagamento, o usuário deverá clicar no link “Voltar ao PJERJ e Imprimir Guia Autenticada”.
- A GRERJ paga on-line será impressa com a autenticação eletrônica correspondente ao pagamento.
- OBS.1: A GRERJ impressa para pagamento no caixa do Banco não permite reimpressão.
- Nesse caso, só é possível elaborar uma nova Guia com um novo número, ou seja, preencher/criar uma nova GRERJ desde o início, procedimento que poderá ser adotado na hipótese de erro no preenchimento.
Cada guia gerada e impressa possui um prazo determinado de validade e, se não for paga, será eliminada automaticamente pelo sistema logo após o esgotamento do referido prazo. Frise-se que somente após o pagamento da Guia impressa poderá ser realizada a sua reimpressão no Portal do TJ/RJ.
Obs.2: Os recolhimentos realizados em GRERJ ELETRÔNICA poderão ser recebidos pelo Banco Bradesco S/A, através dos canais de atendimento: Internet Banking, Bradesco Net Empresa, Fone Fácil Personalizado, Bradesco Celular, Pagamento Eletrônico de Tributos – PTRB, máquinas de autoatendimento da rede Bradesco Dia e Noite e das unidades de Bradesco Expresso em conformidade com o Aviso TJ nº 56/2013 (publicado no DJERJ de 24/06/2013, pág.02), devendo o usuário manter conta no Bradesco, para tanto.” OBS.2: O Aviso TJ nº 38/2021 (publicado em 04/05/2021 – DJERJ, ADM, pág.03) ratificou a possibilidade de pagamento de GRERJ nos terminais de atendimento do Banco Bradesco com cartões de débito de outras instituições bancárias, via código de barras.
A medida pretende trazer maior comodidade e celeridade no pagamento da GRERJ, facilitando a operação para os usuários que não são correntistas do Banco Bradesco. Entretanto, o mesmo Aviso adverte que o limite por transação não poderá ser superior a R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) e também não poderá ultrapassar o valor de compras a débito estabelecido pelo banco emissor do cartão.
OBS.3: O Aviso TJ nº 99/2021 (publicado em 27/08/2021 – DJERJ, ADM, n.237, pág.04) comunicou que os correntistas do NUBANK poderão realizar o pagamento de GRERJ no próprio banco digital (Nu Pagamentos S/A – NUBANK). O Aviso também informou que a continuidade dessa modalidade de pagamento perdurará enquanto a instituição financeira NUBANK mantiver contas ativas no Banco Bradesco S/A.
Isenções de Custas Judiciais A Lei Estadual de Custas (Lei Estadual nº 3.350/1999), em seu artigo 17, estabelece os casos de isenção de custas judiciais, destacando-se: “I – o beneficiário da justiça gratuita, observado o que dispuser a legislação federal e estadual específica; II – o réu declarado pobre, nos feitos criminais; IV – os processos e recursos de habeas-corpus e habeas-data, observado o que dispuser a legislação federal e estadual específica; V – os feitos referentes a crianças e adolescentes em situação irregular, observado o que dispuser a legislação federal e estadual específica; VII – os embargos de declaração; IX – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os Territórios Federais e as respectivas autarquias e fundações públicas de direito público, exceto quanto aos valores devidos a peritos, arbitradores e intérpretes; X – os maiores de 60 (sessenta) anos que recebam até 10 salários mínimos.” É importante destacar que essas hipóteses são restritas à isenção das custas judiciais, não abrangendo, portanto, a Taxa Judiciária.
- Nesse caso, o interessado deverá apresentar seu pedido de gratuidade ou isenção ao Juiz, que avaliará e decidirá em cada caso concreto.
- Outro ponto relevante é o fato de que a Portaria de Custas Judiciais, em conformidade com o disposto na Lei Estadual nº 6.369/2012, autoriza o parcelamento das custas ou seu pagamento ao final do processo (em ambos os casos, o pagamento deverá estar completo antes da sentença).
Além disso, o Código de Processo Civil, em seu art.98, § 5º, também possibilita a concessão de isenção ou gratuidade parcial ou apenas em relação a algum(ns) ato(s) no curso do processo. Nessas hipóteses, porém, o interessado deverá apresentar seu pleito ao Juiz, que avaliará e decidirá em cada caso concreto.
- Mandado de Pagamento As custas devidas pela expedição de Mandado de Pagamento encontram-se previstas na Tabela 01, II, item 11, alínea “L” da Portaria de Custas Judiciais.
- Seguem as orientações para o preenchimento da GRERJ Eletrônica em questão: 1.
- O usuário deverá entrar no site do Tribunal de Justiça ( www.tjrj.jus.br ); 2.
Depois, deve o usuário clicar em GRERJ ELETRÔNICA na página inicial do site (Página Inicial – GRERJ Eletrônica // ou // Serviços – GRERJ Eletrônica // ou // Acesso Rápido – GRERJ Eletrônica); 3. Clicar na imagem do código de barras, denominada GRERJ, que fica ao centro e na parte de cima da tela; 4.
Abrirá uma tela, em que observaremos os campos denominados “Natureza do Recolhimento” e “Guia”.4.1 – Quanto à “Natureza do Recolhimento”, selecione a opção “Judicial”: 4.2 – Quanto à “Guia”, selecione a seguinte opção: “Processo Judicial”; 4.3 – Em seguida, digite o número do processo e preencha o nome e o CPF do responsável pelo pagamento / Clique na lupa ao lado direito da barra “Modelo” e, na sequência, clique no item “Modelo”, digitando na barra à sua frente alguma palavra que faça menção ao rito/procedimento/ato desejado (no caso: “Mandado de Pagamento” ) / Selecione a seguir o modelo / Verifique se a GRERJ já estará pronta (cada modelo possui orientações próprias e não pode ser deixado nenhum campo em branco ou sem preenchimento) / Em seguida, imprima e realize o pagamento no Banco Bradesco.
Naturezas Jurídicas nos Atos dos Escrivães (Orientações Gerais) Nas ações de “Procedimento Comum/Ordinário”, o usuário terá à sua disposição modelos de GRERJ que indicam 01, 02 ou 03 naturezas, devendo selecionar aquele modelo mais adequado ao seu caso concreto.
- Note-se que cada natureza selecionada implicará na multiplicação do valor das custas do Escrivão (01, 02 ou 03 vezes).
- Quanto à diferenciação das naturezas jurídicas, o entendimento atualmente vigente, conforme fundamentação contida nos autos dos processos administrativos nº 2003-031920 e 2004-009977, é de que existem 04 (quatro) possibilidades genéricas para enquadramento dos pedidos formulados (além daquelas hipóteses especiais, que possuem previsão e valores próprios na tabela, como, por exemplo, consignação em pagamento, monitória, depósito, ações possessórias, procedimentos cautelares, etc).
Vejamos: a) natureza obrigacional (ex.: pedido de obrigação de fazer, como retirada do nome de cadastros restritivos); b) natureza pecuniária/indenizatória (ex.: pedido de pagamento ou indenização por danos morais/materiais); c) natureza constitutiva/desconstitutiva (ex.: pedido de anulação de negócio jurídico ou rescisão contratual); d) natureza declaratória (ex.: pedido de declaração de inexistência de débito); É imperioso destacar, contudo, que, conforme já assinalado, deverá ser sempre respeitado o limite máximo de recolhimento correspondente a 03 (três) preparos, ainda que as quatro naturezas jurídicas autônomas acima elencadas (cumuladas ou não com outras previsões especificadas nas Tabelas de Custas Judiciais) sejam verificadas no rol dos pedidos.
- Ressalte-se, ainda, que os pedidos que apresentarem mesma natureza jurídica, ensejando idêntica providência jurisdicional, atrairão a incidência de uma única custa de Escrivão (ex.: cumulação de danos materiais e morais).
- Parcelamento das Custas Em relação ao parcelamento das custas processuais, a questão deve ser apreciada pelo Juízo responsável, conforme disposto no item XVI do Manual de Orientação ao Usuário, da Portaria de Custas Judiciais desta E.
Corregedoria, que segue transcrito: “XVI. É facultado ao Juiz diferir o momento do recolhimento das custas judiciais e da taxa judiciária, bem como autorizar seu parcelamento, desde que, em ambas as situações, o integral pagamento seja efetuado antes da sentença, incumbindo à serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas (vide, também, Art.4º da Lei Estadual nº 6.369/12 e Enunciado nº 27 do Aviso TJ nº 57/2010)”.
Caso tal parcelamento seja deferido, a geração das GRERJ’s deverá ser realizada mensalmente, dividindo-se os valores totais devidos pelo número de parcelas autorizadas (nesse caso, em cada mês do parcelamento, deverá ser preenchida uma nova GRERJ, com os valores divididos para aquele mês, utilizando-se o MODELO EM BRANCO E/OU COMPLEMENTAÇÃO DE DIFERENÇAS DE CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA), através do seguinte caminho eletrônico: 1.
Usuário deverá entrar no site do Tribunal de Justiça ( www.tjrj.jus.br ); 2. Depois, deve o usuário clicar em GRERJ ELETRÔNICA na página inicial do site (Página Inicial – GRERJ Eletrônica // ou // Serviços – GRERJ Eletrônica // ou // Acesso Rápido – GRERJ Eletrônica); 3.
Clicar na imagem do código de barras, denominada GRERJ, que fica ao centro e na parte de cima da tela; 4. Abrirá uma tela, em que observaremos os campos denominados “Natureza do Recolhimento” e “Guia”.4.1 – Quanto à “Natureza do Recolhimento”, selecione a opção “Judicial”: 4.2 – Quanto à “Guia”, selecione a seguinte opção: “Processo Judicial”; 4.3 – Em seguida, preencha o número de seu processo e os demais dados solicitados (nome e CPF) / Clique na lupa ao lado direito da barra “Modelo” e, na sequência, clique no item “Modelo”, digitando na barra à sua frente a expressão “EM BRANCO” / Selecione a seguir o modelo / Na tela final, dirija-se à parte esquerda superior, onde está escrito “Incluir Outros Tipos de Recolhimento – Se necessário”/ Ali, selecione cada rubrica (uma de cada vez) que precisa ser inserida na sua GRERJ (ex.: Atos dos Escrivães, OJA, Taxa Judiciária, etc) e preencha o valor mensal para aquele campo/código respectivo / Na sequência, clique no sinal verde que fica do lado direito do valor digitado, para que ele seja transferido para a parte de baixo da tela e inserido definitivamente na GRERJ / Repita isso com cada rubrica/campo/código que precisa ser inserido na sua GRERJ parcelada / Em seguida, imprima e realize o pagamento no Banco Bradesco.
OBS.1: Recomenda-se que o usuário faça, primeiramente, uma GRERJ com o valor integral das custas (em seguida, deverá desconsiderar essa primeira guia, pois ela servirá apenas para permitir uma visualização dos valores integrais em cada campo/código da GRERJ e facilitar a confecção posterior das guias parceladas).
Na sequência, o usuário deverá realizar a divisão do valor de cada campo/código pelo número de parcelas, preenchendo, assim, com os valores divididos, uma guia em cada mês do parcelamento. OBS.2: Entretanto, se a questão já versar sobre parcelamento de cobranças administrativas (referentes a débitos de custas de processos judiciais já encerrados), o usuário deverá entrar em contato diretamente com o DEGAR (Departamento de Gestão da Arrecadação), situado na sede administrativa do TJRJ (Praça XV, nº 2, Rio de Janeiro/RJ), ou através do e-mail: [email protected],
No intuito de melhor informar, seguem também alguns telefones do referido Departamento: (21) 3133-7433 (Divisão de Arrecadação – DIARR) e (21) 3133-7437 (Serviço de Atendimento ao Usuário – SETUS). Recurso Inominado nos Juizados Especiais As custas do Recurso Inominado encontram-se fixadas pelas Resoluções Conjuntas TJ/CGJ nos 01/2015 e 01/2017, devendo o recorrente apenas calcular a Taxa Judiciária em cada caso concreto (que deverá ser recolhida por cada recorrente).
Como dito, as demais custas devidas por ocasião da interposição desse recurso são fixas e invariáveis, e estão detalhadamente dispostas no Anexo V da Portaria de Custas Judiciais (no intuito de evitar equívocos no recolhimento das custas, recomenda-se que o interessado acesse o referido Anexo na Portaria de Custas Judiciais vigente no corrente ano, que está disponibilizada no portal eletrônico desta E.
Corregedoria através do seguinte caminho: www.tjrj.jus.br / corregedoria / serviços / custas judiciais / custas e taxas judiciais). Seguem as instruções para o preenchimento da GRERJ Eletrônica em questão: 1. O usuário deverá entrar no site do Tribunal de Justiça ( www.tjrj.jus.br ); 2.
Depois, deve o usuário clicar em GRERJ ELETRÔNICA na página inicial do site (Página Inicial – GRERJ Eletrônica // ou // Serviços – GRERJ Eletrônica // ou // Acesso Rápido – GRERJ Eletrônica); 3. Clicar na imagem do código de barras, denominada GRERJ, que fica ao centro e na parte de cima da tela; 4. Abrirá uma tela, em que observaremos os campos denominados “Natureza do Recolhimento” e “Guia”.4.1 – Quanto à “Natureza do Recolhimento”, selecione a opção “Judicial”: 4.2 – Quanto à “Guia”, selecione a seguinte opção: “Processo Judicial”; 4.3 – Em seguida, selecione “GRERJ inicial” (também pode-se optar por digitar o número do processo), “Juizados Especiais” e preencha os dados solicitados (nome, CPF e Comarca) / Clique na lupa ao lado direito da barra “Modelo” e, na sequência, clique no item “Modelo”, digitando na barra à sua frente alguma palavra que faça menção ao rito/procedimento desejado (no seu caso: “Recurso Inominado”) / Selecione a seguir o modelo mais adequado ao seu caso (dentre os diversos modelos de GRERJ que aparecerão na tela) / Por fim, marque as diligências em conformidade com o disposto no Anexo V da Portaria de Custas Judiciais e preencha o campo da Taxa Judiciária (instruções seguem em cada modelo e, no caso do Recurso Inominado, o valor da Taxa Judiciária deverá ser multiplicado pelo número de recorrentes) / Por fim, verifique se a GRERJ já estará pronta (não pode ser deixado nenhum campo em branco ou sem preenchimento) / Em seguida, imprima e realize o pagamento no Banco Bradesco.
OBS.1: A Taxa Judiciária encontra-se regulamentada pelo Código Tributário Estadual (Decreto-lei nº 05/1975), que, em seus artigos 118 a 120, estabelece a regra geral de recolhimento da mesma (obs.: há diversas exceções estabelecidas no mesmo Código), conforme transcrevo a seguir: “Art.118 do CTE: A taxa judiciária será calculada à razão de 3% (três por cento) sobre o valor do pedido, ainda que este seja diverso do valor da causa fixado para fins processuais.
Parágrafo único: O valor da taxa judiciária será de 2% (dois por cento) nas causas em que a parte comprovar documentalmente ter se valido, previamente ao ajuizamento da demanda, para tentativa de composição, do Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos e Cidadania ou de plataformas de resolução de conflitos oficialmente reconhecidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Art.119 do CTE: Considera-se como valor do pedido, para fins deste Decreto-lei, a soma do principal, juros, multas, honorários e quaisquer vantagens pretendidas pelas partes. Art.120 do CTE: Quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de obrigação contratual ou legal, entende-se por principal o valor da obrigação”.
Além disso, o Provimento CGJ nº 80/2011 confirma (artigo 1º, §§ 4º e 5º): “§ 4º. O recolhimento da taxa judiciária nos Juizados Especiais Cíveis será de 2% (dois por cento) sobre o valor total dos pedidos com conteúdo econômico direto, devendo se observar os artigos 118, 119, 120, 121, e 125 do Código Tributário Estadual, sendo que eventuais diferenças a título de juros, correção monetária e multa diária serão cobradas da parte sucumbente, na hipótese de eventual inominado em sede de embargos ou como condição de baixa do feito judicial.
§ 5º. Deve se recolher a taxa judiciária mínima por cada pedido sem valor econômico ou ilíquido julgado improcedente, ressaltando que, na hipótese de procedência do pedido, o recorrente deverá recolher a taxa judiciária sobre o valor da condenação.” OBS.2: Deve(m) ser considerado(s), para efeito de cálculo da Taxa Judiciária, também o(s) eventual(is) pedido(s) contraposto(s).
OBS.3: Quanto aos honorários, estes não devem ser contabilizados no cálculo da Taxa Judiciária no Recurso Inominado, conforme disposto no Estudo de Custas em Juizados Especiais deste Tribunal, que transcrevemos parcialmente: “atente-se para o fato de que há incidência de Taxa Judiciária sobre honorários advocatícios fixados em sede recursal, pelo improvimento do recurso inominado no processo de conhecimento, conforme disposto no Art.1º, parágrafo 9º, do Provimento CGJ nº 80/2011 (DJERJ de 03/01/2012).
Logo, a Taxa Judiciária relativa ao percentual de honorários não pode ser recolhida no momento da interposição do recurso, uma vez que as verbas cobradas naquele momento referem-se, tão somente, aos pedidos contidos na inicial, não estando entre estes os honorários sucumbenciais (art.55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995).
Entretanto, o recorrente condenado na Turma Recursal em honorários (ou, sendo condenado na verba honorária em decisão ulterior, exarada nos autos pelo Juízo de 1º grau), deverá, posteriormente, complementar a taxa paga, recolhendo 3% de taxa sobre o percentual de honorários em que foi condenado, em cumprimento ao referido art.119 do Código Tributário Estadual.
Isto sem prejuízo de o condenado em litigância de má-fé vir a complementar, em momento posterior, a taxa incidente sobre os honorários fixados em tal condenação, seja na fase de conhecimento, seja na fase de execução”. Taxa Judiciária (Orientações Gerais) A Taxa Judiciária encontra-se regulamentada pelo Código Tributário Estadual (Decreto-lei nº 05/1975), que, em seus artigos 118 a 120, estabelece a regra geral de recolhimento da mesma (obs.: há diversas exceções estabelecidas no mesmo Código), conforme transcrevo a seguir: “Art.118 do CTE: A taxa judiciária será calculada à razão de 3% (três por cento) sobre o valor do pedido, ainda que este seja diverso do valor da causa fixado para fins processuais.
Parágrafo único: O valor da taxa judiciária será de 2% (dois por cento) nas causas em que a parte comprovar documentalmente ter se valido, previamente ao ajuizamento da demanda, para tentativa de composição, do Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos e Cidadania ou de plataformas de resolução de conflitos oficialmente reconhecidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Art.119 do CTE: Considera-se como valor do pedido, para fins deste Decreto-lei, a soma do principal, juros, multas, honorários e quaisquer vantagens pretendidas pelas partes. Art.120 do CTE: Quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de obrigação contratual ou legal, entende-se por principal o valor da obrigação”.
Então, nesse caso da regra geral, vamos exemplificar para melhor esclarecer: se o autor da ação faz um pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e um outro pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com solicitação de condenação do réu ao pagamento de honorários sucumbenciais de 20%, deveremos considerar o seguinte cálculo: 10.000 (pedido 1) + 10.000 (pedido 2) = 20.000 (total dos pedidos) // 20.000 + 20% (4.000) = 24.000 (total dos pedidos + honorários) // 24.000 x 3% = 720 (resposta = nesse caso do exemplo, a Taxa judiciária a ser cobrada inicialmente será de R$ 720,00).
Lembre-se que a regra geral acima descrita não se aplica a todos os casos, existindo, como já dito, inúmeras exceções estabelecidas no Código Tributário Estadual, como, por exemplo: ações criminais (cobra-se uma taxa judiciária mínima por cada autor/requerente/querelante – art.134, IV), ações relativas à posse e nos embargos de terceiros (cobra-se uma taxa de 3% sobre o valor da causa – art.127), execuções fiscais (cobra-se uma taxa de 4% sobre o valor total do débito efetivamente pago – art.132), ações de inventário e partilha (cobra-se uma taxa equivalente a 1,5 (uma vez e meia) do valor das custas do Escrivão, fixadas na Portaria de Custas Judiciais desta Corregedoria – art.124), etc.
É importante lembrar, ainda, que cada pedido sem conteúdo econômico (ex.: mera obrigação de fazer, como a retirada do nome dos cadastros restritivos de crédito) ou com conteúdo econômico inicialmente ilíquido (ex.: pedido de pagamento ou indenização cujo valor não foi possível apurar no momento do ajuizamento da ação) ensejará o recolhimento inicial de uma taxa judiciária mínima por autor/requerente.
Por fim, vale destacar que os modelos que estão disponibilizados aos usuários para preenchimento no site da GRERJ Eletrônica já trazem as orientações específicas sobre o recolhimento da Taxa Judiciária em cada caso, devendo o usuário realizar seus cálculos com base nessas informações.
Quando o reclamante paga custas?
Essa norma determina que, se o reclamante faltar à audiência, ele será condenado ao pagamento das custas, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Mas, caso a parte comprove, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável, o pagamento é desnecessário.
Como calcular valor recurso ordinário?
Como calcular o valor do depósito recursal trabalhista – Vamos pegar um exemplo prático: se a condenação imposta pelo juízo for de R$ 20.000,00. Para interpor um Recurso Ordinário, a empresa terá que recolher R$ 10.986,80, além das custas judiciais de 2% (R$ 400,00).
- Entidades sem fins lucrativos;
- Empregadores domésticos;
- Microempreendedores individuais;
- Microempresas e empresas de pequeno porte.
Quem paga as custas processuais no cumprimento de sentença?
‘ Não é exigível o recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença (art.475-J, do CPC), segundo a sistemática introduzida pela Lei nº 11.232/2005’. O Novo CPC no seu art.523 ‘caput’ refere-se à intimação do devedor para pagar o débito acrescido de custas, se houver.
Quem paga as custas finais do processo de execução?
11.608/03, relativa às custas finais da execução, é devida pela parte executada, que deu causa à fase executiva.
Quem tem direito à isenção de custas processuais?
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Como não pagar as custas processuais?
Assistência Judiciária Gratuita: Dever do Estado de garantir o acesso à Justiça a pessoas carentes; Isenção de custas processuais e despesas com contratação de advogado; Exercida pela Defensoria Pública ou advogado dativo (nomeado pelo juiz); Previsão Legal – Artigo 5º, inciso LXXIV da CF/88.
Gratuidade de Justiça: Benefício concedido, por decisão judicial, à parte que comprove não ter recursos financeiros para custear o processo; Isenta apenas o pagamento de custas e despesas processuais, descritos em lei; Não garante advogado gratuito; Previsão Legal: Artigos 98 a 102 do Código de processo Civil.
A Assistência Judiciária Gratuita está prevista no artigo 5 o, inciso LXXIV da Constituição Federal, que atribui ao Estado a obrigação de garantir que a pessoa com poucos recursos financeiros tenha acesso a um advogado, sem ter que arcar com o custo de sua contratação.
- Na maioria das vezes, é exercida pela Defensoria Pública, mas caso não exista, pode ser por advogado dativo, ou seja, nomeado pelo juiz, que será remunerado pelo Estado.
- A Gratuidade de Justiça está regulamentada nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, que revogou algumas disposições da Lei 1.060/50.
Conforme artigo 98, a parte que comprovar que não tem condições de arcar com as taxas e custas exigidas para a tramitação de um processo judicial, seja pessoa física ou jurídica, pode ter o benefício concedido por meio da decisão de magistrado, mesmo que tenha advogado particular.
O benefício pode solicitado em qualquer fase do processo. A isenção deste benefício alcança as taxas ou custas processuais; honorários de advogado (sucumbência), perito, contador ou tradutor; eventuais indenizações a testemunhas; custas como exames de DNA e outros necessários ao processo; depósitos para interposição de recursos ou outros atos processuais; despesas com envio de documentos e publicações; entre outros.
Veja o que diz a lei: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art.5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Código de Processo Civil – Lei no 13.105, de 16 de março de 2015.
Da Gratuidade da Justiça Art.98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I – as taxas ou as custas judiciais; II – os selos postais; III – as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV – a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V – as despesas com a realização de exame de código genético – DNA e de outros exames considerados essenciais; VI – os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII – o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII – os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX – os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
- § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
- § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 7º Aplica-se o disposto no art.95, §§ 3º a 5º, ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva.
§ 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.
Art.99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
- § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
- § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Art.100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
- Parágrafo único.
- Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. Art.101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
§ 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Art.102. Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito.
Quem paga as custas no acordo?
O acordo libera as partes de pagar as custas processuais remanescentes, segundo o CPC/2015, mas as custas não se confundem com a taxa judiciária, que pode ser exigida por legislação estadual.
Quem paga as custas processuais?
Quem paga as custas do processo? De acordo com o art.82 do Novo CPC, as custas processuais serão pagas no decorrer da ação, pela parte que requereu o ato processual, perícia técnica ou depoimento de testemunha que implicou em pagamento de diária.
Porque tem que pagar custas processuais?
O que são custas processuais? – Não tem segredo! As custas processuais são as taxas que as partes envolvidas precisam pagar pra cobrir as despesas relacionadas aos atos processuais. Elas possuem natureza jurídica de taxa e o seu recolhimento é requisito objetivo de validade no processo.
- Também conhecidas como custas judiciais, elas são consideradas despesas processuais devidas pelas partes ao Estado.
- É o preço pago pelos litigantes por usarem o serviço público dos Tribunais, de acordo com o que fala a Constituição Federal e o Código de Processo Civil.
- O valor varia de acordo com as tabelas de cada Tribunal.
Ah, e as custas processuais incluem três despesas:
- Taxa de justiça
- Encargos
- Custas da parte
A taxa de justiça é o valor devido pelo impulso processual e é fixada de acordo com o valor ou complexidade da causa, segundo tabelas legais. Os encargos são as despesas concretas de um processo, como:
- envio de correspondência por correio
- comunicações telefônicas
- pagamento dos peritos
- transportes em diligências no processo
Já as custas da parte correspondem ao valor que cada parte desembolsou ao longo do processo. Desse modo, a parte que perder o processo deve reembolsar a parte vencedora dos valores que foram efetivamente gastos no curso da ação judicial. Todas essas três despesas estão inclusas no pagamento das custas processuais.
Qual valor das custas processuais no Juizado Especial?
Exigido o recolhimento de custas de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (mínimo de R$ 10,64 e máximo de R$ 1.915,38), conforme a tabela ‘I’ da Portaria nº 619/2012, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região; Pagamento dos Recursos Extraordinários: Custas: GRU (Tabela ‘A’, da Resolução do STF)
Qual o valor das custas processuais em São Paulo?
Alesp aprova aumento de custas judiciais no estado de SP 1 de 1 Fachada da Assembleia Legislativa de São Paulo (Alesp) — Foto: José Antonio Teixeira/Alesp/Divulgação Fachada da Assembleia Legislativa de São Paulo (Alesp) — Foto: José Antonio Teixeira/Alesp/Divulgação A Assembleia Legislativa de São Paulo () aprovou, em sessão nesta terça-feira (5), o aumento das chamadas custas processuais no estado.
- As custas servem para pagar os gastos relativos a taxas e despesas ao longo do processo, como emissão de alvarás e notificação dos réus.
- O projeto foi enviado pelo Tribunal de Justiça em 2021, sob a justificativa de que os valores praticados em São Paulo estão defasados.
- O texto foi aprovado por 51 votos a 28, com uma abstenção, e agora segue para a sanção do governador (Republicanos).
Na semana passada, a votação do projeto saiu de pauta após os deputados não formarem quórum para aprovar o método de votação. Foram registrados apenas 45 votos na ocasião, dois a menos da metade dos deputados na Alesp. Na segunda (4), o governador recebeu parlamentares da base para uma reunião no Palácio dos Bandeirantes.
- Na sessão desta terça, foram 81 votos de um total de 94 deputados.
- Onze deputados que obstruíram a votação no dia 29 de agosto votaram a favor do projeto nesta terça.
- São eles Ana Carolina Serra, Bruna Furlan, Carla Morando e Dirceu Dalben (federação PSDB/Cidadania), Helinho Zanatta, Oseias de Madureira, Paulo Correa Jr e Rafael Silva (PSD), Edna Macedo (Republicanos), Daniel Soares (União Brasil) e Valdomiro Lopes (PSB).
Outros dois, Clarice Ganem e Ricardo França (Podemos), estavam licenciados na última votação e votaram sim. Hoje, a alíquota que define as custas iniciais está fixada em 1% do valor da causa. Ou seja, em um processo em que a causa é de R$ 20 mil, por exemplo, as custas são de R$ 200.
Segundo o TJ, esse é o menor valor entre as 27 Unidades da Federação. O mais próximo seria o de Roraima, com custas de R$ 269,18 para uma causa de R$ 20 mil. Como as regras diferem em cada estado e no DF, porém, a proporção muda dependendo do valor da causa. Se a causa for de R$ 1 milhão, por exemplo, as custas em SP hoje seriam de R$ 10 mil, a 11ª mais barata do país.
Uma causa do mesmo valor custaria R$ 599,25 no Distrito Federal, a mais barata, e R$ 34.053,27 em Goiás, a mais cara. Com a alteração aprovada em plenário, a alíquota agora será de 1,5%, o que significa que as custas iniciais nos exemplos acima iriam para R$ 300 em uma causa de R$ 20 mil e para R$ 15 mil em uma de R$ 1 milhão.