Tabela De Produtos Com Substituição Tributaria Goias 2018?

Tem ST em Goiás?

19.1. Goiás exclui diversas mercadorias do regime de substituição tributária – Goiás exclui diversas mercadorias do regime de substituição tributária Através dos Decretos 9.108 e 9.112/2017, o Estado de Goiás excluiu diversos segmentos de mercadorias do regime de ST.

SEGMENTO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA OPERAÇÃO INTERNA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
Autopeças Inciso XIII do Apêndice II do Anexo VIII do RICMS-GO (Decreto 4.852/97) Protocolo ICMS 41/08; Protocolo ICMS 97/10
Ração tipo “pet” para animais domésticos Inciso XIV do Apêndice II do Anexo VIII do RICMS-GO (Decreto 4.852/97) Protocolo ICMS 26/04; Protocolo ICMS 39/11
Material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno Inciso XV do Apêndice II do Anexo VIII do RICMS-GO (Decreto 4.852/97) Protocolo ICMS 82/11; Protocolo ICMS 85/11
Material elétrico Inciso XVI- do Apêndice II do Anexo VIII do RICMS-GO (Decreto 4.852/97) Protocolo ICMS 83/11; Protocolo ICMS 84/11

Foi extinta também a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS-ST nas operações interestaduais originadas no Estado de Goiás com destino aos estados signatários dos Protocolos ICMS relacionados a seguir,em virtude de denúncia dos atos pelo Estado de Goiás realizada através doDespacho 182 CONFAZ/2017, prorrogado pelo Despacho 188 CONFAZ/2017.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA OPERAÇÃO INTERESTADUAL OPERAÇÃO SUJEITA AO REGIME DE ST
Protocolo ICMS 20/90 Dispõe sobre a substituição tributária nas operações de saídas de medicamento, esparadrapo, algodão farmacêutico, gaze, absorvente e mamadeira dos Estados de Goiás, Minas Gerais e Paraná com destino ao Estado de Rondônia
Protocolo ICMS 28/92 Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com óleos comestíveis com destino a contribuintes localizados no Espírito Santo
Protocolo ICMS 12/96 Dispõe sobre o regime de substituição tributária de leite em pó, nas operações realizadas entre os Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Goiás, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Bahia, Paraná, Espírito Santo, Tocantins, Pernambuco e Ceará
Protocolo ICMS 82/11; Protocolo ICMS 84/11 Dispõem sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno
Protocolo ICMS 83/11; Protocolo ICMS 84/11 Dispõem sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos
Protocolo ICMS 41/08; Protocolo ICMS 97/10 Dispõem sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças
Protocolo ICMS 26/04; Protocolo ICMS 39/11 Dispõem sobre a substituição tributária nas operações com rações para animais domésticos

Nota COAD : Cabe esclarecer que o item II do apêndice II do livro VIII do RICMS-GO (Decreto 4.852/97) que trata da aplicação do regime de ST com telha, cumeeira, caixa d’água e sua tampa, de cimento, amanto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, com aplicação do regime de substituição tributária dado pelos Protocolos ICMS 32/92 e 39/93, não foi revogado.

1.0 Telha, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose 10.023.00 6811 30 50,36 45,66 37,83
2.0 Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro 10.010.00 3921 30 50,36 45,66 37,83
3.0 Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro 10.011.00 3921 30 50,36 45,66 37,83
4.0 Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro 10.015.00 3925.10.00 30 50,36 45,66 37,83
5.0 Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro 10.016.00 3925.90 30 50,36 45,66 37,83

PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS POR FORÇA DA EXCLUSÃO DAS MERCADORIAS DO REGIME DE ST Os estabelecimentos atacadista, distribuidor e varejista goianos substituídos que operem com as mercadorias citadas que saíram do regime de substituição tributária devem: a) relacionar as mercadorias existentes no estabelecimento no dia 28 de fevereiro de 2018, valorando-as pelo valor da última aquisição efetuada até a referida data; b) adicionar ao valor total de cada espécie de mercadoria o valor correspondente à aplicação do respectivo Índice de Valor Agregado – IVA previsto para as operações internas, constante do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE; c) sobre o valor obtido de acordo com a letra “b”, levando-se em conta os benefícios fiscais utilizados no cálculo do ICMS devido por substituição tributária, aplicar a alíquota vigente para as operações internas com as referidas mercadorias, obtendo-se o valor do Crédito de ICMS Correspondente ao Estoque para Estabelecimento que apure o ICMS pelo Regime Normal – CEN; d) deduzir do valor obtido na letra ” C” o valor correspondente à aplicação da alíquota de 7% sobre o valor apurado na letra “a”, obtendo-se o valor do Crédito de ICMS Correspondente ao Estoque para Estabelecimento que seja optante pelo Simples Nacional – CESN.

O estabelecimento que possuir controle permanente de estoque pode, em substituição ao valor correspondente à última aquisição efetuada até 28 de fevereiro de 2018, utilizar: I – o valor de aquisição da mercadoria, com a reintrodução do valor do ICMS, quando este tiver sido excluído; II – o IVA correspondente à respectiva aquisição, para cumprimento do disposto no inciso II do caput.

Os estabelecimentos atacadista, distribuidor e varejista que apurem o ICMS pelo regime normal devem registrar as quantidades e os valores das mercadorias em estoque em 28 de fevereiro de 2018, bem como o valor do CEN, na forma prevista na legislação correspondente à Escrituração Fiscal Digital – EFD.

Qual alíquota do ICMS de Goiás?

Tabela ICMS 2023 – GOIÁS – Importante: Se não existir uma alíquota específica definida, será aplicada a regra geral, que é uma alíquota de 17%. Essa informação está descrita no artigo 20, inciso I, do RCTE/GO. É importante lembrar que a legislação pode mencionar o código NCM do produto ou apenas a descrição.

Descrição NCM Carga Tributária Efetiva Alíquota PROTEGE
Operações com demais bens e mercadorias, bem como prestações de serviço, para as quais não haja previsão de alíquota específica 17%
Energia elétrica para residência atendida por circuito monofásico e cujo consumo mensal não exceda a 80 kwh 27% 25% 2%
Querosene de aviação 17%
Cervejas de malte, inclusive chope 2203.00.00 27% 25% 2%
Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool: mostos de uvas, excluídos os da posição 2009 27% 25% 2%
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizadas por plantas ou substâncias aromáticas 2205 27% 25% 2%
Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições da NCM 2206.00 27% 25% 2%
Aguardente 2207.20.20 27% 25% 2%
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, inferior a 80% vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas), excluído o álcool etílico de uso doméstico, farmacêutico ou medicinal 2208 27% 25% 2%
Preparações do tipo das utilizadas para elaboração de bebidas 2106.90.10 27% 25% 2%
Bebidas energéticas e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) 2106.90 19% 17% 2%
Fumo (tabaco) não manufaturado; desperdícios de fumo (tabaco) 2401 27% 25% 2%
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos 2402 27% 25% 2%
Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo (tabaco) “homogeneizado” ou “reconstituído”; extratos e molhos, de fumo (tabaco) 2403 27% 25% 2%
Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remos e canoas 8903 27% 25% 2%
Revólveres e pistolas (exceto os das posições 9303 ou 9304) 9302.00.00 27% 25% 2%
Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo: espingardas e carabinas, de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro de festim (tiro sem bala), pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras) 9303 27% 25% 2%
Outras armas (por exemplo: espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás, cassetetes), exceto as da posição 9307 9304.00.00 27% 25% 2%
Partes e acessórios dos artigos das posições 9301 a 9304 9305 27% 25% 2%
Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido 9306.2 27% 25% 2%
Outros cartuchos e suas partes 9306.30.00 27% 25% 2%
Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas), e suas partes 9614.00.00 27% 25% 2%
Açúcar 12%
Café 12%
Farinhas de mandioca, de milho e de trigo 12%
Fubá 12%
Iogurte 12%
Macarrão 12%
Margarina vegetal 12%
Manteiga de leite 12%
Milho 12%
Óleo vegetal comestível (exceto de oliva) 12%
Queijo, inclusive requeijão 12%
Rapadura 12%
Sal iodado 12%
Vinagre 12%
Produto hortifrutícola em estado natural 12%
Pão francês 12%
Ovo 12%
Leite em estado natural, pasteurizado ou esterilizado (UHT) 12%
Ave, peixe e gado vivos, bem como carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada, e miúdo comestível resultantes do abate desses animais 12%
Energia elétrica, para o consumo em estabelecimento de produtor rural regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado 12%
Gás natural ou liquefeito de petróleo para uso doméstico 12%
Absorvente higiênico 12%
Água sanitária 12%
Fósforo 12%
Papel higiênico 12%
Pasta dental 12%
Sabão em barra 12%
Sabonete 12%
Prestação interna de serviço de comunicação 17%
Energia elétrica (ressalvado o fornecimento para o consumo em estabelecimento de produtor rural e em residência atendida por circuito monofásico e cujo consumo mensal não exceda a 80 kwh) 17%
Gasolina 17%
Óleo diesel 14%
Álcool carburante *
Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados concretos ou absolutos; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais 3301 19% 17% 2%
Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações á base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas 3302 19% 17% 2%
Perfumes e águas-de-colônia 3303.00 19% 17% 2%
Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros 3304 19% 17% 2%
Preparações capilares 3305 19% 17% 2%
Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de tocador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes 3307 19% 17% 2%
Prestação interna de serviço de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal 17%
Refrigerantes – águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas 2202.10.00 19% 17% 2%
Outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrescos, sucos, néctares de frutas ou de produtos hortícolas e bebidas alimentares à base de soja ou de leite e cacau 2202.9 19% 17% 2%
Sorvetes, inclusive picolés, contendo ou não cacau, em qualquer embalagem 2105.00 19% 17% 2%
Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte 7101 19% 17% 2%
Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados 7102 19% 17% 2%
Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiados temporariamente para facilidade de transporte 7103 19% 17% 2%
Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte 7104 19% 17% 2%
Pó de diamantes, de pedras preciosas ou semi-preciosas ou de pedras sintéticas 7105 19% 17% 2%
Prata (incluída a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó 7106 19% 17% 2%
Metais comuns folheados ou chapeados (plaquê) de prata, em formas brutas ou semimanufaturadas 7107.00.00 19% 17% 2%
Ouro (incluído o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó, para uso não monetários 7108.1 19% 17% 2%
Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados (plaquê) de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas 7109.00.00 19% 17% 2%
Platina, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó 7110 19% 17% 2%
Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados (plaquê) de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas 7111.00.00 19% 17% 2%
Desperdícios e resíduos, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê); outros desperdícios e resíduos que contenham metais preciosos, do tipo dos utilizados principalmente para a recuperação de metais preciosos 7112 19% 17% 2%
Artefatos de joalharia e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) 7113 19% 17% 2%
Artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) 7114 19% 17% 2%
Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) 7115 19% 17% 2%
Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas 7116 19% 17% 2%
Bijuterias 7117 19% 17% 2%
Cerveja que contenha, no mínimo, 16% de fécula de mandioca em sua composição 14% 12% 2%
Arroz 12%
Feijão 12%

Qual o ICMS do Rio de Janeiro 2023?

Tabela ICMS 2023 – Rio de Janeiro Importante: Não havendo alíquota específica, aplica-se a regra geral – alíquota de 18% + 2% de Fundo Estadual de Combate à Pobreza, chegando assim na carga tributária de 20%, conforme expresso no artigo 14, inciso I, da Lei Estadual nº 2.567/1996.

Qual a data de vencimento do ICMS GO?

O Diário Oficial do Estado de Goiás divulgou, por meio da Secretaria de Estado de Economia, que o prazo de vencimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) previsto para o dia 10 de junho, referência maio de 2023, será prorrogado para o dia 14 de junho.

Como calcular ICMS de frete Goiás?

Como calcular o ICMS de frete –

  1. Identifique a alíquota: a alíquota do ICMS é definida por cada estado. Ela pode variar dependendo do tipo de mercadoria ou serviço. Você pode encontrar a alíquota aplicável na tabela de ICMS.
  2. Calcule a base de cálculo: a base de cálculo do ICMS é o valor total da mercadoria ou serviço. Por exemplo, se você está transportando uma carga que tem um valor total de R$1.800,00, esse será o valor base para o cálculo do ICMS.
  3. Aplique a alíquota à base de cálculo: para calcular o valor do ICMS, você deve aplicar a alíquota à base de cálculo. Por exemplo, se a alíquota for 7%, você deve multiplicar R$1.800,00 por 0,07 (7/100). O resultado será o valor do ICMS.
  4. Adicione o ICMS ao valor do frete: o valor do ICMS deve ser adicionado ao valor do frete. Por exemplo, se o valor do frete é R$1.000,00 e o valor do ICMS é R$126,00 (7% de R$1.800,00), o valor total será R$1.126,00.

O que é Rost Goiás?

Economia: contribuintes de ICMS podem aderir ao ROST com data retroativa Secretaria da Economia (Foto: Economia) Contribuintes goianos de ICMS pelo regime de débito e crédito interessados em aderir ao ROST (Regime Optativo da Substituição Tributária) com data retroativa a janeiro de 2023 podem fazer a adesão até o dia 19 de junho.

Desde janeiro passado, os contribuintes do MEI (Microempreendedor Individual) e do Simples Nacional, estão automaticamente no ROST, segundo estabelece a Instrução Normativa n° 203, publicada nesta quinta-feira (19/04), no A adesão ao ROST e a desistência devem ser registradas pelo contribuinte em sistema próprio disponibilizado no, Excepcionalmente para o exercício de 2023, a solicitação de desistência inicial ao novo programa deve ser feita até 60 dias após a publicação da IN, ou seja, até 19 de junho deste ano.O ROST dispensa o contribuinte de pagamento do complemento e da restituição do ICMS retido antecipadamente por substituição tributária, nas hipóteses em que o valor da operação com a mercadoria for maior ou menor que a base de cálculo da retenção do imposto.

É um programa que desburocratiza o trabalho do contribuinte. Ele sstá previsto no Decreto nº 10.202, de 19 de janeiro de 2023. : Economia: contribuintes de ICMS podem aderir ao ROST com data retroativa

Como calcular o valor do ICMS ST?

BASE DO ICMS ST = (VALOR DO PRODUTO + VALOR DO IPI + FRETE + SEGURO + OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS – DESCONTOS) * (1+ (MARGEM DE VALOR AGREGADO/100).

Como descobrir a alíquota do ICMS?

Por exemplo, em uma operação de venda interna de um determinado produto por R$1.000 reais, se considerarmos 18% de alíquota de ICMS, temos: R$1.000 x 18% (0,18) = R$180 de ICMS para pagar ao Estado.

Qual o Estado que tem o imposto mais caro do Brasil?

Tocantins tem o maior ICMS do país e serviços precários, diz senador Irajá — Senado Notícias.

Qual o ICMS mais barato do Brasil?

‘Desde 2015, o Amapá manteve o percentual de 25% da alíquota.

O que é a base de cálculo do ICMS?

A base de cálculo do ICMS é o montante da operação, incluindo o frete e despesas acessórias cobradas do adquirente/consumidor.

Qual é o ICMS de Santa Catarina?

Em Santa Catarina, serão R$ 0,27 de aumento de imposto por litro – hoje o ICMS da gasolina está fixado em 17%, o que representa R$ 0,95 em imposto no litro da gasolina. Com a implantação do valor fixo, não haverá mais a incidência desta alíquota.

Quando vence o Difal GO?

Até o dia 10 do mês subsequente.

Que tipo de imposto e o das?

O que é DAS? – DAS é a sigla para Documento de Arrecadação do Simples Nacional, Trata-se de uma guia de pagamento que unifica todos os impostos que devem ser pagos por empreendedores que optaram pelo regime tributário Simples Nacional, Esse regime, por sua vez, foi criado pelo Governo Federal em 2006, especialmente para empresas de micro e pequeno porte.

Qual a data de vencimento do ICMS ST RS?

ICMS ST – Operações Internas Recolhimento, sem atualização monetária, do ICMS referente às operações internas, até o dia 5 do mês subsequente ao dos fatos geradores.

Como emitir guia ICMS Goiás?

Economia implementa mudança na emissão de DARE – Agência Cora Coralina de Notícias Contribuintes estão sendo orientados a emitir novos DARES, devido à nova versão do manual de arrecadação (Foto: Secretaria da Economia) A Secretaria da Economia, por meio da Gerência de Controle da Arrecadação – GEAR, informa aos contribuintes que os Documentos de Arrecadação de Receitas Estaduais do Estado de Goiás (DARES) espontâneos, de Auto de Infração e de Parcelamentos, emitidos antes do dia 13/10/2022 para pagamento após esta data devem ser emitidos novamente.

O que é a isenção do ICMS?

A Isenção do ICMS é um tratamento tributário específico concedido a determinados produtos ou serviços tributados pelo imposto, visando desonerar o custo tributário do mesmo e assim possibilitar a redução de seu preço para o consumidor. A isenção depende de norma específica para ser aplicável.

Como calcular redução de base de cálculo ICMS GO?

A base de cálculo reduzida será de e o ICMS será de, portanto o ICMS não pago em função da redução será de e o PROTEGE será de.

O que é RET em Minas Gerais?

O Regime Especial de Tributação no estado de Minas Gerais Se adequar ao RET pode trazer lucro e tornar sua empresa mais competitiva O Regime Especial de Tributação (RET) é um conjunto de regras tributárias específicas aplicadas a determinadas atividades ou setores empresariais, que diferem do Regime Tributário geralmente aplicável.

Em Minas Gerais, o Regime Especial de Tributação (RET) é chamado de Tratamento Tributário Setorial (TTS). Foi instituído pela Lei 6.763/1975 e atualizado pela Lei 23.954/2021. O objetivo principal do TTS é conceder benefícios através da amenização das cargas tributárias, como uma medida para proteger e incentivar a economia do estado, auxiliando as empresas em sua capacidade produtiva e de competitividade no mercado.

Entre os principais benefícios do Tratamento Tributário Setorial (TTS), destacam-se: 1 – Transferência de Créditos Acumulados: Os Regimes Especiais podem permitir que os Créditos Acumulados de Impostos sejam transferidos ou utilizados de forma mais flexível, proporcionando benefícios financeiros adicionais para as empresas.2 – Suspensão ou Diferimento de Aplicação de Tributos: Em alguns casos, os Regimes Especiais podem permitir a suspensão temporária ou o adiamento do pagamento de determinados tributos, aliviando o fluxo de caixa das empresas.3 – Concessão de Crédito Presumido: Podem ser concedidos Créditos Presumidos, ou seja, uma redução prévia da base de cálculo dos impostos, o que resulta em um menor valor a ser pago.4 – Facilidades em Obrigações Acessórias e na Apuração de Tributos: Em certos casos, os Regimes Especiais podem simplificar os procedimentos e Obrigações Acessórias, tornando mais fácil o cumprimento das Obrigações Tributárias, como o preenchimento de declarações e relatórios.5 – Prazos diferenciados para pagamento de tributos: Os Regimes Especiais podem estabelecer prazos alternativos para o pagamento de tributos, permitindo que as empresas tenham mais flexibilidade no gerenciamento de suas obrigações financeiras.6 – Diminuição na base de cálculo de incidência tributária: Em determinadas situações, os Regimes Especiais podem reduzir a base de cálculo dos impostos, resultando em uma carga tributária menor para as empresas.

São vários os setores beneficiados em Minas Gerais, inclusive com Tratamento Tributário Setorial (TTS) já padronizados, entre eles segmentos como o de medicamentos, eletroeletrônicos, atacadistas, calçados, equipamentos de proteção individual – EPI, produtos têxteis, e-commerce e siderurgia, para citar alguns.

Também é importante lembrar que no estado de Minas Gerais, o contribuinte pode entrar com um pedido de Regime Especial de Tributação de caráter individual, caso as peculiaridades específicas de sua operação não se enquadrem nos modelos padronizados. Para isso, deve submeter uma solicitação à Secretaria da Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG), apresentando as circunstâncias que justificam o possível tratamento diferenciado.

A SEF/MG analisará o pedido individualmente e tomará uma decisão com base na legislação tributária vigente e nas diretrizes estabelecidas pelo estado. A Certacon está há 30 anos no mercado ajudando contribuintes a reduzirem impostos e a recuperarem seus créditos acumulados, entre outros fatores tão importantes, para que as empresas tenham maior liquidez e maior lucro.

Caso sua empresa ainda não tenha feito um pedido para aderir ao Regime Especial de Tributação no estado de Minas Gerais, entre em contato pelo e-mail, ou agende uma visita ao escritório de Belo Horizonte através do telefone – (31) 99694-5633. maio 24, 2023 julho 24, 2023 julho 3, 2023 : O Regime Especial de Tributação no estado de Minas Gerais

Tem ST no Ceará?

MODALIDADES DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: No Estado do Ceará temos dois tipos principais de ICMS Substituição Tributária, a saber: 1ª Modalidade: Pela NCM do produto.2ª Modalidade: Pela CNAE Fiscal principal do estabelecimento.

Tem ST no Rio Grande do Sul?

A Receita Estadual excluiu da Substituição Tributária (ST) as operações envolvendo oito grupos de mercadorias. A medida constou no Decreto Nº 56.541, publicado no Diário Oficial do Estado do dia 9 de junho, e é válida a partir de 1º de julho de 2022.

Qual a ST do Rio Grande do Sul?

RS elimina Substituição Tributária para mais quatro grupos de mercadorias Medida implementada pela Receita Estadual será válida a partir de outubro e atende demanda dos setores econômicos gaúchos Publicação: 30/08/2022 às 20h48min – O Estado do Rio Grande do Sul está excluindo da Substituição Tributária (ST) as operações envolvendo mais quatro grupos de mercadorias.

A medida consta no Decreto Nº 56.633, publicado no Diário Oficial desta terça-feira (30/8), e é válida a partir de 1º de outubro de 2022. Os setores e grupos de produtos abrangidos são: lâmpadas elétricas, diodos e aparelhos de iluminação; água mineral; produtos alimentícios; e materiais de limpeza. Além da água mineral, diversas bebidas estão sendo retiradas da ST por meio do grupo de produtos alimentícios.

Alguns exemplos são sucos de frutas, água de coco, bebidas prontas à base de mate ou chá, bebidas prontas à base de café e bebidas lácteas, entre outras. Já os refrigerantes, energéticos e cervejas, por exemplo, permanecem na sistemática. As carnes de gado bovino, ovino, bufalino, suíno e aves, bem como os demais produtos comestíveis resultantes do abate, também seguem no regime de ST.

A medida é baseada em estudos econômico-tributários e atende demanda dos setores econômicos, visando à simplificação da tributação e das obrigações relacionadas. Além disso, com as mudanças, a Administração Tributária gaúcha irá ampliar os controles sobre as operações realizadas no varejo para combater a informalidade e a inadimplência, buscando garantir uma concorrência leal entre as empresas.

Em julho, oito grupos de mercadorias já haviam sido retirados da ST por meio do Decreto Nº 56.541, publicado no Diário Oficial de 9 de junho: pneumáticos de bicicletas, aparelhos celulares, produtos eletrônicos, artefatos de uso doméstico, ferramentas, artigos de papelaria, materiais elétricos e máquinas e aparelhos mecânicos.

O setor do vinho também já havia sido retirado da ST em 2019. A sistemática da ST foi instituída no RS e em outros estados brasileiros por apresentar, para o Estado, a vantagem de concentrar a arrecadação do ICMS em apenas uma etapa do processo produtivo de determinados bens. Por outro lado, para os contribuintes que estão nas etapas posteriores ao recolhimento do imposto, o mecanismo possibilita ampla simplificação pela não realização das tarefas necessárias para a determinação do ICMS devido por eles.

Com as recentes decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), em especial com o fim da “definitividade” do ICMS recolhido sob a sistemática da ST, no entanto, o Estado teve de monitorar a arrecadação em todos os elos das cadeias de distribuição. Já os contribuintes que recebem os produtos já tributados, por sua vez, passaram a fazer pagamentos adicionais (quando a base de cálculo da retenção foi inferior ao preço final efetivamente praticado) ou a solicitar ressarcimentos mensais do ICMS (quando a base de cálculo da retenção foi superior ao preço final efetivamente praticado), com o objetivo de “ajustar” o imposto inicialmente estimado ao imposto calculado com base nos valores reais das operações.

  • Diante da alteração, portanto, as principais virtudes atribuídas à ST, especialmente a simplificação para os contribuintes, foram substituídas por uma sistemática mais complexa que a exigida no sistema tradicional de “débito x crédito”.
  • A Receita Estadual iniciou um processo de revisão criteriosa da ST para avaliar em quais casos tal sistemática ainda é válida para o Estado e para os contribuintes e, por outro lado, para quais produtos é mais conveniente retornar ao sistema tradicional.

Os estudos e o relacionamento com os setores econômicos resultaram, até o momento, na identificação e na eliminação da ST para 12 grupos de mercadorias. A decisão considera a evolução nos sistemas de controles fiscais nos últimos anos e as vantagens decorrentes da simplificação da forma de apuração ao retirar as atuais complexidades inerentes à exigência do imposto por ST.

  • Outros grupos de operações com mercadorias também estão em fase de estudo pela Administração Tributária.
  • Entenda as mudanças na sistemática da ST • A sistemática da ST estabelece que um contribuinte da cadeia produtiva recolhe o imposto pelos demais a partir de um valor de mercadoria presumido.
  • Em 2016, o STF definiu, por meio do Recurso Extraordinário nº 593.849, a possibilidade de restituição ao contribuinte do ICMS-ST pago a maior e a complementação ao Estado do ICMS-ST pago a menor quando há diferença entre a base de cálculo presumida e o preço final efetivamente praticado na operação.

A alteração de entendimento motivou ações judiciais nos estados e criou uma série de dificuldades operacionais para o Fisco e para os contribuintes, retirando um dos principais objetivos da sistemática, que era a redução do universo de contribuintes submetidos à fiscalização, obrigando o controle de todas as operações subsequentes para verificar a correção dos valores de imposto a restituir ou a complementar apurados.• Após um amplo debate, adaptações de legislação e de sistemas de controle, o RS passou a exigir dos contribuintes a apuração do chamado “Ajuste ST” no início do ano de 2019.

  1. No entanto, a sistemática implementada é complexa, gerando uma série de dificuldades para os contribuintes e para o próprio Fisco no controle da apuração.
  2. Além dos problemas operacionais, também foram verificadas uma série de distorções em diversos segmentos e regiões, referentes a práticas de mercado ou diferenças regionais de preços que não geravam impacto na sistemática original da ST.

• Com o objetivo de adequar as distorções e com a autorização do Convênio ICMS nº 67/19, no ano de 2020 o RS instituiu Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST), viabilizando que parte dos contribuintes optassem pela não aplicação do Ajuste ST.

Assim, foram iniciados os estudos para verificar a viabilidade de deixar de submeter operações à sistemática de ST, considerando, em especial, as evoluções nos sistemas de controles fiscais nos últimos anos e as vantagens decorrentes da simplificação da forma de apuração ao retirar as complexidades inerentes à exigência do imposto por ST. Texto: Ascom Sefaz

Edição: Secom : RS elimina Substituição Tributária para mais quatro grupos de mercadorias

Que tipo de imposto e o das?

O que é DAS? – DAS é a sigla para Documento de Arrecadação do Simples Nacional, Trata-se de uma guia de pagamento que unifica todos os impostos que devem ser pagos por empreendedores que optaram pelo regime tributário Simples Nacional, Esse regime, por sua vez, foi criado pelo Governo Federal em 2006, especialmente para empresas de micro e pequeno porte.