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Qual a alíquota do trabalhador avulso?
- Nota : Transcrevemos, a seguir, os incisos VIII e XVII do art.7º da Constituição Federal de 1988: “.
- Art.7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:,
VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;, XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;,” 2.3.1. Forma de Recolhimento O recolhimento das contribuições sociais previdenciárias e das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, devidas pelo operador portuário, e a contribuição do trabalhador avulso portuário, incidentes sobre o MMO, as férias e o décimo terceiro salário, será efetuado em documento de arrecadação identificado pelo CNPJ do OGMO. O operador portuário é obrigado a arrecadar, mediante desconto, a contribuição social previdenciária devida pelos seus empregados, inclusive pelo trabalhador portuário contratado com vínculo empregatício a prazo indeterminado, recolhendo-a juntamente com as contribuições a seu cargo, incidentes sobre a remuneração desses segurados.2.3.2. Trabalhador avulso – Alíquotas Será calculada, a contribuição previdenciária do trabalhador avulso, mediante aplicação da alíquota de 8%, 9% ou 11%, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a faixa salarial constante da tabela publicada periodicamente pelo Ministério da Previdência Social. Considera-se salário de contribuição mensal do segurado trabalhador avulso a remuneração resultante da soma do MMO e da parcela referente às férias. Para efeito de enquadramento na faixa salarial e de observância do limite máximo do salário de contribuição mensal (atualmente, R$ 3.689,66), o sindicato da categoria ou o OGMO fará controle contínuo da remuneração do segurado trabalhador avulso, de acordo com a prestação de serviços deste, por contratante. O OGMO consolidará por trabalhador, as folhas de pagamento de todos os operadores portuários relativas às operações con-cluídas no mês. As contribuições previdenciárias patronais e as destinadas a outras entidades ou fundos, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador avulso portuário, são devidas pelo operador portuário e a responsabilidade pelo seu recolhimento cabe ao OGMO. As contribuições anteriormente citadas incidem sobre a remuneração de férias e sobre o 13º salário dos trabalhadores avulsos portuários. A contribuição do segurado trabalhador avulso sobre a remuneração do 13º salário é calculada em separado mediante a aplicação das alíquotas, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, devendo o sindicato da categoria ou o OGMO, conforme o caso, manter resumo mensal e acumulado por trabalhador avulso.2.3.3. Ocorrência do fato gerador das contribuições previdenciárias Considera-se ocorrido o fato gerador da obrigação previden-ciária: a) em relação ao segurado ao trabalhador avulso – quando for paga, devida ou creditada a remuneração, ou o que ocorrer primeiro, quando do pagamento ou crédito da última parcela do 13º salário; e no mês a que se referirem as férias, mesmo quando recebidas antecipadamente; e b) em relação à empresa – no mês em que for paga, devida ou creditada a remuneração, ou o que ocorrer primeiro, ao trabalhador avulso em decorrência da prestação de serviço.2.4. Trabalhador avulso portuário e empregado – Quadro comparativo Existem duas forma de contratação de trabalhador portuário: como trabalhador avulso ou na condição de empregado. Salientamos que a Lei nº 8.630/93 se aplica tanto para o empregado portuário, quanto ao portuário avulso, enquanto a Lei nº 9.719/98 trata apenas dos direitos do trabalhador avulso portuário. Há, entretanto, semelhanças e distinções importantes entre estes trabalhadores, como podemos observar no quadro a seguir:
Trabalhador Avulso Portuários | Trabalhador Portuário Empregado |
Não tem vínculo de emprego nem com o OGMO nem com o operador portuário (art.20 da Lei nº 8.630/93). | Tem vínculo de emprego com o operador portuário (art.26 da Lei nº 8.630/93). |
O acesso do avulso ao cadastro se dá por meio de prévia habilitação profissional obtida por meio de treinamento realizado em entidade indicada pelo OGMO. Com o decorrer do tempo e medida que for abrindo vaga, o avulso já cadastrado poderá passar a avulso registrado. A partir daí recebem do OGMO documento de identificação (art.27, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.630/93). | São contratados dentre os avulsos registrados no OGMO (art.26, parágrafo único, da Lei nº 8.630/93). |
O OGMO arrecada, repassa e providência o recolhimento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários, já acrescidos dos percentuais relativos às férias, 13º salário, FGTS e etc. (art.18, inciso VII, da Lei nº 8.630/93 c/c art.2º, inciso I, da Lei nº 9.719/98). | O pagamento de salário é efetuado diretamente pelo empregador – operador portuário (art.11, inciso IV, da Lei nº 8.630/93). |
O ingresso no registro depende de prévia seleção e respectiva inscrição no cadastro dos habilitados ao desenvolvimento das atividades portuárias e é feito pelo OGMO (art.27, inciso I e § 2º c/c art.28 da Lei nº 8.630/93). | Enquanto for empregado, o OGMO mantém seu registro, mas o trabalhador não concorre à escala de rodízio. Extinto o contrato o trabalhador retorna à condição de avulso registrado. |
O registro e o cadastro se extinguem pela morte, aposentadoria ou cancelamento (art.27, § 3º, da Lei nº 8.630/93). | O contrato de trabalho se extingue pelos motivos previstos na CLT, ou seja, mediante rescisão do contrato de trabalho. |
A contratação de trabalhadores portuários de estiva, conferência de carga, conserto de cara e vigilância de embarcações com vínculo de emprego a prazo indeterminado será feita, exclusivamente, dentre os trabalhadores portuários avulsos registrados (art.26, parágrafo único, da Lei nº 8.630/93). | A contratação de trabalhadores portuários de estiva, conferência de carga, conserto de cara e vigilância de embarcações com vínculo de emprego a prazo indeterminado será feita, exclusivamente, dentre os trabalhadores portuários avulsos registrados (art.26, parágrafo único, da Lei nº 8.630/93). |
3. Trabalho Avulso não Portuário Em se tratando de trabalhador avulso não portuário, de acordo com o art.278 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, o sindicato que efetuar a intermediação de mão-de-obra de trabalhador avulso é responsável pela elaboração das folhas de pagamento por contratante de serviços, contendo, além das informações previstas no inciso III do art.47, as seguintes: a) os respectivos números de registro ou cadastro no sindicato; b) o cargo, a função ou o serviço prestado; c) os turnos trabalhados; d) as remunerações pagas, devidas ou creditadas a cada um dos trabalhadores, registrando o MMO, bem como as parcelas referentes ao décimo terceiro salário e às férias, e a correspondente totalização; e e) os valores das contribuições sociais previdenciárias retidas. Caberá ao sindicato da classe, mediante convênio com o INSS, efetuar o pagamento do salário-família devido ao trabalhador avulso. A emissão e a entrega da GFIP, na forma prevista no inciso VIII do art.47 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, referente ao trabalhador avulso contratado com intermediação do sindicato, são de responsabilidade do tomador de serviço.3.1. Empresa contratante – Recolhimento das contribuições A empresa contratante ou requisitante dos serviços de trabalhador avulso, cuja contratação de pessoal não for abrangida pela Lei nº 8.630/93, e pela Lei nº 9.719/98, é responsável pelo recolhimento de todas as contribuições sociais previdenciárias e das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, bem como pelo preenchimento e pela entrega da GFIP, observadas as demais obrigações previstas no RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99. Observa-se que, o sindicato de trabalhadores avulsos equipara-se a empresa, ficando sujeito às normas de tributação e de arrecadação aplicáveis às empresas em geral, em relação à remuneração paga, devida ou creditada, no decorrer do mês, a segurados empregado e contribuinte individual por ele contratado, conforme o caso. Assim, a contribuição a cargo das empresas ou equiparados, destinada à Previdência Social, será de: a) 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços, observado o disposto no inciso I do art.57 da Instrução Normativa RFB nº 971/09; b) para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços, observado o disposto no inciso I do art.57 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, correspondente à aplicação dos seguintes percentuais: b.1) 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b.2) 2% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado médio; b.3) 3%, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado grave; c) 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestam serviços, para fatos geradores ocorridos a partir de 01/03/2000; d) 15% sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, relativamente aos serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, para fatos geradores ocorridos a partir de 01/03/2000. Além dos encargos supracitados, as empresas e equiparados também estão obrigadas a efetuar o recolhimento destinado a outras entidades (terceiros), como por exemplo: INCRA, SENAR, SESC, SESCOOP, entre outros. As contribuições destinadas a outras entidades ou fundos incidem sobre a mesma base de cálculo utilizada para o cálculo das contribuições destinadas à Previdência Social, sendo devidas pela empresa em relação aos trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços. A arrecadação da contribuição destinada a terceiros compete à Receita Federal do Brasil (RFB), que o faz juntamente com as devidas à Previdência Social.4. Elaboração – Escala de Trabalho – Folha de Pagamento Conforme o art.4º da Lei nº 12.023/09, o sindicato elaborará a escala de trabalho e as folhas de pagamento dos trabalhadores avulsos, com a indicação do tomador do serviço e dos trabalhadores que participaram da operação, devendo prestar, com relação a estes, as seguintes informações: a) os respectivos números de registros ou cadastro no sindicato; b) o serviço prestado e os turnos trabalhados; c) as remunerações pagas, devidas ou creditadas a cada um dos trabalhadores, registrando as parcelas referentes a: c.1) repouso semanal remunerado; c.2) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); c.3) 13º Salário; c.4) férias remuneradas mais 1/3 constitucional; c.5) adicional de trabalho noturno; c.6) adicional de trabalho extraordinário.5. Sindicato Intermediador – Deveres O art.5º da Lei nº 12.023/09 define que os deveres do sindicato intermediador são: a) divulgar amplamente as escalas de trabalho dos avulsos, com a observância do rodízio entre os trabalhadores; b) proporcionar equilíbrio na distribuição das equipes e funções, visando à remuneração em igualdade de condições de trabalho para todos e a efetiva participação dos trabalhadores não sindicalizados; c) repassar aos respectivos beneficiários, no prazo máximo de 72 horas úteis, contadas a partir do seu arrecadamento, os valores devidos e pagos pelos tomadores do serviço, relativos à remuneração do trabalhador avulso; d) exibir para os tomadores da mão de obra avulsa e para as fiscalizações competentes os documentos que comprovem o efetivo pagamento das remunerações devidas aos trabalhadores avulsos; e) zelar pela observância das normas de segurança, higiene e saúde no trabalho; f) firmar Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho para normatização das condições de trabalho. Em caso de descumprimento do disposto na letra “c”, serão responsáveis, pessoal e solidariamente, os dirigentes da entidade sindical. A identidade de cadastro para a escalação não será a carteira do sindicato e não assumirá nenhuma outra forma que possa dar ensejo à distinção entre trabalhadores sindicalizados e não sindicalizados para efeito de acesso ao trabalho.6. Tomador de Serviços São deveres do tomador de serviços: a) pagar ao sindicato os valores devidos pelos serviços prestados ou dias trabalhados, acrescidos dos percentuais relativos a repouso remunerado, 13º salário e férias acrescidas de 1/3, para viabilizar o pagamento do trabalhador avulso, bem como os percentuais referentes aos adicionais extraordinários e noturnos; b) efetuar o pagamento a que se refere a letra “a”, no prazo máximo de 72 horas úteis, contadas a partir do encerramento do trabalho requisitado; c) recolher os valores devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, acrescido dos percentuais relativos ao 13º salário, férias, encargos fiscais, sociais e previdenciários, observando o prazo legal.7. Multa Administrativa A inobservância das normas deste trabalho, sujeita os respectivos infratores à multa administrativa no valor de R$ 500,00 por trabalhador avulso prejudicado. O processo de fiscalização, notificação, autuação e imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).8. Empresas Tomadoras do Trabalho Avulso – Responsabilidade As empresas tomadoras do trabalho avulso respondem solidariamente pela efetiva remuneração do trabalho contratado e são responsáveis pelo recolhimento dos encargos fiscais e sociais, bem como das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social, no limite do uso que fizerem do trabalho avulso intermediado pelo sindicato. De acordo com o art.9º da Lei nº 12.023/09 as empresas tomadoras do trabalho avulso são responsáveis pelo fornecimento dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e por zelar pelo cumprimento das normas de segurança no trabalho.9. Férias Anuais Remuneradas Anualmente, os avulsos, sindicalizados ou não, terão direito ao gozo de um período de férias, acrescido do terço constitucional. Os OGMOs ou sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais agirão como intermediários, recebendo as importâncias correspondentes às férias, fiscalizando o preenchimento das condições, legais e regulamentares, aquisitivas do direito, efetuando o pagamento das férias aos trabalhadores sindicalizados ou não, que fizerem jus a elas.10. 13º Salário A Constituição Federal assegura ao trabalhador avulso, o 13º salário, em face da previsão constitucional de igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. A contribuição do segurado trabalhador avulso sobre a remuneração do 13º salário é calculada em separado mediante a aplicação das alíquotas de 8%, 9% ou 11%, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição, devendo o sindicato da categoria ou o OGMO, conforme o caso, manter resumo mensal e acumulado por trabalhador avulso.11. FGTS Nos termos do Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/90, a aplicação do regime do FGTS aplica-se aos trabalhadores avulsos as mesmas normas gerais aplicáveis aos demais trabalhadores. O percentual do FGTS de 8% deve incidir sobre o MMO, sobre as férias + 1/3, RSR, logo, este valor chega a 9,5568% sobre o MMO. Os encargos trabalhistas devem ser recolhidos da seguinte forma: Férias + 1/3,11,12% sobre o MMO 13º salário.8,34% sobre o MMO Temos o seguinte: 11,12% + 8,34% = 19,46% FGTS.19,46 x 8% = 1,5568 + 8% = 9,5568% Nota : O art.7º da Lei nº 12.023/09 determina que a liberação das parcelas referentes ao 13º salário e às férias, depositadas nas contas individuais vinculadas e o recolhimento do FGTS e dos encargos fiscais e previdenciários serão efetuados conforme regulamentação do Poder Executivo.12. Preenchimento da SEFIP/GFIP De acordo com o Manual SEFIP, versão 8.4, para elaboração da GIFP/SEFIP deve ser observado, os seguintes procedimentos: a) Portuário A elaboração da GFIP/SEFIP, pelo Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO), com as informações relativas aos trabalhadores avulsos portuários, deve observar o seguinte: – campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Empregador/Contribuinte e os campos do Responsável – dados do Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO); – campo FPAS – código 680; – campos Outras Entidades, SIMPLES, Alíquota RAT e CNAE – dados do tomador de serviço (operador portuário ou titular de instalação de uso privativo); – campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço – dados do operador portuário ou titular de instalação de uso privativo; – campo Valor Descontado do Segurado – valor da contribuição descontada do trabalhador avulso – incidente sobre a remuneração, férias e 1/3 constitucional e 13º salário; – campo Código de Recolhimento – código 130; – campo Categoria do Trabalhador – código 02; – campo Remuneração sem 13° Salário – valor total da remuneração do mês e a parcela correspondente às férias proporcionais, inclusive o adicional constitucional; – campo Remuneração 13° Salário – valor da parcela correspondente ao 13º salário proporcional; – campo Base de Cálculo 13° Salário Previdência Social – Ref. Compet. do Movimento – valor da parcela correspondente ao 13° salário proporcional; – campos Data de Admissão, CTPS, Valor do Salário-Família, Valor do Salário-Maternidade, Valor de Retenção, Comercialização da Produção e Eventos Desportivos/Patrocínio – não preencher; – os demais campos devem ser preenchidos pelo Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO), de acordo com as instruções de preenchimento constantes do Manual SEFIP. Notas : 1) O campo “Valor Devido à Previdência Social”, calculado pelo SEFIP, conterá o valor das contribuições para a Previdência Social (devidas pelo operador portuário e recolhidas pelo OGMO e parcela descontada do trabalhador avulso), incidentes sobre a remuneração, férias, inclusive o adicional constitucional, e 13° Salário pagos ao trabalhador avulso; 2) O trabalhador avulso com vínculo empregatício por prazo indeterminado, registrado no OGMO, cedido ao operador portuário em caráter permanente, é considerado segurado empregado, devendo ser informado com a categoria 01 na GFIP/SEFIP do operador por-tuário; 3) Para os códigos 130, 135 e 608, a chave da GFIP/SEFIP é composta também pelo CNPJ/CEI do tomador de serviço; Na hipótese de retificação da GFIP deve ser retificada separadamente.4) O OGMO deve enviar ao operador portuário cópia do protocolo de envio de arquivos e das páginas da RE e da RET em que aparece a identificação do referido operador portuário; 5) Não deve ser elaborada GFIP/SEFIP referente à competência 13 para o trabalhador avulso. b) Não Portuário A elaboração da GFIP/SEFIP, pelo tomador de serviço, com as informações relativas aos trabalhadores avulsos não portuários, deve observar o seguinte: – campos do Responsável – dados do responsável pelas informações; – campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Empregador/Contribuinte – dados do sindicato; – campo FPAS – código 507 (trabalhador avulso vinculado à indústria) ou 515 (trabalhador avulso vinculado ao comércio). O enquadramento nestes FPAS deve ser efetuado em função da vinculação do trabalhador avulso à indústria ou ao comércio, e não em razão da atividade da empresa tomadora dos serviços (observar a nota 2); – campo Outras Entidades – código de Outras Entidades vinculado ao FPAS informado, 507 ou 515; – campos SIMPLES, Alíquota RAT e CNAE – dados do tomador; – campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço – dados do tomador de serviço; – campo Valor Descontado do Segurado – valor da contribuição descontada do trabalhador avulso – incidente sobre a remuneração, férias e 1/3 constitucional e 13º Salário; – campo Código de Recolhimento – código 135; – campo Categoria do Trabalhador – código 02; – campo Remuneração sem 13° Salário – valor total da remuneração do mês e parcela correspondente às férias proporcionais, inclusive o adicional constitucional; – campo Remuneração 13° Salário – valor da parcela correspondente ao 13º salário proporcional; – campo Base de Cálculo 13° Salário Previdência Social – Ref. Compet. do Movimento – valor da parcela correspondente ao 13° salário proporcional; – campos Data de Admissão, CTPS, Valor do Salário-Família, Valor do Salário-Maternidade, Valor de Retenção, Comercialização da Produção e Eventos Desportivos/Patrocínio – não preencher; – os demais campos devem ser preenchidos pelo tomador de serviço, de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual. Notas : 1) O campo “Valor Devido à Previdência Social”, calculado pelo SEFIP, conterá o valor das contribuições para a Previdência Social (do tomador de serviço e parcela descontada do trabalhador avulso), incidentes sobre a remuneração, férias, inclusive o adicional constitucional, e 13° Salário pagos ao trabalhador avulso.2) Até a competência março/2004, os trabalhadores avulsos vinculados à indústria e ao comércio, devem ser informados nos FPAS 663 e 671, respectivamente. Estes FPAS foram extintos pela Instrução Normativa INSS/DC nº 100, de 18/12/2003, com vigência a partir de 01/04/2004, passando a ser utilizados os FPAS 507 e 515 a partir de então.3) Para os códigos 130, 135 e 608, a chave da GFIP/SEFIP é composta também pelo CNPJ/CEI do tomador de serviço.4) O tomador de serviço referido anteriormente deve encaminhar ao sindicato uma cópia do protocolo de envio de arquivos e das páginas da RE em que aparece a sua identificação e a do referido sindicato.5) Não deve ser elaborada GFIP/SEFIP referente à competência 13 para o trabalhador avulso. c) Não Portuário – Contratado por Agroindústria e Produtor Rural A elaboração de GFIP/SEFIP, pelo tomador de serviço, com as informações relativas aos trabalhadores avulsos não portuários, deve observar o seguinte: – campos do Responsável – dados do responsável pelas informações; – campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Empregador/Contribuinte – dados do sindicato; – campo FPAS – código 604 (trabalhador avulso contratado por produtor rural pessoa jurídica), 825 (trabalhador avulso contratado por agroindústria relacionada no caput do art.2º do Decreto-Lei nº 1.146/70) ou 833 (trabalhador avulso contratado por agroindústria não relacionada no caput do art.2º do Decreto-Lei nº 1.146/70); – campo Outras Entidades – código de Outras Entidades vinculado ao FPAS informado, 604, 825 ou 833; – campos SIMPLES, Alíquota RAT e CNAE – dados do tomador; – campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço – dados do tomador de serviço; – campo “Valor Descontado do Segurado” – valor da contribuição descontada do trabalhador avulso – incidente sobre a remuneração, férias e 1/3 constitucional e 13º salário; – campo Código de Recolhimento – código 135; – campo Categoria do Trabalhador – código 02; – campo Remuneração sem 13° Salário – valor total da remuneração do mês e a parcela correspondente às férias proporcionais, inclusive o adicional constitucional; – campo Remuneração 13° Salário – valor da parcela correspondente ao 13º salário proporcional; – campo Base de Cálculo 13° Salário Previdência Social – Ref. Compet. do Movimento – valor da parcela correspondente ao 13° salário proporcional; – campos Data de Admissão, CTPS, Valor do Salário-Família, Valor do Salário-Maternidade, Valor de Retenção, Comercialização da Produção e Eventos Desportivos/Patrocínio – não preencher; – os demais campos devem ser preenchidos pelo tomador de serviço, de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual. Notas : 1) O campo “Valor Devido à Previdência Social”, calculado pelo SEFIP, conterá o valor das contribuições para a Previdência Social (do tomador de serviço e parcela descontada do trabalhador avulso), incidentes sobre a remuneração, férias, inclusive o adicional constitucional, e 13° salário pagos ao trabalhador avulso.2) O campo “Comercialização da Produção” deve ser informado em outro código de recolhimento, onde o produtor rural e a agroindústria informem seu pessoal regular, ou na falta desta informação, em GFIP/SEFIP com informação exclusiva de comercialização da produção. Caso não haja nenhum trabalhador relacionado no movimento, assinalar a opção “Informação Exclusiva de Comercialização da Produção.3) Para os códigos 130, 135 e 608, a chave da GFIP/SEFIP é composta também pelo CNPJ/CEI do tomador de serviço.4) O tomador de serviço referido anteriormente deve encaminhar ao sindicato uma cópia do protocolo de envio de arquivos e das páginas da RE em que aparece a sua identificação e a do referido sindicato.5) Não deve ser elaborada GFIP/SEFIP referente à competência 13 para o trabalhador avulso.13. Salário-Família Caberá ao sindicato da classe, mediante Convênio com o INSS, efetuar o pagamento do salário-família devido ao trabalhador avulso. O trabalhador avulso terá direito ao salário-família na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, menores de 14 anos de idade, ou inválidos de qualquer idade, desde que atendidos os requisitos legais. Caberá ao sindicato da classe ou ao OGMO efetuar o pagamento do salário-família, sendo que, a cota de salário-família será paga integralmente ao trabalhador avulso, independente dos dias trabalhados no mês.14. Enquadramento Previdenciário Os trabalhadores avulsos são enquadrados na condição de segurados obrigatórios da Previdência Social. A inscrição do trabalhador avulso será efetuada diretamente no sindicato ou no OGMO e, uma vez cumprida a devida carência, e demais requisitos legais, são assegurados todos os direitos previdenciários, observado os procedimentos legais.15. Procedimentos de Auditoria-Fiscal do Trabalho Avulso Portuário (AFPS) Constatado, em procedimento fiscal, o descumprimento de obrigações atribuídas aos operadores portuários, a AFPS formalizará Representação Administrativa (RA), que será encaminhada à administração do porto organizado, sem prejuízo, se for o caso, da lavratura de auto de infração e de lançamento de crédito. A não apresentação das informações sobre a compensação ensejará a lavratura do Auto de Infração em nome do OGMO ou do operador portuário, respectivamente.16. Retenção de 11% Os operadores portuários e o OGMO estão dispensados da obrigatoriedade da retenção de 11%, incidente sobre o valor dos serviços em relação às operações portuárias. A referida dispensa, também se aplica aos requisitantes de mão de obra de trabalhador avulso portuário junto ao OGMO, que não sejam operadores portuários.
Qual o valor do INSS em 2018?
INSS a partir de 01/01/2018
Salário de contribuição | Alíquota |
---|---|
Até R$ 1.693,72 | 8% |
R$ 1.693,71 até R$ 2.822,90 | 9% |
R$ 2.822,89 até R$ 5.645,80 | 11% |
Qual era o teto do INSS em 2018?
O Diário Oficial da União publicou, hoje, a portaria MF 15, de 16 de janeiro de 2018, que dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social – RPS.
Como era calculado o INSS em 2018?
Assim, para um empregado que tenha uma remuneração em março/2018 de R$ 1.850,00, o valor do INSS que será descontado em folha de pagamento, de acordo com as faixas de salário de contribuição acima, será de R$ 166,50, ou seja, R$ 1.850,00 x 9%.
Como funciona a contribuição do trabalhador avulso?
5. Contribuição para trabalhador avulso 2023 – INSS – O trabalhador avulso, como qualquer outra pessoa que exerça atividade remunerada, é um contribuinte obrigatório para o INSS. Por isso, ele tem a sua contribuição ao INSS descontada por meio da folha de pagamento do sindicato da categoria ou do órgão gestor de mão de obra.
7,5% | até 1 salário mínimo (R$ 1302,00) |
9% | de R$ 1.302,01 a R$ 2.571,29 |
12% | de R$ 3.856,95 a R$ 7.507,49 |
14% | De R$ 3.856,95 a R$ 7.507,49 |
Pela lei, cabe as empresas tomadoras de serviço (contratantes) recolher os valores devidos ao FGTS, percentuais relativos ao 13º salário, férias, encargos fiscais, sociais e previdenciários.
Qual era o valor do salário mínimo no ano de 2018?
A medida será publicada ainda nesta sexta em edição extra do “Diário Oficial da União”. O reajuste valerá a partir de 1º de janeiro. O reajuste do salário mínimo em 2018 é o menor em 24 anos. Também é menor do que a estimativa que havia sido aprovada pelo Congresso Nacional, de R$ 965.
- Com isso, o governo prevê economizar R$ 3,3 bilhões no ano que vem ( veja mais abaixo neste texto ).
- O decreto presidencial estabelece ainda que o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 31,8, e o valor horário, a R$ 4,34.
- O valor de R$ 954 que valerá para 2018 é 1,81% maior que os R$ 937 do salário mínimo de 2017.
Cerca de 45 milhões de pessoas no Brasil recebem salário mínimo, entre aposentados e pensionistas, cujos benefícios são, ao menos em parte, pagos pelo governo federal. Acompanhe a evolução dos salários mínimos desde 1994
Quanto pagar o INSS de um salário mínimo?
Exemplo 1 – Imagine que um empregado receba 1 salário mínimo por mês. Esta é a situação mais simples: a contribuição do empregado será de apenas 7,5% do salário mínimo. Em 2023, o valor do salário mínimo é R$ 1.302,00. Portanto, o valor da contribuição para o INSS será R$ 97,65 neste caso.
Quem contribui com 11%?
Quem pode pagar 11% sobre o salário-mínimo? – A alíquota de 11% é destinada ao contribuinte individual, que não presta serviço e nem tem relação de emprego com pessoa jurídica, e ao facultativo, que não exerce atividade remunerada. Essa opção de contribuição permite o recolhimento de 11% sobre o salário-mínimo e garante o direito a todos os benefícios do INSS,
Quem paga o INSS do trabalhador avulso?
5. Contribuição para trabalhador avulso 2023 – INSS – O trabalhador avulso, como qualquer outra pessoa que exerça atividade remunerada, é um contribuinte obrigatório para o INSS. Por isso, ele tem a sua contribuição ao INSS descontada por meio da folha de pagamento do sindicato da categoria ou do órgão gestor de mão de obra.
7,5% | até 1 salário mínimo (R$ 1302,00) |
9% | de R$ 1.302,01 a R$ 2.571,29 |
12% | de R$ 3.856,95 a R$ 7.507,49 |
14% | De R$ 3.856,95 a R$ 7.507,49 |
Pela lei, cabe as empresas tomadoras de serviço (contratantes) recolher os valores devidos ao FGTS, percentuais relativos ao 13º salário, férias, encargos fiscais, sociais e previdenciários.
Quem paga o INSS avulso?
O recolhimento é feito pela tomadora do serviço sobre o valor a ser pago. Por exemplo, se a remuneração paga pela empresa ao autônomo for de R$ 3.500, o desconto a ser efetuado a título de contribuição previdenciária será de R$ 385.
Quem paga INSS avulso?
Quem deve pagar 20% sobre a remuneração? – A alíquota de 20% deve ser paga pelo Contribuinte Individual ou Facultativo que pretende conquistar a aposentadoria por tempo de contribuição ou que deseja uma aposentadoria por idade com o valor maior que o salário mínimo. Quem se enquadra nesta categoria precisa prestar atenção em 3 pontos:
- para quem o serviço é prestado;
- se a remuneração do mês for inferior ao salário mínimo;
- se a remuneração do mês for superior ao teto do INSS,
Qual a alíquota de contribuição do segurado empregado?
TABELAS VÁLIDAS PARA CONTRIBUIÇÕES ENTRE 01/01/2023 ATÉ 30/04/2023 de 01/01/2023 – 1. Para Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso:
Salário de Contribuição (R$) | Alíquota progressiva para fins de recolhimento ao INSS |
Até R$ 1.302,00 | 7,5% |
De R$ 1.302,01 a R$ 2.571,29 | 9% |
De R$ 2.571,30 até R$ 3.856,94 | 12% |
De R$ 3.856,95 até R$ 7.507,49 | 14% |
2. Para Contribuinte Individual, Facultativo e MEI:
Salário de Contribuição (R$) | Alíquota | Valor |
R$ 1.302,00 | 5% (não dá direito a Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Certidão de Tempo de Contribuição)* | R$ 65,10 |
R$ 1.302,00 | 11% (não dá direito a Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Certidão de Tempo de Contribuição)** | R$ 143,22 |
R$ 1.302,00 até R$ 7.507,49 | 20% | Entre R$ 260,40 (salário mínimo) e R$ 1.501,49 (teto) |
Alíquota exclusiva do Facultativo Baixa Renda; ** Alíquota exclusiva do Plano Simplificado de Previdência; Os valores das tabelas foram extraídos da PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 26, de 10/01/2023 e terão aplicação sobre as remunerações de 1º de janeiro de 2023 até 30 de abril de 2023.
Qual o valor que devo pagar de INSS autônomo?
5% do salário mínimo (MEI) O contribuinte individual que paga a menor contribuição para o INSS é o Microempreendedor Individual (MEI). O valor da contribuição do MEI é de apenas 5% do salário mínimo. Em 2023, o salário mínimo é de R$ 1.302,00. Portanto, o valor da contribuição do MEI neste ano é de R$ 65,10 por mês.
Quem se enquadra em trabalhador avulso?
Trabalhador avulso é aquele que, sindicalizado ou não, presta serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a diversas empresas, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou, quando se tratar de atividade portuária, do Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO).